TJPA - 0015532-03.2018.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PORTO CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PORTO CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:55
Juntada de Ofício
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:22
Juntada de Ofício
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26/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 17:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PORTO CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:02
Publicado Termo de Penhora em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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24/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:59
Juntada de decisão
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03/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO A parte apelada para contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens de estilo.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:24
Juntada de Petição de Apelação
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27/02/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PORTO CARVALHO em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:31
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:31
Decorrido prazo de TADAIESKY E SILVA LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/02/2022 23:59.
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06/02/2022 23:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:08
Juntada de Ofício
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04/02/2022 10:06
Juntada de Ofício
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03/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação intentada pelo ESTADO DO PARÁ em face do TADAIESKY E SILVA CIA LTDA, no qual alega que o imóvel descrito nos autos, no qual funciona o Hospital Regional de Paragominas, foi declarado de utilidade pública e interesse social pelo Decreto n. 2.304 de 19/12/2018, publicado no DOE 33763 de 19/12/2018 e que, devido à urgência, requer o depósito prévio do valor da avaliação realizada nos autos da execução em tramitação na 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Processo n. 0007547-56.2013.8.14.0039), no montante de R$ 11.100.000,00, a fim de ser mantida a posse do imóvel pelo autor.
Ao final, requer a procedência do pedido de desapropriação reconhecendo o valor da indenização no valor de R$ 11.100.000,00.
Inicial e documentos (fls. 02/11) protocolo realizado no dia 19/12/2018 às 13h34.
Nova petição juntada às fls. 12/14.
Proferida decisão em 08/01/2018 deferindo a imissão provisória e o depósito do valor indicado na inicial.
Certificado pela Secretaria do juízo que em 28/12/2018 foi aberta a subconta e realizado o depósito em 02/01/2019 (fls. 16/17). Às fls. 20/27 a parte ré comparece espontaneamente aos autos e alega uma série de nulidades no procedimento expropriatório promovido pelo Estado.
Inicia alertando sobre a defasagem e ilegalidade da utilização do valor de avaliação feito nos autos da execução promovida pelo Banco da Amazônia, por ter sido realizado em 2013, não representando de forma fidedigna todo o patrimônio que foi colocado à disposição do autor para que o imóvel fosse utilizado como hospital de referência na região em razão do contrato de aluguel celebrado entre as partes, cujos valores nunca foram atualizados pelo autor e que a atitude do autor vem causando sérios prejuízos ao réu, bem como aos seus sócios, sendo uma fraude processual por não reunir as condições legais essenciais ao prosseguimento da ação, Junta cópia de procedimento regular de desapropriação que diverge substancialmente do procedimento adotado no caso dos autos, sendo indicativo da fraude processual e litigância de má-fé. impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
Decisão às fls. 84/85, mantendo a decisão inicial.
Comparece o Banco da Amazônia às fls. 87/114 habilitando seu crédito nos autos.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o depósito prévio e a imissão na posse do imóvel (fls. 121/126).
Contestação apresentada às fls. 127/145, repisando os fatos e alegações contidas na manifestação anterior.
Editais e ofício publicados (fls. 149/152).
Manifesta-se o réu às fls. 162/174, requerendo a complementação do depósito inicial realizado para fins de prosseguimento da ação no valor total de R$ 24.545.105,57.
Ministério Público oficiou pela ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito (fls. 180/3).
Determinada a regularização da representação processual da parte ré (fl. 185).
Petição do Banco da Amazônia referindo que seu crédito hipotecário é de R$ 9.984.201,21 e requer a reserva do valor e liberação para fins de quitação da dívida que grava o imóvel desapropriado e honorários advocatícios de R$ 998.420,12 a ser depositado na conta indicada na petição. (fls. 187/201).
Indeferida a expedição de alvará em favor do Banco da Amazônia, em razão da contestação nos autos da própria legalidade do ato de desapropriação e determinando a intimação da parte autora sobre alegações e documentos juntados pela parte ré (fl. 202).
