TJPA - 0806113-96.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 08:55
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 15:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:29
Juntada de outras peças
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14/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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24/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:20
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AILTON ARAUJO PALHETA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de AILTON ARAUJO PALHETA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:24
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 00:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:52
Conclusos ao relator
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22/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de AILTON ARAUJO PALHETA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:04
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – AGRESSÃO – LESÃO CAUSADA SEM INTENÇÃO – EXCESSO NÃO CONSTATADO – AUSÊNCIA DE DOLO DE PERIGO.
Não há comprovação de que o réu agira com o intento de lesionar a filha.
Extrai-se das provas colacionadas aos autos que a intenção do apelante era apenas e tão-somente corrigir a criança, diante de seu repreensível comportamento de ficar “brincando de bater nele com o travesseiro, mesmo depois de tê-la avisado para não fazer esse tipo de brincadeira”.
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DA DEFESA.
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, no Plenário Virtual deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento ao recurso da defesa e julgar prejudicado o recurso da assistente de acusação, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de AILTON ARAUJO PALHETA - CPF: *55.***.*68-04 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), LUIZ CESAR TAVARES BIBAS - CPF: *28.***.*42-00 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e THAIS COELHO DE VILHENA - CPF: 74
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25/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:39
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de AILTON ARAUJO PALHETA em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:10
Decorrido prazo de AILTON ARAUJO PALHETA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:57
Recebidos os autos
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29/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0806113-96.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: AILTON ARAUJO PALHETA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de AILTON ARAÚJO PALHETA, qualificado nos autos, e denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º do CPB.
Narra a denúncia, em síntese, que: (...) Noticiam os autos de inquéritos policial, de nº 2752021.100018 4, instaurado para apurar o tipificado pelo artigo 129, § 9º do CPB, ocorrido na data de 15 de março de 2021, nesta cidade de Belém/PA.
Segundo o depoimento da Sra.
THAIS COELHO DE VILHENA, esta recebeu uma mensagem de sua filha Lais, na segunda-feira (01/02/2021), por volta das 19h, na qual foi relatado que teria sofrido violência corporal por parte de seu pai, sendo que a vítima enviou foto das lesões.
A criança informou que seu pai teria surtado e lhe agrediu com um cinto, destacando que Laís está com medo de seu pai, visto que ele falou que já teria tentado se matar várias vezes.
Destaca-se que o laudo pericial comprovou a materialidade do crime com lesões na vítima.
A denúncia foi oferecida em 05/07/2021 (ID 29083182 - Pág. 4 e 26484003 - Pág. 3) e recebida em 12/05/2021 (ID 26539949 - Pág. 4).
O réu foi citado, conforme certidão de ID 30940858 - Pág. 1.
Os laudos de lesão corporal sob os n.º 2021.01.001175-TRA, foi juntado em ID 26170961 - Pág. 3.
Resposta escrita à acusação apresentada por meio de Advogado Particular em ID 33702565 - Pág. 1 e 30939379 - Pág. 1.
Em ID 37534024 - Pág. 3, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 07/02/2022, constatou-se a presença da vítima L.S.C.P., as testemunhas THAIS COELHO DE VILHENA e LUCIANA DE MELO MACHADO e da testemunha de defesa E.
S.
D.
J., ocasião em que foram ouvidos e os depoimentos gravados por meio audiovisual.
No mesmo ato, foi realizado o interrogatório do réu.
Nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, já a Defesa requereu a revogação da medida protetiva deferida nos autos.
O Ministério Público, apresentou alegações finais orais (ID 53368171 - Pág. 1), no qual requereu que a denúncia fosse julgada totalmente procedente, com a condenação do acusado pelo crime do art.129, § 9º, do CPB, por não restar qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade deste delito.
A assistente de acusação, por sua vez, em alegações finais, requer a condenação do réu quanto ao delito tipificado no art. 129, § 9º do CPB e a manutenção da medida protetiva de urgência, uma vez que não há estudo social juntado aos autos e restar configurada a necessidade por meio do depoimento especial da vítima, conforme ID 54824916 - Pág. 6.
Documentos anexados em ID 56637443 - Pág. 1 com o pedido de manutenção da medida protetiva, por ter havido quebra das condições impostas.
