TJPA - 0800271-93.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 06:35
Decorrido prazo de Raimundo Cunha em 15/04/2024 23:59.
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16/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 08:00
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de Raimundo Cunha em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de RAILSON ALEXANDRE BAHIA CUNHA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 04:48
Decorrido prazo de Raimundo Cunha em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:37
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA OFÍCIO N. 594/2021/2ªVFAM/GAB.
DESTINATÁRIO: INSS.
FINALIDADE: CESSAÇÃO DE DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO: IMEDIATO.
PROCESSO N. 0800271-93.2020.8.14.0006.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: RAIMUNDO CUNHA.
REQUERIDO: RAILSON ALEXANDRE BAHIA CUNHA.
SENTENÇA Vistos, etc.. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a extinção do pagamento de pensão alimentícia fixada em favor do filho, que já atingiu a maioridade e possui ocupação no mercado de trabalho.
Foram anexados à petição inicial diversos documentos.
Iniciado o processamento do feito, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, deferida a suspensão provisória do pagamento de pensão alimentícia, determinada a citação e designada audiência de conciliação.
Em seguida, a audiência de conciliação foi suspensa em razão da pandemia de covid-19, sendo oportunizado às partes que fossem apresentados endereços eletrônicos para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Posteriormente, o REQUERIDO apresentou manifestação, concordando com o pedido formulado na inicial.
Em réplica, o AUTOR pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial.
A parte AUTORA é beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há preliminares sujeitas à análise.
A demanda contém elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, em total observância ao comando transcrito.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência ds seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
De outro lado, o art. 1.699 do mesmo diploma legal estabelece: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
De início, é importante assinalar que são inconfundíveis os institutos do "dever de sustento" e o da "obrigação alimentar".
Aquele decorre do poder familiar, subordina-se à relação paterno-filial e adstringe-se aos filhos menores; já o último instituto [obrigação alimentar] surge com a cessação da menoridade, tendo na essência a reciprocidade oriunda do liame ascendente-descendente e não mantém vínculo com o poder familiar, mas com a relação de parentesco.
Ocorre que, em casos tais de exoneração da pensão alimentícia, compete ao autor comprovar mudança no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, ilustrar que suas condições financeiras não mais suportam tal encargo ou, de outro lado, que o alimentando não mais necessita do pensionamento para sua mantença.
Esta é a melhor exegese dos dispositivos citados e transcritos acima.
Por conseguinte, configurada mudança nesta relação havida entre credor e devedor de alimentos, abre-se espaço para a revisão/exoneração da quantia a ser paga, a fim de adequá-la à nova realidade econômica dos envolvidos.
No caso posto, observo que deve ser acolhido o pedido formulado na inicial, tendo em vista o elenco probatório constante dos autos, corroborado pela manifestação da parte ACIONADA, concordando com o pleito inicial.
Certo é que o pensionamento dos pais em relação aos filhos pode ser alterado caso sobrevenha mudança nos fatores do trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade.
O AUTOR demonstrou que o filho REQUERIDO alcançou a maioridade e possui ocupação no mercado de trabalho, fatos ratificados pelo próprio ACIONADO em manifestação juntada nos autos.
Desse modo, não mais existindo razões para pagamento de pensão para o REQUERIDO, deve ser extinta em relação a ele a obrigação alimentar, porque configurada a exigência do art. 1.699 do CC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita para o REQUERIDO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer a extinção da obrigação alimentar do REQUERENTE em relação ao filho REQUERIDO.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Custas pela PARTE REQUERIDA, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
A VERBA SUCUMBENCIAL FICA SOBRESTADA ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA TAMBÉM PARA O REQUERIDO.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR DO REQUERENTE determinando a exoneração/cessação dos descontos realizados decorrentes do pagamento de pensão alimentícia em favor do REQUERIDO.
Cumpridas as formalidades de praxe e preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À FONTE PAGADORA DO AUTOR, FICANDO AUTORIZADOS A PRÓPRIA PARTE OU ADVOGADO HABILITADO A ENCAMINHAREM O EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
P.R.I.C.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
01/10/2021 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 10:01
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0800271-93.2020.8.14.0006.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Tendo em vista a manifestação da parte Ré, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, requerendo o que lhe competir. 2.
Após, certificar o que houver, inclusive a respeito da existência de eventuais custas pendentes de recolhimento, com posterior intimação da parte responsável para que efetue o recolhimento, se for o caso. 3.
Por fim, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
10/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 07:46
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2020 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2020 09:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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13/11/2020 13:30
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2020 12:33
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 09:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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23/06/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 12:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 20:11
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2020 09:31
Conclusos para decisão
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07/05/2020 09:31
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2020 11:49
Juntada de Certidão
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04/03/2020 00:42
Decorrido prazo de Raimundo Cunha em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:15
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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