TJPA - 0801871-55.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
17/07/2025 14:18
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 20:40
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:40
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801871-55.2020.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: MARCELA RODRIGUES MELO REQUERIDO: Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Amazonas da Silva, 27, Vila Guilherme, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-001 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 139309008, considerando que a procuração constante nos autos (ID 139309009) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 06:40
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 28/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801871-55.2020.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARCELA RODRIGUES MELO RECLAMADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da presente Vara, em conformidade com o disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o teor da petição apresentada pela parte requerida, constante no ID retro, que informa acerca do cumprimento da sentença, bem como a ausência, na petição de cumprimento de sentença de ID 132365373, dos dados bancários necessários ao levantamento dos valores, o que impossibilita a expedição do Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em Juízo, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme o Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição do alvará judicial, providenciando a indicação da conta bancária da parte autora para o recebimento ou a transferência dos valores.
Na hipótese de requerimento para levantamento dos valores em nome do patrono, tal solicitação estará condicionada à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme preceitua a legislação vigente, na qual deverá constar o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em nome do procurador, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 19 de Março de 2025, às 09:26:26h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
19/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 09:25
Juntada de extrato de subcontas
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
01/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 08:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
09/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 05:49
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 19:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2021 08:40
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:13
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 14:41
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/09/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:43
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2021 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 09/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:42
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2021 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MELO em 31/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 14:11
Juntada de Petição de carta
-
22/08/2020 01:58
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 12:49
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
06/08/2020 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008250-55.2014.8.14.0005
Estado do para
Jose de Arimateia Pereira
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2018 09:00
Processo nº 0008250-55.2014.8.14.0005
Jose de Arimateia Pereira
A Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2014 11:47
Processo nº 0011141-13.2011.8.14.0051
Estado do para
Altair Claudino de Souza Miranda
Advogado: Rogerio Correa Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2019 14:51
Processo nº 0011349-94.2011.8.14.0051
Estado do para
Ivanildo Monteiro da Gama
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2018 14:03
Processo nº 0011349-94.2011.8.14.0051
Ivanildo Monteiro da Gama
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2011 11:26