TJPA - 0806143-10.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 10:04
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 07/04/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
14/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS E PESIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 9,5% PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 13.954/19. AGRAVO INSURGINDO QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS NÃO FORAM EXCLUÍDOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, QUE DEU NOVA DISCIPLINA AO ART. 22, XXI DA CF, ESTABELECENDO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE ESTABELECEU CONTRIBUIÇÃO DE 9,5%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PISO. 1. As alterações da Emenda Constitucional 103/2019 deram à União a competência privativa para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI, CF). 2. Em razão das alterações, foi publicada a Lei Federal n. 13.954/2019, modificando várias legislações referentes aos militares das forças armadas, aplicáveis aos Estados, dentre elas, a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares e a instituição da alíquota de contribuição de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. 3. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0806143-10.2020.8.14.0000. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém(PA), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (AGRAVANTE) e provido
-
17/12/2020 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 09:41
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 22:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 11/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2020 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/06/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812624-86.2020.8.14.0000
Laudeneci Ferreira Correa
Juizo da Vara Unica da Comarca de Curral...
Advogado: Milene Serrat Brito dos Santos Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2021 10:31
Processo nº 0829408-11.2020.8.14.0301
Condominio do Residencial Natalia Lins
Idarmes Alberto Costa Santos
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2020 18:05
Processo nº 0856923-21.2020.8.14.0301
Fernando Rodrigues Leite
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 10:10
Processo nº 0801217-56.2020.8.14.0009
Manoel Paixao da Silveira
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2020 16:23
Processo nº 0857587-52.2020.8.14.0301
Centro de Ensino Clube do Pinpolho S/C L...
Einelza Maria Correa Dantas
Advogado: Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2020 16:49