Réplica às fls. 206/214.
Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência pretendida pelo réu para que o Estado do Pará procedesse á complementação do valor inicial de depósito prévio, sob pena de bloqueio dos valores de alugueres do contrato até o atendimento da decisão final sobre a justa indenização devida no feito e liberados ao réu.
Petição do réu para que o réu junte o processo administrativo prévio à judicialização da desapropriação (fl. 218/238).
Embargos de declaração opostos (fls. 240/244), alegando omissão por não prever o pagamento imediato de 12 meses vencidos de aluguel com a devida correção e multa contratual e contradição por não determinar a suspensão da imissão da posse no caso de descumprimento pela ausência de depósito da complementação do valor do depósito prévio da indenização.
Instado o autor a se manifestar, Juntada petição de terceiro João Batista Porto Carvalho proveniente da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 244/260).
Foi determinada a anotação no rosto dos autos do arresto cautelar em razão do ofício encaminhado (fls. 262).
Em julho de 2021 foi determinada a migração dos autos para o PJE.
Habilitação de novos procuradores do réu (fls. 268/272).
Habilitação de novos procuradores do réu (pg. 414/416 dos autos eletrônicos).
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a existência de processo administrativo prévio de desapropriação, conforme determinado pelo Decreto-Lei n. 3.365/41. (pg. 417).
Houve manifestação do réu (pg. 419/2422 dos autos eletrônicos).
Requereu realização de perícia por empresa sediada em outro estado da federação, reiterou pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados a fim de quitação de acordo com o Banco da Amazônia.
Petição de fls. 2424/2432 juntando acordo realizado nos autos do processo n. 0627641-58.2016.814.0039 proveniente da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, contendo ofício daquele juízo, solicitando a autorização para a homologação do acordo.
Consta petição do Banco da Amazônia solicitando prazo para verificar a viabilidade de inclusão do crédito perseguido nos autos da execução em tramitação perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas nos termos da Lei n. 14.166/2021 e assim viabilizar um acordo entre as partes e liberação do valor depositado no processo de desapropriação em favor do crédito hipotecário (pg. 2433/4).
Ofício proveniente da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém reiterando solicitação de autorização deste juízo para homologação de acordo realizado naqueles autos para liberação de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do valor depositado nos autos de desapropriação.
Petição do réu às pg. 2441/2529, reiterando pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo para finalizar os acordos e que sejam retomados os pagamentos dos valores dos alugueres do contrato, considerando que há vários anos o autor descumpre a decisão judicial proferida por este juízo, causando sérios prejuízos para o réu.
DECIDO.
A análise do presente processo de desapropriação demonstra o claro propósito do autor em obter fim não albergado pelo ordenamento jurídico.
A atuação do autor no presente feito é bastante peculiar, a começar pela propositura da presente ação no dia 19/12/2018, às vésperas do recesso forense, às 13h34, bem como às vésperas da transição do novo governo de oposição, tendo inclusive comparecido em juízo uma procuradora do estado, para reforçar o pedido de tutela de urgência para autorização imediata do depósito judicial do valor prévio da indenização de mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Comparecimento este confirmado pela própria manifestação da parte autora às fls. 24/25 que, reiterando o pedido de urgência para o depósito do referido valor, referiu que “O processo ainda não foi despachado em que pese diligências realizadas in loco para que fosse aberta a conta para que o Estado efetuasse o depósito do valor, que já se encontra à disposição para ser recolhido imediatamente.” Efetivamente, houve o comparecimento da procuradora do estado, para a qual esta magistrada informou que, por vislumbrar indícios de vícios de legalidade no ato praticado, não iria despachar de forma açodada.
Sem decisão do juízo autorizando o depósito, o autor o realizou no valor por ele indicado como indenização prévia e, com o retorno do recesso, foi proferida decisão que convalidou o depósito realizado e deferiu a imissão provisória na posse do imóvel.
O réu compareceu voluntariamente alegando diversas nulidades processuais e requerendo tutela de urgência.
