TJPA - 0800331-54.2020.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 13:16
Juntada de despacho
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27/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimado o requerido para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Breves, 7 de outubro de 2021 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
07/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:54
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2021 11:52
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800331-54.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DA SILVA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ADILSON DA SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL, todos qualificados na inicial (Id Num. 17540082 - Pág. 1-15).
O Autor relata que ingressou no serviço público federal no dia 26.10.1987 e após relevante lapso temporal de serviços prestados, o demandante se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP referente ao somatório dos vários saques feitos durante anos pelo Banco do Brasil, todavia, para sua surpresa, se deparou com a quantia de R$ 660,30 (seiscentos e sessenta reais e trinta centavos).
Alega que o referido valor é irrisório, subtração indevida de valores e a inexistência de correção monetária tendo em vista o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu.
Assim, no mérito, pleiteou a condenação da parte ré a pagar as diferenças do PASEP que o autor faz jus, no montante de R$ 77.541,01 (setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), referentes aos saques indevidos e acrescidos de juros e correção monetária.
A inicial foi instruída com documentos.
O Requerido apresentou contestação, impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, alegando Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” do Banco do Brasil, requerendo caso não seja acolhidas as preliminares ou prejudiciais de mérito, o julgamento improcedente dos pedidos (ID Num. 18660329 - Pág. 1-27).
Petição da parte ré (Id Num. 18954079 - Pág. 1-4).
A parte autora instada a se manifestar acerca da contestação, quedou-se inerte, ID Num. 19767997 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à Impugnação a Justiça Gratuita, embora tal benefício possa ser impugnado a qualquer tempo, para sua revogação é necessário que a parte adversa comprove nos autos que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, o que não ocorreu.
Aliás, a parte impugnante apresentou fundamentação genérica, calcada apenas no fato do autor ser servidor público, assim, mantenho a justiça gratuita, ora deferida.
O requerido também impugnou o valor da causa alegando que a autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 77.541,01 (setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), quando, na realidade, deveria ter sido de R$ 660,30 (seiscentos e sessenta reais e trinta centavos).
Todavia, constato que o valor da causa atribuído é o valor que se pretende obter com a tutela jurisdicional e por se tratar de ação de indenização, se amolda na hipótese do art. 292, inciso V, do CPC, portanto, correto o valor indicado na inicial: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, temos que a legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública que não está subordinada à fase probatória, por isso, pode ser analisada em qualquer fase do processo, não importando isso em cerceamento de defesa, nem se sujeita a preclusão.
In casu, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Súmula nº. 77, se estende ao Banco do Brasil, restando firmado o entendimento de que a instituição financeira ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.
O PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
Sobre o tema, colaciono entendimento desta Corte Paraense, confira-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO/PASEP.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 – Da análise dos autos, percebe-se que a sentença de primeiro grau, agiu com acerto ao declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, para ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP, considerando o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria e trazido na Decisão Monocrática, ora agravada, de que se aplica ao Banco do Brasil, o Enunciado da Súmula nº 77, no sentido de que referida instituição financeira é mero arrecadador das contribuições, e, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. 2 - O argumento do Agravante em seu recurso de que a ação não visa discutir o percebimento das quotas ou levantamento de valores depositados, mas a aplicação incorreta da correção monetária e dos juros de mora, desses valores, que seriam de responsabilidade exclusiva do BANCO DO BRASIL, como depositário e administrador do PASEP, não muda a conclusão de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Como sabido, o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26). 3 – Agravo Interno conhecido e desprovido. (5172708, 5172708, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-10, Publicado em 2021-05-18) Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima na ação de responsabilidade civil, pela má administração no fundo Pasep. 4.
A Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, se a Caixa tinha a administração do PIS e o recorrente a administração do Pasep, com a unificação do Fundo perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas relativamente à Caixa, pela referida Súmula.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 751.969/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 3/10/2005, p. 225; REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 1º/7/2002, p. 309. 5.
O entendimento do decisum agravado não merece reparo visto refletir o posicionamento dominante no âmbito do STJ de que "o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP", vide: REsp 1.865.623/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/8/2020; REsp 1.877.552/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/8/2020; REsp 1.873.629/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/8/2020; REsp 1.883.705/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/8/2020; REsp 1.885.931/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/8/2020, e REsp 1.886.159/SE, Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/8/2020. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903352 DF 2020/0285779-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
13/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 16:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 00:38
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA BARBOSA em 08/09/2020 23:59.
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13/08/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59.
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03/08/2020 15:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:20
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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