TJPA - 0849950-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 07:24
Juntada de Alvará
-
05/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
18/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:35
Juntada de Alvará
-
18/03/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2021 08:00
Juntada de Alvará
-
10/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 22:26
Homologada a Transação
-
29/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:28
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:44
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO-MANDADO Processo nº 0849950-16.2021.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, CONDOMÍNIO ANÍSIO TEIXEIRA II, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Cond.
Anísio Teixeira II, B.19, Ap. 101, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000
Vistos.
Da análise dos autos verifica-se que, expedido o mandado de citação, a ex-esposa do Executado, S.ra NILZA DO CARMO TAVARES GUIMARÃES, compareceu a esta Unidade Judiciária e propôs acordo para pôr fim à lide (Id 36547939).
Diante desta circunstância e considerando ser a conciliação um meio célere e eficaz que deve ser estimulado pelo juízo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se anui com os termos apresentados, informando conta bancária para depósito em caso de manifestação positiva.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
17/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:22
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0849950-16.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA II Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, CONDOMÍNIO ANÍSIO TEIXEIRA II, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Cond.
Anísio Teixeira II, B.19, Ap. 101, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000
Vistos. 1 – Analisando os cálculos apresentados verifica-se que a eles foram incluídos honorários advocatícios, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, os tem afastado nas execuções condominiais, ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta a parte Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, e a despeito do sustentado pelo Exequente, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-4.924,36 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) (Id 32694840). 2 – CITE-SE para pagamento voluntário em 03 (três) dias. 3 - Efetuado o pagamento e inexistindo Impugnação/Embargos, EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte Exequente e remetam-se os autos à extinção. 4 - Decorrido o prazo sem pagamento, LAVRE-SE de imediato o TERMO DE PENHORA sobre o imóvel gerador do débito, dando-se ciência à parte Executada.
De posse do termo de penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do bem e INTIME-SE a parte Exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a AVERBAÇÃO DA PENHORA, conforme art. 799, IX, do CPC, juntando comprovante nos autos.
Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em igual período.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
13/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802120-33.2021.8.14.0017
Bernardina Brito dos Santos
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 22:14
Processo nº 0808955-88.2021.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Clovis Luz da Silva
Advogado: Camila Araujo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 13:21
Processo nº 0800810-07.2019.8.14.0067
Maria Izabel Medeiros
Banco Bmg S.A.
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 08:30
Processo nº 0800810-07.2019.8.14.0067
Maria Izabel Medeiros
Banco Bmg S.A.
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2019 19:32
Processo nº 0852391-67.2021.8.14.0301
Estado do para
Jbs S/A
Advogado: Fabio Augusto Chilo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 09:05