Já a Defesa do réu, em alegações finais orais (ID 56830671 - Pág. 1), requereu que a denúncia fosse julgada totalmente improcedente, nos termos do art. 386, inciso IV ou VII do CPP e, ainda, que as questões contidas na resposta à acusação sejam apreciadas na sentença.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito.
No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado nas penas do artigo 129, § 9º do Código Penal.
A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem".
Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade." Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal).
DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito ficou demonstrada por meio do laudo pericial de ID 26170961 - Pág. 3, o qual evidenciou a existência de violação à incolumidade física da vítima.
De igual forma, vejo que a autoria também restou certa ao final da instrução criminal, conforme se infere das declarações prestadas pela vítima, aliadas aos depoimentos das testemunhas informantes ouvidas em juízo.
Com efeito, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima relatou que o acusado a agrediu com um cinto, tendo ela se defendido com o travesseiro e o cinto tenha atingido seu braço, causando-lhe lesões aparentes.
A vítima L.S.C.P., relatou em depoimento especial: (...) Que estava na casa da tia brincando com os primos e o seu pai estava na cama com o celular, que estavam brincando de guerra de travesseiro e ela bateu nele; que o pai disse que não era para ela fazer isso, mas ela bateu novamente; que o pai começou a gritar com ela; que foi para a outra sala e bateu a porta e voltou com um cinto de lá e começou a bater nela; que ela se defendeu com o travesseiro; que ele bateu no travesseiro e acertou o braço dela; que o pai saiu de lá transtornado com raiva; que falou para a tia dela; que a tia disse que foi culpa dela, porque o pai falou para ela parar e ela não parou; que foi a primeira vez que o pai a agrediu; que após o fato, falou para o pai que gostava dele mesmo depois do que ele tinha feito e que perdoava ele; que ele começou a gritar com ela e dizer que era para ela esquecer que era filha dele antes de ir embora; que falou para a mãe o que aconteceu, mandou uma foto e ela ficou muito brava e foi busca-la e no mesmo dia prestou depoimento; que depois do fato encontrou o pai outra vez e tentou fazer com que ele se desculpasse, mas ele brigou com ela; que depois disso não falou mais com ele, ainda tentou contato por email, mas não fala mais com ele; que ainda ama muito o pai, mas tem medo dele, medo dele surtar de repente e brigar com ela; que ele já surtou, às vezes estava bem e do nada brigava com ela, ficava com raiva; que hoje não tem contato nenhum com o pai; que parou de falar com o pai porque não tinha mais coragem; que o pai não chegava a ameaça-la e agredi-la essa foi a única vez; que o pai, quando surtava, gritava com ela a chamando de burra, metida, exibida, que foi há muitos anos os outros surtos; que já viu o pai com surtos muitas vezes; que no dia da agressão estava na casa dos fundos; que os primos presenciaram a agressão; que depois da agressão ficou tentando disfarçar e fingir que estava tudo bem, mas estava com medo; que depois que saiu de lá, ficou aliviada de sair de lá, mas também arrependida de ter falado para a mãe, porque sente muita falta do pai e por isso se arrepende muito de ter falado para a mãe, pois nunca mais o viu devido a isso; que não tem conseguido dormir e às vezes fica acordada até três horas da manhã pensando que poderia ter sido pior, e pensando no que poderia ter acontecido se ela não tivesse falado com sua mãe; que faz tratamento psicológico toda quinta feira; que não viu o cinto, porque estava tampando o rosto com o travesseiro, mas acha que era marrom ou branco; que nunca mais falou com os primos nem com ninguém da família do pai; que sente falta do contato com os familiares do pai; que a mãe também não tem contato com o pai; que a mãe fala que ela não teve culpa nenhuma e que fez a coisa certa em falar para ela e que tudo iria ficar bem; que a mãe não fala sobre o pai com ela; que sente falta da tia que estava lá no dia dos fatos, que adorava a tia (...).
