TJPA - 0809745-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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07/10/2021 07:51
Baixa Definitiva
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07/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA ROSA RAMOS em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:54
Publicado Sentença em 15/09/2021.
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21/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809745-72.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RAIMUNDA DA ROSA RAMOS ADVOGADO: JOLINDA PRATA VASCONCELOS – OAB/PA 18.760 AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA.
DIREITO AO BENEFICIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Hipossuficiência econômica restou demonstrada através dos espelhos da declaração de imposto de renda, com rendimento anual de R$ 36.581,52 (id. 6293164), o que perfaz renda mensal de R$ 3.048,46 (três mil, quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos); contas de energia elétrica de baixos valores (id. 6293424); fatura de cartão de crédito (id. 6293426) no valor de R$ 566,27 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) e; carnê de IPTU (id. 6293422) em 10 (dez) parcelas no valor mensal de R$ 58,08 (cinquenta e oito reais e oito centavos). 2.
Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA DA ROSA RAMOS, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela agravante em desfavor do agravado (Proc. nº 0831127-91.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6293162, a agravante sustenta que diante a situação fática dos autos, é notório que a agravante/autora encontra-se com a instabilidade de seus proventos.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Sem Preparo Recursal, pois remanesce o interesse na reforma do decisum que indeferiu a benesse judiciária.
Acerca do assunto a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, o pedido de gratuidade de justiça poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo no caso o Juízo oportunizar à parte sobre a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Pois bem, a Agravante alega a ausência de condições econômicas em arcar com as custas e despesas processuais.
No caso em tela, verifico que restou devidamente comprovado pela recorrente seu estado de hipossuficiência econômica, tendo colacionado aos autos, espelho da declaração de imposto de renda, com rendimento anual de R$ 36.581,52 (id. 6293164), o que perfaz renda mensal de R$ 3.048,46 (três mil, quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos); contas de energia elétrica de baixos valores (id. 6293424); fatura de cartão de crédito (id. 6293426) no valor de R$ 566,27 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) e; carnê de IPTU (id. 6293422) em 10 (dez) parcelas no valor mensal de R$ 58,08 (cinquenta e oito reais e oito centavos).
Assim, considerando os fundamentos do recurso e, documentos colacionados aos autos, imperiosa é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF; 99, caput, do CPC-15 e da Súmula 06 deste E.
Tribunal.
ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando o interlocutório objurgado para conceder a recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos acima expostos (CPC, art. 932, IV, “a”).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
AO TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A RESPECTIVA BAIXA NOS REGISTROS DE PENDÊNCIA REFERENTE A ESTE RELATOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
13/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVADO) e RAIMUNDA DA ROSA RAMOS - CPF: *37.***.*89-68 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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