Em análise aos pedidos formulados pelo réu foi proferida a seguinte decisão: “(...).
Como é cediço, a declaração de utilidade pública do ato expropriatório, insere-se no núcleo intangível da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tal questão.
No entanto, assim como todo ato administrativo, mesmo os discricionários, a questão da legalidade pode ser analisada pelo Poder Judiciário.
A alegação de ilegalidade do ato expropriatório vislumbro estar em tese prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único.
Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Não obstante o ato administrativo ter sido editado no interregno mencionado no artigo supra citado, a decisão que deferiu o depósito prévio foi prolatada já na vigência do mandato do atual governador.
Assim como o processo tramitou por mais de 1 (um) ano sem que tenha sido feita qualquer alegação de ilegalidade por parte do novo governo, presumindo-se a disponibilidade de caixa para a assunção da obrigação decorrente do ato questionado.
Portanto, tenho por superada a alegação de ilegalidade apontada pelo réu.
Quanto à alegação de inexistência de requisitos para imissão provisória na posse do imóvel, a urgência já foi explicitada em decisões anteriores.
Ademais, a fungibilidade das tutelas possessórias torna inúteis eventuais questionamentos técnicos sobre o fato de que o autor já possuía a posse direta do bem desapropriado.
Questão mais relevante diz respeito ao depósito prévio efetivado nos autos.
Não obstante ter utilizado o laudo de avaliação do Oficial de Justiça datado de 2013 em autos de execução que tramita perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Processo n. 0007547-56.2013.814.0039), sem que tenha sido sequer feita atualização monetária do valor após o transcurso de tantos anos, apenas para atender ao preceito do art. 15, caput, do Dec.-Lei n. 3365/41, é de se reconhecer que houve atendimento aos ditames legais previstos no parágrafo único do referido artigo, cuja transcrição segue: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Porém há de se ver que o caso comporta peculiaridades que impõem uma análise sistemática e principiológica acerca do depósito prévio ofertado pelo Estado do Pará para manter-se na posse do imóvel, ficando desobrigado do pagamento dos alugueres referentes ao contrato celebrado entre as partes. É flagrante a discrepância entre o valor ofertado a título de depósito prévio e uma justa indenização.
O valor ofertado refere-se a um laudo de avaliação produzido em 2013, cuja atualização monetária, que tem apenas o condão de recompor o valor da moeda frente ao efeito corrosivo da inflação verificada no período, portanto, sem representar qualquer plus, sequer foi realizada pelo autor.
Registre-se ainda que ao proceder dessa forma o Estado do Pará suprimiu do autor a possibilidade de ter o imóvel levado à hasta pública em valor atualizado e ainda de poder ver o bem ser arrematado por valor bem superior ao da avaliação.
Torna-se assim um arrematante privilegiado.
Ademais, registre-se que, diante da habilitação do crédito, decorrente da penhora realizada nos autos da execução acima referenciado que tramita perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o valor do depósito prévio praticamente será totalmente absorvido por ela, não restando qualquer valor para o empenho nas atividades empresariais da ré, cujo principal sócio, pessoa idosa, encontra-se em situação de saúde bastante precária, conforme declinado pelo réu em sua peça de defesa e não impugnado pelo autor.
A atitude da autora a um só tempo constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, pois o depósito de valor significativamente inferior ao devido, permite-lhe manter em caixa o valor que deveria fazer parte da indenização, além de implicar sério comprometimento à continuidade das atividades da sociedade empresária, comprometendo sua função social e violando o princípio da dignidade da pessoa humana, ao retirar dos sócios um de seus principais meios de sobrevivência.
O próprio autor elaborou documento de avaliação do imóvel locado para instruir o contrato, no qual o valor já se apresenta superior ao da avaliação que utilizou para ofertar o depósito prévio.
Nem se diga de preclusão, pois o documento é comum entre as partes e deve-se buscar a verdade real.
As regras processuais não têm um fim em si mesmas, mas buscam a tutela do direito material.
