TJPA - 0000292-66.2013.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2024 08:22
Baixa Definitiva
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0000292-66.2013.8.14.0065 Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
Apelante: ESTADO DO PARÁ.
Apelado: VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão que julgou extinta AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA, nos seguintes termos: “Decido.
Posto isso, não havendo óbice à desistência da ação, homologo-a, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. À luz do art. 90 do CPC, considerando que a parte autora deu causa à extinção da ação, incumbiria a ela o pagamento das despesas processuais.
Posto isso, fica condenado ao pagamento das custas processuais, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.” O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, o que foi rejeitado.
ID 13982957.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, aduzindo a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da desistência da ação.
Afirma que a parte autora deve ser condenada a pagar honorários advocatícios em favor do Estado do Pará, mesmo sendo beneficiária de justiça gratuita, uma vez que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, em razão de desistência após a apresentação de contestação, devendo o ônus ser suportado por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade, se for o caso.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 13982963.
A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, com fulcro na Recomendação nº. 34/2016- CNMP. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Pois bem.
O Cerne da questão consiste em verificar a sentença que homologou a desistência da ação e não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Consta dos autos que o autor ingressou com Ação Ordinária de Equiparação de Tempo de Serviço e Ressarcimento de Perdas Salariais c/c Obrigação de Fazer.
O Juízo a quo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
ID 13982945- Pag. 5.
O Estado do Pará apresentou contestação.
ID 13982945 – Pag. 14.
No Id 13982948 _ Pag. 1, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, por não possuir mais interesse na lide.
O Magistrado a quo homologou a desistência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deixando de fixar honorários advocatícios.
O Estado do Pará apela requerendo a condenação da parte autora também aos honorários advocatícios, considerando que deu causa a ação e posteriormente requereu a desistência.
Passando ao mérito recursal, verifico que a parte apelada de fato requereu a desistência da ação, após a formação do contraditório, portanto, com fulcro no art. 90 do CPC cabe a fixação de honorários a serem pagos pela parte desistente.
Vejamos: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Assim, com o ajuizamento da demanda e com a efetivação do ato citatório, a parte requerida foi chamada a integrar a lide, tendo constituído Advogado para a defesa de seus interesses e apresentado contestação nos autos, portanto era de rigor a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da autora, com o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte requerida nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O STJ já manifestou entendimento no sentido de que cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) No presente caso, existe uma peculiaridade, o fato de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, porém tal fato não exclui a condenação em honorários, cujo pagamento pode ficar suspenso, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade econômica da parte até o limite de 05 anos.
Segue entendimento jurisprudencial: “Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor.
Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família.
Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9.
Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio.
Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. [RE 249.003 ED, rel. min.
Edson Fachin, voto do min.
Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.] Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. [RE 514.451 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007, DJE 31 de 22-2-2008.] Desta forma, entendo que o inconformismo do apelante merece acolhimento, razão pela qual o pleito merece provimento para reformar a sentença apelada, pelo que passo a fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento deve ficar suspenso, considerando os benefícios da gratuidade processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento, em razão de ser o apelado beneficiário da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
01/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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21/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:02
Conclusos ao relator
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02/10/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2023 16:30
Declarada incompetência
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08/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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07/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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07/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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