O adolescente L.E.M.de.J., sobrinho da tia LUCIANA da vítima, que também brincava com ela no dia dos fatos, disse em juízo que: (...) Que é amigo da vítima; que é amigo de infância da vítima, toda vez que ia para a casa da tia Luciana a vítima estava lá; que é sobrinho da Luciana; que queria uma água, pois ficou nervoso por conta do que aconteceu, pois a L.E.M.de.J. veio falar com eles, mas não sabe porque ela começou a chorar e deu uma confusãozinha e que fica impressionado com esse tipo de coisa; que lembra que era um fim de semana e estava ele, a vítima, a Marcela e mais uma amiga da Marcela, e estavam assistindo filme, aí o réu foi fazer uma visita para ver como eles estavam e todos começaram a cantar umas músicas e assistir filme; que alguém puxou uma guerra de travesseiro; que todos participaram da guerra de travesseiro, mas o réu parou, e só ficaram eles; que o réu disse que não era mais para ninguém bater nele, porque ele não queria mais brincar, mas a vítima continuou batendo e nisso o réu foi à cozinha e pegou um cinto de plástico e começou a bater na cama, falando: “Laís eu disse que não queria mais brincar”., mas era só para dar um susto; que todo mundo ficou rindo da cara dele e o cinto pegou um pouco o travesseiro onde a vítima estava; que após isso o réu saiu; que eles continuaram a ver filme, e percebeu que estavam fazendo piada da cara do réu; que a tia Luciana perguntou o que aconteceu e eles falaram o que havia acontecido; que o réu não chegou a agredir nenhum deles com o cinto, e que ele somente agrediu o travesseiro e nisso pegou de raspão a vítima; que o réu não estava bravo; que como a cama é grande e a vítima estava na cabeceira da cama e ele estava na cama, ele só batia na cama e se esticou para bater no travesseiro, mas não se direcionou para bater na vítima não; que nunca tinha visto o réu bravo em outro momento; que só vai para lá para passar as férias; que depois dessa situação a vítima sumiu, não fala mais com eles; que a vítima ficou na brincadeira, nem a viu triste; que viu a vítima outras vezes, mas foi bem pouco; que costumava ir a casa para brincar com a vítima e outras crianças; que nunca havia presenciado o réu bravo; que nos momentos em que presenciou o réu sempre foi muito carinhoso com a vítima, abraçava ela e procurava ficar o máximo de tempo com ela; que o réu mora em Cotijuba; que a casa na qual ocorreram os fatos é da sua tia Luciana; que costuma ir à casa da Luciana; que nunca morou próximo à Luciana; que a Luciana é namorada do seu tio (...).
Já THAÍS COELHO DE VILHENA, genitora da vítima, não compromissada, declarou que: (...) que não presenciou estes fatos da denúncia, mas soube de vários outros semelhantes, não de agressão física, mas de muita agressão psicológica; que a vítima não se abre com estranhos; que a primeira vez que a vítima relatou para ela uma situação de agressão psicológica, ela foi conversar com o réu, mas foi um desastre, porque ele foi para cima da vítima brigar com ela; que sua filha passou a relatar situações de abusos psicológicos, mas ela não tinha provas então infelizmente teve que esperar isso acontecer, passar para agressão física, para enfim ela ter provas dos fatos; que no dia dos fatos ela foi para lá no sábado ou domingo; que a vítima tinha um celular justamente para ficar em contato caso algo acontecesse; que na segunda a vítima mandou mensagem informando que o réu tinha batido nela e mandou uma foto do braço dela; que na mesma hora “printou”, porque depois a vítima apagou tudo; que a vítima já tinha esse procedimento de contar as coisas e depois apagar ou mesmo o réu apagava do celular dela depois; que foi buscar a vítima e ela já entrou no carro chorando; que na hora não perguntou nada para não haver a revitimização; que a agressão ocorreu no domingo e ela levou a vítima à delegacia terça-feira à noite; que a vítima tem um vocabulário muito rico, escreve poesias e às vezes fala coisas para o réu e ele acha que foi direcionado por ela; que a vítima pedia muito para conversar com o pai e não sabia da medida protetiva; que permitiu que a vítima conversasse com o pai; que a vítima foi conversar com o pai como uma adulta, usando vocabulário de adulta e, após a conversa, relatou que ficou feliz, pois foi a primeira vez que não sentiu medo dele; que vítima gosta muito da Luciana; que a vítima sofre alienação parental desde os 8 (oito) anos de idade; que se separou do réu quando a filha tinha 1 (um) ano de idade; que agressão física só aconteceu esta vez; que a filho sofre agressão psicológica desde os 9 (nove) anos; que a vítima relatou que estava brincando de guerra de travesseiro e um pegou no réu e parece que ele pediu para parar e pegou de novo nele, momento em que ele saiu do local e foi buscar um cinto, não foi uma faixa como ele disse no processo, pois uma faixa não teria como deixar as marcas que deixou no braço da vítima; que a vítima começou a se defender com o travesseiro e o cinto pegou no braço dela; que a vítima relatou que só não pegou mais, porque se defendeu com o travesseiro; que a saúde psicológica da vítima ficou péssima, tem crises de ansiedade, faz tratamento psicológico; que é muito pesado porque ela não se abre com o psicólogo só se abre com ela (...).