Assim, impõe-se que a complementação do depósito prévio ofertado pelo autor, correspondente à atualização monetária do montante previsto em laudo realizado pelo próprio autor e juntado às fls. 166/173.
Diante do exposto, defiro ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o depósito complementar da diferença entre o depósito prévio efetivado nos autos e o valor da atualização monetária do montante por ele mesmo apurado em laudo elaborado em 2014, sob pena de retomada de depósitos mensais referentes ao aluguel do contrato celebrado entre as partes, com respectivo bloqueio em conta do ente público, caso não sejam feitos os depósitos mensais de forma voluntária, a serem convertidos e periodicamente liberados em favor da ré até decisão final sobre a justa indenização cabível pela desapropriação. (...).” As partes foram devidamente intimadas da referida decisão e o Estado do Pará não recorreu, porém também não cumpriu a determinação judicial.
O comportamento do autor, em especial, o descumprimento do devido processo legal administrativo que deve preceder o ajuizamento da ação de desapropriação, bem como o descumprimento das decisões proferidas por este juízo demonstram o claro propósito de não cooperar para a solução da lide em tempo razoável e a fim de se obter uma tutela justa e efetiva (art. 8º do CPC).
A ausência do processo administrativo prévio previsto na lei que rege todo o processo de desapropriação causa extrema dificuldade ao processo judicial e, conforme já explicitado, em especial quando se evidencia a total ausência de cooperação por parte do Estado do Pará e, por tal razão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ausência de uma das condições da ação que é o interesse de agir, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, em decisão lançada à pg. 417 dos autos, proferida nos seguintes termos: “(...)Trata-se de ação de desapropriação.
Chamo o feito à ordem.
Como é cediço, a desapropriação é instituto regulado pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual prevê em seus primeiros dispositivos o processo administrativo de desapropriação que poderá findar-se com o acordo entre as partes.
Da leitura dos artigos 10 e 10-A, §3º do referido decreto, verifica-se que o processo judicial só será iniciado caso o expropriado rejeite a oferta ou deixe transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo: Art. 10-A.
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; V - (VETADO). § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Registre-se o sxposto por Valentina Jungmann Cintra, na sua tese de doutorado “Da ação de desapropriação por utilidade pública”, in verbis: “Diante da resistência do titular da propriedade, haverá necessidade de ir a juízo para sua consecução.
Há utilidade na obtenção da tutela jurisdicional, já que o bem cuja propriedade se busca irá atender ao interesse público.
Ainda assim, mesmo que se tenha proposto a ação correta, o procedimento a ser utilizado, também, deve ser correto, sob pena de a inadequação procedimental acarretar a inexistência do interesse processual1794. É que, como visto, o interesse processual é formado por dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.”[1][1] Portanto, somente quando demonstrado o exaurimento da via administrativa estará caracterizado o interesse processual, condição da ação de desapropriação.
Por ser condição da ação é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
A fim de garantir o contraditório e ampla defesa, manifestem-se as partes sobre a existência de procedimento administrativo prévio, juntando-o integralmente aos autos, sob pena de extinção. (...).” Mais uma vez o Estado do Pará foi omisso.
Apenas a parte ré comparece aos autos e reitera os pedidos de tutela de urgência para a liberação do valor depositado em juízo para fazer frente aos acordos realizados com seus credores a fim de minimizar seus prejuízos.
Conforme já tive oportunidade de me manifestar em outros processos de desapropriação que tramitaram perante esse juízo, compartilho do entendimento de que o exaurimento da via administrativa é condição sine qua non para a propositura dessa ação.
Portanto, somente quando demonstrado o exaurimento da via administrativa estará caracterizado o interesse processual, condição da ação de desapropriação.
