TJPA - 0809799-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2024 08:35
Baixa Definitiva
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12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL SANTANA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PJe – ApCiv 0809799-38.2021.8.14.0000 Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Rafael Santana da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso do Estado do Pará.
Nas suas razões recursais, o apelante afirma que os documentos acostados à exordial demonstram que houve supressão do seu direito líquido e certo quanto ao recebimento do Adicional de Interiorização, sustentando seus fundamentos por meio de decisão do Tribunal de Justiça que concedia referido direito.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID. 9073652 - Pág. 1/11).
O Ministério Público, por dever de ofício, interpôs recurso de apelação (ID. 9073641 - Pág. 1/13). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação interventora do Ministério Público tem por base o princípio requisitório, fundamentando-se em sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, o que estabelece o poder-dever de intervenção da instituição nos processos judiciais de relevante interesse social, conforme estabelecido na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional correspondente.
Esta prerrogativa permite que o Ministério Público atue de ofício, ou seja, independentemente de provocação, sempre que perceber a necessidade de sua presença para garantir a tutela de direitos coletivos ou individuais indisponíveis, a defesa do regime democrático e do ordenamento jurídico, o que reforça sua posição de essencialidade no contexto da justiça e da sociedade civil.
Contudo, não se pode olvidar que sua atuação jurisdicional encontra limites nas demarcações legais de sua intervenção, ou por obviedade, da correta legitimidade na defesa de direitos.
Logo, deixo de apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público, haja vista existência da supramencionada espécie recursal pelo próprio impetrante.
Em sua exordial, o impetrante aduziu possuir direito líquido e certo à continuidade do recebimento do “Adicional de Interiorização”, benefício pago aos policiais militares do Estado do Pará por força do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991.
Nesse tocante, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6.321, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) Assim, ausente o direito líquido e certo alegado, não merece reformas o decisum recorrido.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), RODRIGO RAFAEL SANTANA DA SILVA - CPF: *81.***.*00-00 (APELANTE) e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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03/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 13:12
Declarada incompetência
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27/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 13:47
Declarada incompetência
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20/04/2022 12:22
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:22
Recebidos os autos
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20/04/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 13:23
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2021 12:18
Conclusos ao relator
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13/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:10
Declarada incompetência
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13/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
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13/09/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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