A informante LUCIANA DE MELO MACHADO, irmã do réu, não compromissada, declarou que: (...) que não presenciou os fatos da denúncia, mas após o ocorrido, o réu, que estava se recuperando de covid, disse que iria embora, foi quando ela foi até onde as crianças estavam e perguntou o que tinha acontecido, pois o réu saiu cansado; que quando ela foi perguntar o que havia acontecido eles falaram, em tom de brincadeira que bateram no réu de travesseiro e que ele pediu para parar, mas a Lala (vítima) não parou; que depois ele pegou o cinto de pano de uma calça dela e batia no travesseiro; que todos responderam que estavam bem, que só estavam brincando em cima da cama; que a mãe da vítima viu mandou uma mensagem para ela querendo saber o porquê a vítima não estava respondendo as mensagens do celular; que quando foi falar para a vítima, ela ficou muito agitada e começou a falar “você conhece a minha mãe, você sabe como ela é”, eu tive que falar para a minha mãe; que ela perguntou o que era, e ela disse que é porque a cinta pegou no braço dela; que na hora olhou o braço dela e não tinha nada; que orientou a vítima a contar tudo para a mãe ficar calma; que nunca viu agressão psicológica do réu em face da vítima, só repreensão normal; que a mãe da vítima já ameaçou a sua mãe, dizendo que estava com um revólver e iria matar o seu filho (réu); que não existe um bom relacionamento com a mãe da vítima; que o “cinto de roupa” é do mesmo tecido da roupa; que não é comum o réu brincar com cinto e travesseiro; que o réu disse que eles estavam brincando, sendo que as crianças batiam nele corriam e se defendiam com o travesseiro; que no dia seguinte que a vítima contou que o cinto pegou nela, não tinha hematoma nenhum; que a vítima tinha um bom relacionamento com o réu; que a vítima tem uma postura adulta; que é muito comum ouvir que a vítima está de castigo imposto pela mãe; que a vítima já disse “só sou criança quando estou aqui”; que acha que a vítima falou isso com receio da mãe, pensando “antes que ela brigue, deixa eu levar um problema para ela”.
A informante JOANA DO SOCORRO PONTES COELHO, avó materna da vítima, não compromissada, relatou: (...) Que acontecia algumas agressões verbais entre o réu e a vítima; que o relacionamento da mãe da vítima, sua filha, com o réu após a separação, sempre foi muito conturbado; que já presenciou muitas coisas que o réu fazia e não gostava, mas às vezes nem falava para sua filha; que o réu chegou a conviver maritalmente com sua filha; que eles tem mais tempo de separação do que de convivência; que chegou a ver as marcas na vítima depois do ocorrido; que o braço da vítima estava vermelho; que após os fatos a vítima fica muito calada, triste, olhando para o teto; que já presenciou a vítima aguardando o pai, e depois de ele ter demorado muito, ao ver o pai chegando a vítima quis abraçá-lo e ele disse : “não está tudo bem, olha a hora que tô te pegando aqui”, foi quando a vítima subiu na moto arrasada (...).
O réu AILTON ARAÚJO PALHETA, declarou em juízo: (...) Que nega que tenha agredido a filha; que o que ela considera violência são coisas mínimas; que no dia dos fatos, em um dado momento começaram a fazer uma guerra de travesseiro; que estava brincando com as crianças; que em um dado momento sentiu falta de ar e pediu para eles pararem; que todos pararam, apenas a Laís continuou batendo nele com o travesseiro; que pegou um cinto da sua irmã, cinto leve; que a cama é muito grande e naquela confusão toda; que não chegou e ficou batendo nela, apenas bateu no travesseiro; que ficou naquela brincadeira; que a vítima não falou que estava doendo e não reclamou; que no outro dia a filha o mostrou a marca no braço, e ele pediu desculpas; que não falou que estava passando por crise de ansiedade e que tentou se matar; que apenas a orientou sobre o covid porque tinha muita gente morrendo de covid; que ele já perdeu 27 pessoas para o covid; que não tinha consciência de que poderia lesionar a vítima, pois o cinto era de pano; que estava deitado na cama e pediu para as crianças pararem de brincar de guerra de travesseiro; que pegou uma fita e não um cinto; que bateu no travesseiro e não na vítima, e se pegou no braço da vítima, não teve a intenção.