Como é cediço, tal questão é matéria de direito público e pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Dessa maneira, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Desta feita, o autor, em realmente pretendendo desapropriar o imóvel, poderá, desde que observado o devido processo legal, reiniciar o procedimento com a abertura do processo administrativo prévio, agindo de acordo com o princípio da legalidade que deve nortear os atos da Administração Pública ou o réu poderá adotar as medidas judiciais cabíveis no foro de eleição para a rescisão do contrato, eis que as prerrogativas conferidas à Administração Pública visam a tutela do interesse público, porém não albergam a ilegalidade flagrante, o enriquecimento sem causa.
Assim como o Banco da Amazônia poderá retomar os atos de expropriação do bem penhorado na execução que está em tramitação perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando a gravidade do comportamento do autor durante todo o iter processual, com violações flagrantes aos princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que incorreu em litigância de má-fé.
Por oportuno transcrevo as disposições do Código de Processo Civil que embasam legalmente o presente capítulo desta sentença.
Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 777.
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
A parte ré em várias de suas manifestações alega a fraude processual que no caso dos autos se adequa às hipóteses de litigância de má-fé previstas em vários dos dispositivos acima transcritos.
Assim, há de se ver que as peculiaridades do caso indicam que a pura e simples extinção do feito sem julgamento do mérito, representaria um prêmio para o Estado do Pará que obviamente litigou de má-fé, descumprindo de forma proposital as decisões proferidas pelo juízo, abusou do direito de ação e causou sério dano processual ao réu que há um só tempo ficou meses sem receber os valores decorrentes do contrato de aluguel, em período de pandemia Covid19, bem como teve suprimida a possibilidade do imóvel ser levado a leilão na execução que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas e assim alcançar montante aproximado de seu real valor e até mesmo com a complementação do valor determinado pelo juízo em sede de tutela provisória de urgência, liquidar parte considerável de seu passivo.
Presentes os requisitos da litigância de má-fé, conforme acima explicitado, condeno o réu ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa e indenização correspondente aos alugueres de todo o período em que tramitou o presente feito e que os alugueres do contrato celebrado entre as partes deixaram de ser pagos, acrescida de 12 prestações vincendas, com atualizações de acordo com o tema 905 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
A inclusão de 12 (doze) prestações vincendas se justifica na medida em que se mostra prazo razoável para que as partes procurem em ações autônomas a tutela de seus direitos.
Condeno ainda ao ressarcimento das despesas efetivamente realizadas e comprovadas com os honorários contratuais necessários para a defesa de seus direitos no presente feito, a ser apurado em liquidação de sentença após o trânsito em julgado.
As condenações acima por litigância de má-fé inserem-se nas possibilidades previstas no art. 81 do CPC, conforme escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Curso de Processo Civil Comentado, in verbis: “Sendo considerada a conduta assumida pela parte como tipificada como de litigância de má-fé haverá três condenações, de diferentes naturezas: multa, indenizações por perdas e danos e condenações ao pagamento de honorários e despesas.
Todas essas verbas, de natureza punitiva e indenizatória, têm como credor a parte contrária, como todas as multas previstas no CPC. (...).
O ato de litigância de má-fé acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucumbência (...).”[2] Estando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência pleiteada pelo réu, quais sejam, elementos que indicam a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano, haja vista que conforme já explicitado o autor há anos não paga os alugueres e não cumpriu as decisões proferidas por este juízo em sede de tutela provisória de urgência, converto o depósito voluntário realizado pelo Estado do Pará em garantia para pagamento das multas e indenizações ora fixadas, ficando autorizada em sede de tutela antecipada apenas o levantamento dos valores decorrentes da indenização pela ausência de pagamento dos alugueres e da multa cominada, cujo montante poderá ser apurado em cumprimento provisório de sentença, que servirá para quitação do crédito hipotecário até o limite da indenização ora deferida e que vier a ser apresentada em planilha atualizada e discriminada do débito, a fim de mitigar os prejuízos sofridos pela parte ré.
Não há risco de irreversibilidade da medida, eis que o imóvel cuja desapropriação pretendia o autor com essa ação ficará em garantia, mediante a inscrição em sua matrícula de hipoteca judicial proveniente destes autos.
