TJPA - 0800490-78.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 00:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:34
Processo Reativado
-
25/05/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2023 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 03/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
05/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:01
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 21:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS BORGES em 06/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:59
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800490-78.2021.8.14.0004 REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS BORGES Nome: FRANCISCO SANTOS BORGES Endereço: Rua Itaubal, 331, Castanheira, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 - Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O autor afirma que é servidor público concursado desde o ano de 2010, quando tomou posse no cargo de professor na Secretária Municipal de Educação de Almeirim atuando com formação de nível superior e, estando atualmente, no nível II da carreira.
Aponta que concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato-Sensu em Metodologia de Ensino Fundamental e Médio com Ênfase em Língua Portuguesa e Literatura e no início de junho de 2017, fazendo assim jus a progressão para o nível III, implicando em um adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento base.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à municipalidade a prática dos atos administrativos necessários a efetivação da progressão funcional do servidor requerente, passando este do nível II para o nível III da carreira de professor e passando, com isso, a perceber as vantagens financeiras inerentes ao cargo. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Numa análise perfunctória, verifica-se que o pedido não possui contemporaneidade, já que o requerimento do autor data de junho de 2017 e o ajuizamento da ação se deu somente em julho de 2021, não se caracterizando a urgência necessária ao deferimento da tutela excepcional.
De mesmo modo, conclui-se que o pleito da parte autora, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art.2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público. 4 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 5 - Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos. 7 - Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 8 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 28 de julho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
13/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
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26/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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