A materialidade do delito ficou demonstrada por meio do Exame de Corpo de Delito de ID 26170961 - Pág. 3, o qual evidenciou a existência de violação à incolumidade física da vítima, tratando-se de lesões leves.
De igual forma, vejo que a autoria também restou certa ao final da instrução criminal, conforme se infere das declarações prestadas pela vítima e depoimentos das testemunhas informantes ouvidas em juízo.
Com efeito, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima relatou que seu pai tinha algumas variações de humor, às vezes brigava sem motivo, mas que esse fato foi o primeiro em que foi agredida fisicamente.
A vítima relatou os fatos à sua mãe, por meio de mensagem no celular, a qual em seguida foi buscá-la para tirá-la da casa em que estava o réu.
No dia seguinte, a genitora compareceu à delegacia com a vítima, que foi encaminhada para exame de corpo de delito, no qual foram constatadas as lesões corporais (ID 26170961 - Pág. 3).
No caso, a palavra da vítima foi corroborada com o exame de corpo de delito, que comprovaram a agressão, sendo entendimento de nossos tribunais de que a palavra da vítima é prova suficiente para caracterizar o delito, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PAI CONTRA O FILHO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido.
Assim, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que não ocorre no caso.
No caso, a versão da vítima restou corroborada pelo depoimento de sua mãe e dos policiais que atenderam a ocorrência.
Condenação mantida.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
O art. 155 do CPP proíbe a utilização exclusiva da prova indiciária não sendo este o caso, onde os indícios colhidos na fase inquisitorial são considerados no contexto, em cortejo com a prova produzida sob o crivo do contraditório.
Violação inexistente.
PENA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO.
Constatado o agravamento desproporcional em relação às penas-base fixadas, impõe-se o seu redimensionamento da agravante da reincidência para aumento em patamar razoável e proporcional.
APELAÇÃO PARCIALMENTE...
PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*12-60, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*12-60 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 26/04/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2018). (grifei) O acusado negou ter provocado as lesões em sua filha, aduzindo que se tratava apenas de uma brincadeira de “guerra de travesseiros”.
No caso posto em exame, verifico que a prova oral consubstanciada nos autos se coaduna perfeitamente com as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito sob o n.º 2021.01.001175-TRA, que foi juntado em ID 26170961 - Pág. 3, realizado no dia 02/02/2021, o qual atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida por meio de ação contundente, consistente em: “... esquimose de formato assimétrico e de coloração violácea, medindo 7,5 cm, localizada em face anterior do terço médio do antebraço direito...”.
Diante disso, tenho que a palavra da vítima aliada aos demais elementos de prova angariados nos autos, formam um conjunto probatório sólido e concreto que converge para a condenação do réu.
O acusado, pai da vítima, estava na casa dos seus familiares, juntamente com a filha, não se esperando que excedesse passando para violência física em face da filha.
Assim restou comprovada a lesão corporal sofrida pela criança, nos termos do art. 129, § 9º do CPB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu AILTON ARAÚJO PALHETA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: encontra-se devidamente prevista no tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la para fins de fixação da pena; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: inexistem elementos aptos a valorar a personalidade do acusado; e) Motivos: não ultrapassou os limites da figura penal, portanto, nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: o modus operandi é próprio do tipo penal imputado; g) Consequências do crime: no que se refere a eventuais abalos psicológicos, não restou evidente se as sequelas à vítima se originaram da agressão em si, já que a vítima relatou que foi a primeira vez que ocorrera, ou se foi reflexo do conflito da relação dos pais e do afastamento da vítima e de seu pai, após o ocorrido, uma vez que a vítima aduziu que se arrepende muito de ter contado, já que depois disso, não teve mais convivência com o pai, sendo que sente muita falta dele, bem como, não havendo maior desdobramento da situação.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância na fixação da pena; h) Comportamento da vítima: nada contribuiu para a conduta delituosa.