Iniciado o cumprimento provisório, deverá ser expedido mandado para a inscrição da hipoteca judicial vinculada ao presente feito.
Portanto, apresentada a planilha atualizada e discriminada do débito cuja execução provisória restou deferida, será aberta conta judicial vinculada ao processo de execução do Banco da Amazônia, em tramitação na 2ª Vara Cível e Empresarial para quitação integral ou parcial do débito perseguido nos autos do processo n. 0007547-56.2013.8.14.0039.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de indenização decorrente de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra expendida.
Defiro a tutela provisória de urgência igualmente nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 3% do valor da condenação (art. 85, § 3º, V, do CPC).
Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Pará, enviando cópia integral dos autos, a fim de apuração de eventual ato de improbidade administrativa praticado pelos agentes públicos que atuaram no presente processo.
Diante da fundamentação supra e da existência de crédito hipotecário com penhora inscrita no rosto dos autos, resta prejudicado o pedido de autorização por este juízo de levantamento de quantias para quitação do acordo celebrado entre o réu e terceiro interessado nos autos do processo n. 0627641-58.2016.814.0039 em tramitação perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Oficie-se encaminhando cópia integral desta sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito [2] NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4.ed. ver. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Pg. 148/9. -
02/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 05:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2021 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de TADAIESKY E SILVA LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PORTO CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2021 04:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 05:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação.
Chamo o feito à ordem.
Como é cediço, a desapropriação é instituto regulado pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual prevê em seus primeiros dispositivos o processo administrativo de desapropriação que poderá findar-se com o acordo entre as partes.
Da leitura dos artigos 10 e 10-A, §3º do referido decreto, verifica-se que o processo judicial só será iniciado caso o expropriado rejeite a oferta ou deixe transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo: Art. 10-A.
O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; V - (VETADO). § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.
Registre-se o sxposto por Valentina Jungmann Cintra, na sua tese de doutorado “Da ação de desapropriação por utilidade pública”, in verbis: “Diante da resistência do titular da propriedade, haverá necessidade de ir a juízo para sua consecução.
Há utilidade na obtenção da tutela jurisdicional, já que o bem cuja propriedade se busca irá atender ao interesse público.
Ainda assim, mesmo que se tenha proposto a ação correta, o procedimento a ser utilizado, também, deve ser correto, sob pena de a inadequação procedimental acarretar a inexistência do interesse processual1794. É que, como visto, o interesse processual é formado por dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.”[1] Portanto, somente quando demonstrado o exaurimento da via administrativa estará caracterizado o interesse processual, condição da ação de desapropriação.
Por ser condição da ação é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
A fim de garantir o contraditório e ampla defesa, manifestem-se as partes sobre a existência de procedimento administrativo prévio, juntando-o integralmente aos autos, sob pena de extinção.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito [1] CINTRA, Valentina Jungmann.
Da ação de desapropriação por utilidade pública.
São Paulo, 2005, pg. 736. < https://www.procuradoria.go.gov.br/files/ArtigosPRO/Valentina/Daacao.pdf> Consultado em: 08/01/2021. -
16/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 01:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 08:41
Decorrido prazo de TADAIESKY E SILVA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:41
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA.
Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas/PA, 27 de agosto de 2021.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado.
Paragominas/PA, 27 de agosto de 2021.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA -
14/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 19:53
Processo migrado do sistema Libra
-
09/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2021 09:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANNA YUKARI KUBOTA TAVARES (25344158), que representa a parte TADAIESKY E SILVA CIA LTDA (26568180) no processo 00155320320188140039.
-
06/08/2021 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9526-32
-
04/08/2021 16:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9526-32
-
04/08/2021 16:41
Remessa
-
04/08/2021 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2021 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2021 11:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/07/2021 09:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO (4060549), que representa a parte TADAIESKY E SILVA CIA LTDA (26568180) no processo 00155320320188140039.
