TJPA - 0840068-98.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de WALMIR DA SILVA SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de WALMIR DA SILVA SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0840068-98.2019.8.14.0301 Requerente: ITAU SEGUROS AS Requerido: WALMIR DA SILVA SOUZA Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c.c.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposta contra WALMIR DA SILVA SOUZA, nos seguintes termos: O requerido, participante do grupo consorcial de nº 01973.360.00, com plano de duração de 72 (Setenta e dois) meses, adquiriu o veículo abaixo descrito, mediante contrato de alienação fiduciária.
Como garantia às obrigações assumidas, transferiu à credora, em alienação fiduciária, o veículo descrito no contrato de alienação anexo e a seguir mencionado (doc. 3): MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: CROSSFOX PLACA: AYL1949 COR: PRETA RENAVAM: *02.***.*78-98 CHASSI: 9BWAB45Z6B4066132 ANO FABRICAÇÃO: 2010 ANO MODELO: 2011 Por força da cláusula nº 32.2, constante no Regulamento Geral do Consórcio, anexo à presente peça exordial (doc. 4), “CONSIDERA-SE ANTECIPADAMENTE VENCIDO ESTE CONTRATO DE ADESÃO E EXIGÍVEL O PAGAMENTO DA DÍVIDA, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO, SE O CONSORCIADO CONTEMPLADO, QUE TIVER UTILIZADO O CRÉDITO ATRASAR O PAGAMENTO DE MAIS DE UMA PARCELA OU DEIXAR DE CUMPRIR OUTRA OBRIGAÇÃO NELE PREVISTA.” Nesse diapasão, dispõe o §3º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária facultará ao credor a antecipação do vencimento da dívida, podendo considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
Desta forma, a dívida perfaz a importância de 41.772,84 (Quarenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescida dos encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais, conforme comprova pelo demonstrativo de débitos que, neste ato, anexa para vossa análise (doc. 5).
Devidamente constituído em mora, conforme demonstra pela notificação anexa (doc. 6), o requerido manteve-se inerte.
A notificação extrajudicial é o instrumento hábil a constituir a mora da devedora.
Dispõe o §2º do art. 2º do Dec-Lei 911/69 que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Cumpre ressaltar que, a notificação extrajudicial realizada pelos cartórios constitui meio de prova admitido, na medida em que os Oficiais de Registro ou seus prepostos são dotados de fé pública, o que implica da presunção de veracidade daquilo que ali for certificado, sendo sua desconstituição admitida apenas na existência de prova inequívoca em contrário.
A doutrina e jurisprudência, inclusive a do STJ tem admitido que, sendo a notificação entregue no endereço constante do contrato assinado pelo devedor, considera-se suficientemente comprovada a mora.
Diante do ora exposto, requer: a) A concessão de liminar inaudita altera pars com o fim de apreender o bem, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo: MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: CROSSFOX PLACA: AYL1949 COR: PRETA RENAVAM: *02.***.*78-98 CHASSI: 9BWAB45Z6B4066132 ANO FABRICAÇÃO: 2010 ANO MODELO: 2011. b) A citação do requerido no endereço informado, conforme custas devidamente recolhidas (doc. 8), após efetivada a liminar, facultando-se à mesma, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida, nos termos do Decreto-Lei 911/69; ou no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; c) Seja a requerente nomeada depositária fiel do bem reintegrado, na pessoa de sua advogada que esta subscreve, ou na pessoa por esta indicada no instrumento particular de substabelecimento; d) Decorrido o prazo de 5 dias, após o cumprimento da liminar, conforme previsto no §1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, sem que a requerida efetue o pagamento da integralidade da dívida, a rescisão do contrato com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente, totalmente livre de ônus e que, assim, possa, vende-lo, independentemente de leilão, avaliação ou de qualquer outra formalidade; e a consequente exclusão da restrição registrada no veículo, para fins de transferência da propriedade em favor da requerente ou a quem esta vier a indicar; e) A concessão ao Sr.
Oficial de Justiça, das faculdades previstas no §2º do artigo 212 do NCPC, a fim de que proceda a apreensão do bem que será removido ao depósito da requerente, de modo que o requerido deverá entregar-lhe os respectivos documentos, conforme previsto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, cuja determinação deverá constar no referido mandado; f) Caso o bem esteja em comarca distinta da competência deste juízo, conste no mandado a possibilidade de apreensão independentemente de distribuição da carta precatória, nos termos do §12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69; g) E, no caso do item “f” acima, após a apreensão do bem, a autorização para a requerente retirá-lo da referida comarca, nos termos do §13 do art. 3º do DecretoLei 911/69; h) Ainda, nos termos do § único do art. 1.368-B do Código Civil, seja o requerido intimado a efetuar o pagamento dos tributos, taxas e despesas decorrentes do bem objeto desta lide, até a data da efetiva apreensão e, na remota hipótese da não efetivação deste pagamento, seja oficiado o DETRAN para liberação da transferência à requerente, a fim de que seja realizada a venda e recuperação do crédito em favor da requerente; i) Ao final, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para rescindir o contrato entabulado entre as partes, consolidando-se a posse e propriedade exclusivas do bem em favor da requerente; j) Em atendimento ao disposto no artigo 319, VII do NCPC, a requerente declara que não tem interesse na audiência de conciliação, tendo em vista que, antes do ngresso da referida demanda, adotou todas as tentativas extrajudiciais de composição com a requerida, sem qualquer êxito. 2 – A LIMINAR de busca e apreensão foi deferida no evento Num. 21600859. 3 – O veículo foi apreendido e o réu citado, conforme certidão do evento Num. 76968752. É o relatório.
DECIDO: A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Até o presente momento o réu não tentou purgar a mora, e nem deu sinais de que deseja fazê-lo.
Por sinal, não apresentou sequer contestação, motivo pelo qual este Juízo DECRETA a sua revelia, considerando como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo elementos nos autos que digam o contrário.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem supra descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Portel (Pa), 22 de novembro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
22/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 04:45
Decorrido prazo de WALMIR DA SILVA SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 12:27
Mandado devolvido cancelado
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16/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0840068-98.2019.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: Rua Arujá, 47, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04104-040 RÉU/ENDEREÇO: Nome: WALMIR DA SILVA SOUZA Endereço: Passagem São José de Ribamar, 05, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-650 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: ITAU SEGUROS S/A , por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: WALMIR DA SILVA SOUZA Endereço: Passagem São José de Ribamar, 05, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-650 , também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas.
Foi determinada a emenda da inicial, sendo certificado o seu não cumprimento pela parte autora. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Em melhor análise dos autos, constato que o contrato que embasa o pedido de busca e apreensão não se trata de Cédula de Crédito Bancária, consoante havia constado no despacho de emenda (Id n. 17641215), mas de contrato de alienação fiduciária, que não é título de crédito, motivo pelo qual torno sem efeito o aludido despacho e passo à análise do pedido de tutela.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 1 de dezembro de 2020 CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital -
13/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 02:44
Decorrido prazo de WALMIR DA SILVA SOUZA em 27/01/2021 23:59.
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10/03/2021 02:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/01/2021 23:59.
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01/12/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:06
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 10:55
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
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23/09/2020 01:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/09/2020 23:59.
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28/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
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28/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 00:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/08/2020 23:59.
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04/08/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 19:12
Conclusos para despacho
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08/06/2020 19:12
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2019 15:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/07/2019 14:02
Conclusos para decisão
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30/07/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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