No caso, considerando que não existem circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, nos termos do art. 129, §9º do Código Penal.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, restam ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada nesta fase.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva para o acusado em 03 (três) meses de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, na forma do art. 33, alínea “c” do Código Penal.
DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP) Foi fixado o regime mais brando de cumprimento de pena, sendo inaplicável o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena incabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal.
O crime foi cometido mediante violência contra pessoa vítima criança, consoante laudo de ID 26170961 - Pág. 3.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA À luz do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, desde que expressamente requerido por esta ou pelo Ministério Público, bem como de dilação probatória a respeito do seu quantum, para que se possa viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se, no caso, que não há nos autos pedido de reparação e informações aptas a demonstrar o quantum a ser reparado, bem como não houve a necessária instrução probatória a fim de quantificá-lo.
Portanto, eventual reparação de dano moral deve observar todas as exigências legais para os ofendidos demonstrarem efetivamente a quantificação do seu dano, o que não ocorreu neste processo.
Assim sendo, deixo de fixar indenização mínima para as vítimas.
DAS CUSTAS Condeno o Réu nas custas processuais.
DO RECURSO Faculto eventual recurso em liberdade.
DA MEDIDA PROTETIVA Quanto ao pedido do Denunciado feito em audiência de instrução e julgamento de ID 49654866 - Págs. 1-4 e reforçado em memoriais finais, para revogação da medida protetiva de afastamento da filha, a assistente de acusação, em memoriais finais, requer a manutenção da medida protetiva de urgência, uma vez que não há estudo social juntado aos autos e porque resta configurada a necessidade da manutenção, por meio do depoimento especial da vítima, conforme ID 54824916 - Pág. 6.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se em memoriais finais pela revogação da medida protetiva por melhor atender aos interesses da vítima em ID 53368171 - Pág. 4.
Com isso, considerando que a medida cautelar decretada em face do réu visava a segurança da criança, e, além disso, um melhor desenvolvimento da instrução processual, e ter se findado o processo com esta sentença, não pode a medida cautelar se perpetuar por tempo indeterminado, restando claro por meio do Depoimento Especial da vítima, o sofrimento que a ausência de contato com o pai e os seus familiares causam à criança, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e revogo as medidas protetivas de afastamento do réu e de seus familiares.
No que se refere ao pedido de ID 50854216 - Pág. 1-14, anexado aos autos, qual seja, ação de modificação da regulamentação de convivência com pedido de tutela provisória de urgência, trata-se de pedido da seara do juízo cível, portanto deixo de apreciar tal questão.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, que cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se a Assistente de Acusação; e 3.
Intime-se o réu e a sua Defesa.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de execução da pena; c) Encaminhe-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime aberto fixado na sentença; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do denunciado AILTON ARAÚJO PALHETA a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 23 de março de 2022.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0806113-96.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: AILTON ARAUJO PALHETA DESPACHO Diante da manifestação de ID 50542249 Pág. 1 e dos fatos nela narrados, determino a juntada de cópia do chamado técnico aberto, que comprove o alegado pela assistente de acusação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0806113-96.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: AILTON ARAUJO PALHETA DESPACHO Diante da manifestação do assistente de acusação de ID 48463572, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar nos termos do despacho de ID 42386798, primeiro parágrafo, considerando os pedidos de ID 42316534 e 42454046.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0806113-96.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: AILTON ARAUJO PALHETA DESPACHO Diante do pedido do Assistente de Acusação de ID 42316534 e 42454046, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
Ainda, considerando as certidões de ID 41891280 e 41893548, as quais informam que a testemunha de defesa E.
S.
D.
J., não foi localizada no endereço informado, intime-se a defesa do acusado, para informar o endereço atualizado da testemunha, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3691/2021 GP -
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0806113-96.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: AILTON ARAUJO PALHETA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de AILTON ARAÚJO PALHETA, ao(s) qual/quais é imputada as condutas típicas descritas no art. 129, § 9º do CPB, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
O acusado foi citado.
Resposta à acusação constante nos autos em ID 33702565, apresentada por meio de advogado particular. É o breve relatório.
DECIDO.
Das preliminares: Foi suscitada preliminar para escuta especializada de adolescente que, na visão da defesa, poderia elucidar o caso.
