TJPA - 0809636-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 15:17
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 00:19
Decorrido prazo de Jonnatha Rosa Ramos em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:19
Decorrido prazo de 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém em 30/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:50
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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21/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0809636-58.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CAMILA MARTINS RAMOS, OAB/PA Nº 15.942.
PACIENTE: JONATHA ROSA RAMOS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0010018-16.2019.8.14.0401 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Sra.
Advogada Camila Martins Ramos, em favor de Jonnatha Rosa Ramos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Mandamental (Id. 6260864), que o paciente está sendo acusado pelo suposto cometimento do crime de homicídio, estando preso preventivamente por mais de 2 anos, sem revisão da medida.
Requer ao final: “a concessão da ordem liminar de habeas corpus em favor do paciente JONATHA ROSA RAMOS, expedindo-lhe o competente alvará de soltura caso se mantenha a marcante infração legal que dá ensejo a esta ação, requerendo também que, se necessário, imponha-se-lhe qualquer das medidas cautelares diversas da prisão que se entender cabível, de modo que ele possa responder ao processo em liberdade”.
Não juntou nenhum documento aos autos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, não há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante essas considerações, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 10 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
13/09/2021 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:49
Não conhecido o Habeas Corpus de Jonnatha Rosa Ramos (PACIENTE)
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08/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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