TJPA - 0809120-51.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CACILDA DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de CACILDA DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 01:59
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:54
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 03:41
Decorrido prazo de DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:24
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809120-51.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: CACILDA DA SILVA OLIVEIRA Nome: CACILDA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Caixa D'água, 122, São Félix Pioneiro, MARABá - PA - CEP: 68513-605 AUTORIDADE: DIRETOR DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES, DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES, DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES Nome: DIRETOR DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES Endereço: Avenida Mangueirão, 174-176, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Nome: DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES Endereço: Avenida Mangueirão, 174-176, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Nome: DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES Endereço: Avenida Mangueirão, 174-176, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: CACILDA DA SILVA OLIVEIRA em face do AUTORIDADE: DIRETOR DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES, DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES, DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o impetrante que participou de processo seletivo promovido pelo Réu e que logou exito na seleção em etapas preliminares tendo sido desclassificado por desconsideração de certificados referente a títulos que possui.
Relata que pediu administrativamente a revisão do ato, no entanto, alega que não obteve proveito em seu recurso.
Por isso, ajuizou essa ação com pedido liminar.
Como prova de suas alegações o impetrante acosta cópia dos documentos relativos ao certame, além de documento pessoal.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando sumariamente os autos verifico não haver probabilidade no direito alegado.
Isso porque, não cabe este órgão jurisdicional, salvo quando diante de ilegalidade evidente, flagrante, patente, adentrar no controle do mérito de atos administrativo, afeto a função precípua da autoridade administrativa, seja corrigindo o ato em sí, seja se fazendo substituir a instância administrativa.
Avaliando o ato os motivos que deram ensejo a desconsideração dos certificados de títulos ora discutidos não vejo uma abusividade evidente por parte do poder público em entender que eles não estão correlatos as atribuições do cargo para o qual se pretendia selecionar candidatos.
Avaliar a fundo essa circunstância demandaria desse órgão a necessidade de se tornar um conhecedor a finco da matéria em questão, ao ponto de se tornar uma instância substituta da comissão de seleção.
Então, frente a esse contexto, considero ausente a probabilidade do direito alegado, requisito cumulativo que, restando ausente, dispensa a análise dos demais.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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