Não houve oposição do Ministério Público quanto à oitiva do adolescente LUÍS EDUARDO MARTINS DE JESUS por meio de depoimento especial (art. 8º, da Lei n.º 13.431/2017), na qualidade de informante, consoante ID 36504894, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO, devendo o patrono do acusado cumprir integralmente a decisão de ID 34004479, fornecendo o endereço onde o informante/adolescente deverá ser encontrada para intimação da audiência de depoimento especial, no prazo de 05 (cinco) dias.
No tocante ao pedido de revogação da medida protetiva imposta ao acusado em ID 28645907, hei por bem mantê-la, até que os fatos sejam melhor esclarecidos, considerando que se trata de lesão corporal praticada, em tese, em face de uma criança de 11 anos.
Não foram suscitadas pela Defesa outras preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que o réu responde solto DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 11h (data mais próxima disponível), sendo que a audiência será realizada presencialmente.
Sem prejuízo, e considerando o pedido do denunciado, sem oposição do Ministério Público, designo audiência para coleta de depoimento especial do adolescente LUÍS EDUARDO MARTINS DE JESUS, para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 10h, para coleta do depoimento especial nos termos da Lei n.º 13.431/17.
Com relação ao pedido de assistente de acusação: Trata-se de requerimento de THAÍS COELHO VILHENA (ID 35692194 E 35692196), na qualidade de genitora da vítima, onde requer a sua admissão como assistente de acusação e pede habilitação da advogada NELYANA DE SOUZA BALIEIRO (procuração de ID 35692197) para assisti-la processualmente.
Há manifestação do Ministério Público, em ID 36504894, favorável à admissão da genitora como assistente.
O Código de Processo Penal dispõe no art. 268 que em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 31.
A inteligência do art. 269 do Código de Processo Penal prevê que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim sendo, o assistente de acusação pode ser qualquer pessoa - vítima de crime, ou seu representante legal, desde que o delito siga por ação penal pública.
Vejamos os artigos 31 e 268 a 273, do Código de Processo Penal: Art. 31.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268.
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269.
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270.
O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271.
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273.
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Considerando todo o exposto, decido admitir a genitora da vítima THAÍS COELHO VILHENA como assistente de acusação, dado que figura nas hipóteses taxativas previstas em lei, com fulcro no art. 268, art. 269 e art. 31, todos do Código Processo Penal, bem como defiro a habilitação de sua advogada, cuja procuração consta ID 35692197, devendo a Secretaria da Vara proceder as anotações pertinentes no sistema e intimá-la dos atos do processo.
Anote-se no sistema PJE.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.
Intime-se a Defesa; 3.
Intime-se o acusado; 4.
Intime-se o advogado do acusado, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o endereço do adolescente que será ouvido por depoimento especial, devendo indicar o nome de sua representante legal; 5.
Expeça-se mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 6.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O patrono constituído nos autos ID 33702565 – págs. 1-5, em sua resposta à acusação, requereu em preliminar a oitiva de uma criança, na qualidade de informante, estranha ao processo, visto que não foi arrolada na denúncia ou na peça de defesa.
Em despacho de ID 34004479 – pág. 1, foi determinado que a Defesa juntasse documentos e qualificação da criança para que, se fosse o caso, seja ouvida a criança.
A Defesa, por sua vez, juntou os documentos da criança L.E.M.de J. em IDs 35360232, 35360234, 35360235, 35360237 e 35362838.
Em ID 35692194 – pág. 1, há o pedido de habilitação de assistente de acusação.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido da Defesa para a oitiva de criança e sobre os documentos juntados, bem como sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação.
Cumpra-se.
Belém, 28 setembro de 2021.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0806113-96.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: AILTON ARAUJO PALHETA DESPACHO Considerando a preliminar alegada pela Defesa do acusado, na qual requer que o adolescente LUÍS EDUARDO MARTINS DE JESUS seja ouvido por meio de depoimento especial (art. 8º, da Lei n.º 13.431/2017), na qualidade de informante, intime-se o acusado, por seu advogado constituído, para juntar aos autos documento de identidade ou certidão de nascimento do adolescente, bem como o qualifique informando seu endereço e filiação, para, se for o caso de deferimento do pedido, intimá-lo, por seu representante legal, para comparecimento e oitiva, em depoimento especial.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Portaria 2876/2021-GP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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