-
19/07/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/07/2021 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/07/2021 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2021 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4769-13
-
19/07/2021 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2021 13:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/07/2021 13:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/07/2021 09:37
OUTROS
-
19/07/2021 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2021 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/07/2021 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2021 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2021 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4769-13
-
07/07/2021 11:45
Remessa
-
07/07/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 09:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/07/2021 09:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/05/2021 08:44
CONCLUSOS
-
06/05/2021 11:14
CONCLUSOS
-
19/04/2021 10:00
CONCLUSOS
-
16/04/2021 11:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/04/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2021 11:40
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/04/2021 11:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/03/2021 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/03/2021 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2020 13:25
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 265 FLS
-
25/11/2020 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2020 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 13:21
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2020 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2020 13:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON ROCHA KAHWAGE (27501910), que representa a parte JOAO BATISTA PORTO CARVALHO (8626169) no processo 00155320320188140039.
-
25/11/2020 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 13:10
TERMO DE ARRESTO - TERMO DE ARRESTO
-
25/11/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2020 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7520-14
-
25/11/2020 12:43
Remessa
-
25/11/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2020 10:19
OUTROS
-
23/11/2020 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2020 12:38
OUTROS
-
20/11/2020 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2020 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 09:03
CONCLUSOS
-
09/11/2020 12:11
CONCLUSOS
-
09/11/2020 12:01
CONCLUSOS
-
04/11/2020 10:24
CONCLUSOS
-
29/10/2020 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/10/2020 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 09:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/10/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2020 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4168-29
-
17/09/2020 09:01
Remessa
-
17/09/2020 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2020 13:10
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
10/09/2020 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2658-92
-
10/09/2020 10:36
Remessa
-
10/09/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2020 11:13
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/09/2020 11:12
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
31/08/2020 11:39
OUTROS
-
31/08/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2020 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/08/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 11:16
Mero expediente - Mero expediente
-
24/02/2020 13:57
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/02/2020 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2020 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 14:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2020 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2020 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4710-50
-
06/02/2020 09:03
Remessa
-
06/02/2020 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2020 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4650-36
-
06/02/2020 09:01
Remessa
-
06/02/2020 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2020 14:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9357-07
-
05/02/2020 14:22
Remessa
-
05/02/2020 14:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2020 14:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2020 09:07
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/02/2020 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2020 12:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/02/2020 12:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/01/2020 12:07
OUTROS
-
30/01/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2020 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2020 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2019 13:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/11/2019 13:13
OUTROS
-
27/11/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2019 13:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/11/2019 13:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/11/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3696-93
-
25/11/2019 11:23
Remessa
-
25/11/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2019 13:24
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
06/08/2019 08:32
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/08/2019 08:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 08:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2019 13:14
TERMO DE PENHORA - TERMO DE PENHORA
-
01/08/2019 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 09:02
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
25/06/2019 10:20
Remessa - CARGA AO ADV. ISMAEL ANTONIO, OAB/PA 6942, AUTOS COM 204 FLS.
-
18/06/2019 08:11
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
17/06/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 11:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/06/2019 11:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/06/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/06/2019 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO (24330227), que representa a parte BANCO AMAZONIA S A BASA (15285888) no processo 00155320320188140039.
-
14/06/2019 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILETE CABRAL SANCHES MIRANDA (4069684), que representa a parte TADAIESKY E SILVA CIA LTDA (26568180) no processo 00155320320188140039.
-
14/06/2019 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUDMILLA CAMPOS BERARDO (4068587), que representa a parte TADAIESKY E SILVA CIA LTDA (26568180) no processo 00155320320188140039.
-
10/06/2019 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2019 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6102-14
-
01/06/2019 15:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
31/05/2019 17:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6102-14
-
31/05/2019 17:20
Remessa
-
31/05/2019 17:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2019 18:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/05/2019 09:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/05/2019 09:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/05/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2019 16:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2019 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 08:23
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2019 11:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/05/2019 09:31
Remessa - CARGA RÁPIDA AO ADV ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/PA 21836, AUTOS COM 184 FLS.
