TJPA - 0836183-13.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 19:07
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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15/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MIRIA TENORIO PICANCO em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/10/2021 03:38
Decorrido prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/09/2021 05:07
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:21
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0836183-13.2018.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Sem preliminares alegadas em contestação, passo à análise do mérito.
Mérito.
Inicialmente, no que se refere ao caráter processual da demanda, verifico que a requerida DUFRY DUTY FREE SHOP LTDA foi regularmente citada, porém não se fez presente em audiência, tampouco apresentou contestação, devendo ser considerada revel.
Contudo, a segunda requerida TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DE DECORAÇÃO S/A (VIVARA), apresentou contestação, a qual pode ser aproveitada em favor da primeira requerida, motivo pelo qual não aplico os efeitos da revelia, nos termos do que prevê o “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” Em relação ao mérito, cumpre enfatizar que se trata a causa de relação típica de consumo.
Na verdade, é situação clara de fornecimento de produto, na qual está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor em todos os seus sentidos jurídicos, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova, mormente diante da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.
Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo, deve ser deferido ao autor a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido alegar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, bem como deverá a parte autora provar o nexo causal entre a conduta violadora de seus direitos e os danos sofridos.
Nesse sentido, entendo que devem ser indeferidos os pedidos autorais.
A parte autora afirma que comprou peças da primeira requerida VIVARA em loja da segunda requerida DUFRY DUTY FREE SHOP LTDA, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 720,00, sendo que as peças seriam presentes para sua filha.
Aduz que, ao verificar que sua filha já possuía peça iguais, resolveu efetuar a troca das peças, tendo procurado loja da primeira requerida localizada em Belém, onde foi informada que a troca somente poderia ser feita na loja onde a compra fora efetuada.
Não há qualquer alegação de que o requerimento de troca do produto adquirido tenha sido pretendido por ocorrência de defeito.
Na realidade, a troca pleiteada pela parte autora tem como fundamento unicamente a insatisfação pelo produto adquirido, pois conforme a autora narrou na inicial, sua filha, a quem as peças foram dadas, já possuía peças iguais.
Acerca do direito de arrependimento, prevê o CDC que este é válido apenas para compras feitas fora do estabelecimento: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Sendo assim, restou evidenciado que não se tratando de compra fora da loja, bem como não sendo situação de vício do produto, a troca do objeto é uma opção que pode ser dada pelo vendedor ao consumidor, não sendo sua obrigação efetivar a troca diante da simples insatisfação do consumidor pós compra.
Sendo relação de consumo, e, portanto, responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e o dano.
Portanto, sem tais comprovações, impossível se reconhecer a existência de ato ilícito ensejador de reparação por danos materiais e morais, bem como impossível se reconhecer o direito à troca do produto ante a ausência de defeito.
Não houve a comprovação do vício do produto, portanto, no caso vertente, a responsabilidade das rés quanto ao defeito existente no produto é afastada em razão da incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, uma vez que houve culpa exclusiva do consumidor no manuseamento do aparelho celular.
Isso porque o laudo técnico apresentado é determinante para a conclusão de que houve entrada de líquido ou exposição a umidade excessiva no produto, o que ocasionou a sua oxidação e o comprometimento de suas funções principais.
Ademais, cabe ressaltar que a compra foi realizada pela parte autora em loja que não se reveste de qualidade de filial ou representante da requerida TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DE DECORAÇÃO S/A (VIVARA), motivo pelo qual não há como se atestar que o produto é legítimo, e consequentemente sua garantia, a qual não foi preenchida, inclusive.
Dispositivo.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De São Domingos do Araguaia/PA para Belém/PA, 15 de novembro de 2020.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito Auxiliar Portaria n° 1892/2020-GP -
13/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 13:57
Juntada de Carta
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10/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:49
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 11:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/11/2018 11:15
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2018 11:13
Audiência una realizada para 27/11/2018 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/11/2018 13:10
Juntada de identificação de ar
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26/11/2018 13:09
Juntada de identificação de ar
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31/08/2018 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2018 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2018 09:53
Juntada de termo de ciência
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22/05/2018 09:49
Conclusos para decisão
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22/05/2018 09:49
Audiência una designada para 27/11/2018 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/05/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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