TJPA - 0867330-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0867330-86.2020.8.14.0301 AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na inicial.
A autora, em síntese, afirma que mantinha união estável com o Sr.
VALMIR COSTA DE PAIVA, advindo da relação 03 (três) filhos: Gabrielle dos Santos de Paiva, Andrey dos Santos de Paiva e Iasmin dos Santos de Paiva.
O de cujus faleceu em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 05/11/2018.
A requerente alega ter solicitado administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, através do protocolo nº 1456875052, contudo, seu pleito foi indeferido, sob a alegação do de cujus não se enquadrar na condição de segurado.
Ajuizou a presente ação pugnando pela condenação do réu à concessão de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, qual seja, 23/01/2019, bem como o pagamento de parcelas retroativas, corrigidas monetariamente.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se a justiça gratuita ao(à) autor(a) e determinou-se a citação do réu (Id. 22844117).
Apesar de devidamente citada, a autarquia ré não apresentou contestação, conforme certificado (Id. 36880666).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não apresentou defesa, decreto a sua revelia, todavia, com ressalva de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao julgamento do feito, já tendo sido encerrada a instrução processual.
A pretensão autoral cinge-se quanto à concessão do benefício de pensão por morte, à vista do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus, o qual, segundo o(a) autor(a), mantinha relação matrimonial.
A pensão por morte, trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes, devendo serem preenchidos os requisitos legais (GARCIA, G.
F.
B.
Curso de Direito Previdenciário: Seguridade Social. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023.
E-book).
Os requisitos para concessão da pensão por morte são: (i) qualidade de segurado do falecido, não sendo devido o benefício quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de seguro, salvo se o falecido houver implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria, ou se, por meio de parecer médico-pericial, ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido; (ii) morte real ou presumida deste; (iii) existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; (iv) para os óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, que a morte tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início de casamento ou da união estável, do contrário, a pensão terá duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência (CASTRO, C.
A.
P. de; LAZZARI, J.
B.
Manual de Direito Previdenciário. 25. ed., 2021.
E-book).
Para obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange o direito à pensão por morte de segurado inadimplente, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2021) lecionam: [...] o problema em questão se revela pertinente apenas quando o segurado esteja classificado como contribuinte individual e preste serviços exclusivamente a pessoas físicas.
Isso porque, se caracterizado como segurado empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do tomador de serviços, não se podendo negar o direito à pensão pela ausência de recolhimentos, quando comprovada a atividade laborativa no período antecedente ao óbito ou morte presumida. (grifei).
Desta feita, o ponto crucial reside na demonstração ou não da atividade laboral no período anterior ao óbito.
Havendo essa demonstração, a falta de recolhimento pelo empregador não pode prejudicar o empregado.
No caso, o falecimento de VALMIR COSTA DE PAIVA é incontroverso, sendo evidenciado pela certidão de óbito (Id. 21146061).
Incontroverso, ainda, a qualidade de segurado do trabalhador, vez que, à época do óbito, estava desempenhando funções laborais, demonstrando-se por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Id. 21146066.
No que se se refere à dependência, verifica-se que o(a) autor(a) que manteve união estável com o de cujus, para tanto acostou aos autos comprovante de residência e certidão de nascimento dos filhos.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do §4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea c do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia.
Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável.
Observe-se que a alínea a do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges, companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência.
Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas b e c, conforme o caso.
Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido NÃO verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social.
Por outro lado, comprovou-se a duração do casamento por mais de 2 (dois) anos.
Ainda, tendo a autora, à época do óbito de seu marido, 34 (trinta e quatro) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/1991), qual seja, 05/11/2018. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para CONDENAR o réu a conceder ao(à) autor(a) o benefício de pensão por morte acidentária por 04 (QUATRO) meses (Art. 77, §2º, inciso V, alínea b), com início em 05/11/2018.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mura.
Sobre as prestações vencidas, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Respeitada a prescrição quinquenal, haverá a incidência uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, dos referidos índices de correção monetária e de juros de mora.
Considerando o reconhecimento do direito postulado na inicial e o risco ao resultado útil do processo, DETERMINO ao réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a implantação do benefício de pensão por morte ao(à) autor(a).
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111316153643800000019941732 AÇÃO CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS Petição 20111316153651700000019941740 Procuração Procuração 20111316153659500000019941741 Identificação Cristiane Documento de Identificação 20111316153665000000019941744 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 20111316153674300000019941745 Carteira de Trabalho VALMIR COSTA DE PAIVA Documento de Comprovação 20111316153678500000019941747 CAT Documento de Comprovação 20111316153697500000019941748 Certidão de óbito Documento de Comprovação 20111316153735000000019941749 Identificação Valmir Documento de Comprovação 20111316153742800000019941750 CTPS VALMIR Documento de Comprovação 20111316153749800000019941754 Comprovante de residência Valmir Documento de Comprovação 20111316153773000000019941756 TRCT Documento de Comprovação 20111316153781600000019941759 Extrato CNIS Documento de Comprovação 20111316153820600000019941760 Doc identificação - GABRIELE DOS SANTOS DE PAIVA Documento de Comprovação 20111316153831400000019941761 Doc identificação - Iasmim dos Santos de Paiva Documento de Comprovação 20111316153842100000019941764 Doc identificação - ANDREY DOS SANTOS DE PAIVA Documento de Comprovação 20111316153850200000019941762 Requerimento adm INSS Documento de Comprovação 20111316153862500000019941765 Decisão Decisão 21012911512405200000021499868 Decisão Decisão 21012911512405200000021499868 Petição de Ciência Petição 21020219252979400000021612368 Certidão Certidão 21100509242029000000034657519 Petição Petição 22011223073272400000044634276 Petição Petição 22011223073282100000044634277 Petição Petição 22011223073462200000044634278 -
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
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02/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0867330-86.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CRISTIANE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM); 3.
Cite-se o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta; 4.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica. 5. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 6.
Intimem-se as partes. 7.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º; Belém /PA, 29/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
01/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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