-
22/04/2019 11:15
OUTROS
-
17/04/2019 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 12:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/04/2019 12:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/04/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2019 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/04/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2019 13:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2019 13:58
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2019 08:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/04/2019 10:10
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO DA AMAZONIA SA (26631710) do processo 00155320320188140039.Motivo: Não foi incluído na Lide
-
29/03/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2019 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7815-38
-
28/03/2019 08:51
Remessa
-
28/03/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2019 12:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/03/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 09:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/03/2019 09:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/03/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6047-24
-
19/03/2019 11:12
Remessa - OFÍCIO Nº 53/2019-CRITBLPGM-PA - EM RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 164/2019 1ª VC
-
19/03/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 08:48
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
13/03/2019 08:48
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
12/03/2019 12:04
OUTROS
-
08/03/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 09:40
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2019 09:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/03/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2019 08:44
OUTROS
-
28/02/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 13:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 13:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 12:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9881-77
-
28/02/2019 12:30
Remessa
-
28/02/2019 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 12:40
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
26/02/2019 10:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/02/2019 10:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/02/2019 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 10:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/02/2019 08:21
OUTROS
-
21/02/2019 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO (51123), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA (26631710) no processo 00155320320188140039.
-
19/02/2019 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2019 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ALEXSANDER GUEDES LIMA para : PATYELLE FERREIRA FARIA
-
19/02/2019 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : BRAULIO DA SILVA BATALHA para : ALEXSANDER GUEDES LIMA
-
19/02/2019 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE PARAGOMINAS, : BRAULIO DA SILVA BATALHA
-
19/02/2019 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6413-17
-
19/02/2019 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0654-77
-
19/02/2019 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9620-75
-
19/02/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/02/2019 11:49
IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE
-
19/02/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:47
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
19/02/2019 11:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/02/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 10:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 14:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6413-17
-
14/02/2019 14:34
Remessa
-
14/02/2019 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0654-77
-
08/02/2019 11:36
Remessa
-
08/02/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 11:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/02/2019 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9620-75
-
08/02/2019 11:18
Remessa
-
08/02/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 10:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
31/01/2019 21:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/01/2019 21:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/01/2019 21:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2019 21:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Aguardo indicação da pessoa a ser imitida.
-
30/01/2019 16:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/01/2019 16:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/01/2019 16:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado cumprido com finalidade não atingida. O requerido não não foi localizado.
-
30/01/2019 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 11:05
Remessa - CARGA RAPIDA AO ADV ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES OAB/PA 6942 AUTOS COM 114 FLS. N° (91)99153-3409
-
30/01/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2019 15:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3324-65
-
29/01/2019 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3324-65
-
29/01/2019 14:21
Remessa
-
29/01/2019 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2019 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2019 17:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/01/2019 13:49
OUTROS
-
17/01/2019 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISMAEL MORAES (24632183), que representa a parte TADAIESKY E SILVA CIA LTDA (26568180) no processo 00155320320188140039.
-
16/01/2019 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2019 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2019 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2019 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE PARAGOMINAS, : ALEXSANDER GUEDES LIMA
-
15/01/2019 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE PARAGOMINAS, : PATYELLE FERREIRA FARIA
-
14/01/2019 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7864-37
-
14/01/2019 12:43
Remessa
-
14/01/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 12:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/01/2019 12:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/01/2019 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6198-88
-
14/01/2019 12:05
Remessa
-
14/01/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 11:58
Citação CITACAO
-
14/01/2019 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 11:57
IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE
-
14/01/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2416-85
-
14/01/2019 10:54
Remessa
-
14/01/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 11:45
Remessa - CARGA RAPIDA AO ADV SEVERO ALVES DO CARMO OAB/PA 12233 AUTOS COM 15 FLS. N° (91) 98043-2287
-
08/01/2019 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/01/2019 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2019 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9421-71
-
07/01/2019 11:26
Remessa
-
07/01/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 13:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/12/2018 13:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/12/2018 13:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/12/2018 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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