TJPA - 0008672-67.2016.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2021 08:33
Baixa Definitiva
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11/11/2021 08:32
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 10/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:47
Publicado Ementa em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO REQUERIDO APRESENTOU COMO PEÇA DE DEFESA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO LUGAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSEIRO.
INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de ação monitória onde o autor visa o recebimento dos valores decorrentes das notas fiscais acostadas, referentes ao fornecimento de medicamentos e materiais técnicos hospitalares fornecidos ao Município, provenientes do processo de licitação do qual saiu vencedor.
II- Ao apresentar defesa, o Município interpôs exceção de pré-executividade ao invés de apresentar embargos monitórios, a qual foi rejeitada pelo magistrado sentenciante por inadequação ao procedimento monitório.
III- Em razões recursais, o apelante pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que a exceção de pré-executividade seja recebida como embargos monitórios.
IV- A utilização de via processual inadequada quando inexiste dúvida razoável na defesa configura erro grosseiro, insuscetível de correção com lastro no princípio da fungibilidade e da celeridade processual.
V- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de 1º grau mantida. -
11/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 21:25
Conhecido o recurso de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE MOCAJUBA - CNPJ: 0
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23/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2019 14:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 14:42
Conclusos ao relator
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12/12/2019 10:03
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2019 11:38
Conclusos ao relator
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19/11/2019 11:03
Recebidos os autos
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19/11/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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