TJPA - 0800828-07.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:04
Decorrido prazo de ADRIANA DA CUNHA ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2021 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2021 15:41
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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09/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA DA CUNHA ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:50
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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24/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:17
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº0800828-07.2021.814.0116 Polo ativo: Adriana da Cunha Almeira Polo passivo: Banco GMAC S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de natureza antecipada proposta por Adriana da Cunha Almeira em face de Banco GMAC S.A., partes qualificadas nestes autos.
Consta na inicial que a requerente firmou contrato com a requerida para aquisição de um veículo.
Ocorre que, durante a execução do contrato, a requerente deixou de adimplir com algumas parcelas, ensejando na propositura da ação de busca e apreensão sob o nº 0008269-14.2017.814.0116.
Após a apreensão do veículo, a requerente efetuou o pagamento dos débitos junto a requerida, e, em razão disso, prolatada sentença nos precitados autos determinando a restituição do bem apreendido e levantamento dos valores pelo banco réu.
Contudo, após 03 anos da quitação do veículo, o banco requerido se manteve inerte quanto a baixa do gravame do veículo e a manutenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que para concessão da tutela antecipada é necessário, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo CIvil, que haja elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O pano de fundo invocado para alicerçar o pleito liminar do demandante é o suposto apontamento de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, fato que, contudo, não restou demonstrado nos autos.
O autor, embora narre situação constrangedora decorrente da notícia de restrição, não cuidou em instruir a peça de ingresso com documento comprobatório elementar, a saber, a tela com os alegados apontamentos negativos.
Nessa conjuntura, o pedido antecipatório carece de substrato material básico para ser examinado, sendo seu indeferimento, portanto, medida de cunho impositivo.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 300, §3º do Código de Processo Civil e visto que não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, indefiro o pleito liminar.
Visando o regular andamento do feito, bem como em atenção ao escorreito cumprimento do processo civil, designo audiência de conciliação para o dia 10 de novembro de 2021 às 09h30min.
Saliente-se que a realização de audiência de conciliação por videoconferência é expressamente admita pelo art. 236, § 3º, do CPC, além de evitar, no atual cenário, o risco de propagação do novo COVID-19, resguardando a segurança e a saúde de todos os envolvidos nos atos processuais a serem cumpridos.
Assim, cite-se a parte requerida para participar da audiência de conciliação, deixando-a ciente de que, caso não haja acordo na precitada audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado a partir da data da realização da audiência acima mencionada, nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão.
Em relação à audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, devem as partes ser cientificadas a informar e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cientificados para audiência contendo o link de acesso, sem prejuízo da publicação da intimação dos advogados regularmente constituídos via PJE ou Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Cumpra-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal desiderato, nos termos do Provimento 003/2009-CJRMB e da Resolução nº 14/2021-GP/TJPA.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito -
13/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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13/09/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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