TJPA - 0802640-22.2020.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 07:08
Decorrido prazo de M. I. RABELO DUARTE - EPP em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:08
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO DE LACERDA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:50
Juntada de decisão
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23/05/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 07:22
Decorrido prazo de M. I. RABELO DUARTE - EPP em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:22
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO DE LACERDA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802640-22.2020.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Nome: CAROLINA MARINHO DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA MONTEIRO LINS, VANESSA SOUSA AZEVEDO Nome: M.
I.
RABELO DUARTE - EPP Advogado(s) do reclamado: CELIO FIGUEIRA DA SILVA Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): 1.
Certifico que o recurso de apelação ID nº 45206944 é TEMPESTIVO. 2.
Fica a parte recorrida intimada para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, dentro do prazo legal.
Santarém - Pará, 29 de março de 2022.
GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE MONTEIRO Diretora de Secretaria -
29/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 03:34
Decorrido prazo de M. I. RABELO DUARTE - EPP em 03/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 01:20
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0802640-22.2020.8.14.0051 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: CAROLINA MARINHO DE LACERDA ADVOGADO: VANESSA SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: M.
I.
RABELO DUARTE - EPP ADVOGADO: CELIO FIGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAROLINA MARINHO DE LACERDA contra M.
I.
RABELO DUARTE - EPP, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que entrou em trabalho de parto no dia 02/08/2019 e, após diagnóstico realizado no hospital municipal, foi encaminhada à Maternidade ora requerida, pois não havia mais vaga no setor de obstetrícia, a fim de que fosse realizado o parto.
Assevera que, ao chegar à maternidade, foi atendida pela enfermeira proprietária, que desde o início, tratou-a com rispidez e não proporcionou à autora as condições psicológicas adequadas à condição em que se encontrava naquele momento.
Afirma ainda que sua acompanhante foi impedida de ingressar na sala de parto, tendo ocorrido tumulto devido à discussão entre sua irmã (acompanhante) e a representante da requerida, que chegaram inclusive às vias de fato.
Aduz, por fim, que após o parto, não houve consulta com pediatra, tendo a requerida informado à autora que, por se tratar de um sábado à tarde, não havia mais médicos disponíveis para a consulta, o que levou a autora a somente conseguir consultar-se três dias depois com um médico pediatra.
Diante disso, pugna pela procedência do pedido de condenação da ré à reparação por danos morais decorrentes da má prestação do serviço.
Juntou documentos de praxe.
A ré foi citada e apresentou contestação de ID 20952971.
Argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o pleito da autora não deve prosperar, eis que não conseguiu provar a ocorrência de danos morais nem sua extensão.
Assevera que a ré agiu em conformidade com o que dispõe a lei e que em momento algum faltou com seu dever de atendimento e urbanidade, tendo prestado toda a assistência necessária à autora, que teve seu parto normal e foi devidamente assistida.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 21443962.
No ID 26487977, este juízo determinou que as partes especificassem as provas que ainda têm a produzir, tendo a autora informado no ID 26832971 que não possui mais provas.
Despacho saneador no ID 22109649.
Vieram os autos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido da autora.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de falha na prestação de serviço, ajuizada em decorrência da prática de suposto ato ilícito pela requerida em que esta teria agido de forma negligente, causando à autora danos psicológicos passíveis de reparação.
De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos pelo CPC para o seu regular processamento.
A autora, nesse sentido, cumpriu as exigências mínimas estabelecidas, ficando evidente no arrazoado da parte requerida que sua arguição se confunde com o próprio mérito da demanda.
No mérito, em que pesem as alegações da autora quanto à responsabilidade da ré, a questão exige o preenchimento de alguns requisitos que extrapolam a mera sensação de ofensa, demandando a análise profunda e técnica, não podendo ser resumida à simples acusação de que a ré teria tratado a autora e sua irmã de forma grosseira ao proceder ao parto.
Explico.
Primeiramente, é preciso destacar que este juízo determinou que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a própria autor informado nos autos que não possuía mais provas a produzir.
Nesse sentido, este juízo fixou como ponto controvertido a existência de falha no atendimento prestado, conforme ID 22109649.
Para tanto, deveria a parte autora não somente informar nos autos que fora vítima de maus tratos durante o trabalho de parto, mas produzir provas concretas acerca do alegado, especialmente quanto à existência de eventual dano moral sofrido, o que não foi comprovado.
Cuida-se de ação em que a autora requer a condenação da maternidade, ora requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu enorme abalo emocional por culpa da ré.
Nesse ponto, com já afirmado anteriormente, tendo a autora alegado falha na prestação de serviço, deveria ter trazido aos autos um lastro mínimo de prova de suas alegações, a fim de fornecer a este juízo os subsídios necessários à formação de sua convicção.
Todavia, não logrou êxito em comprovar a caracterização de danos morais.
De outro lado, compulsando o documento de ID 21034299, consistente no prontuário da autora, não se verifica qualquer anomalia capaz de caracterizar dano de ordem psicológica ou emocional.
Ao contrário, nota-se pela leitura dos registros que foram adotados todos os procedimentos necessários à realização do parto da autora, o que afasta a conduta ilícita, visto que agiu dentro de suas técnicas médicas, diante do risco natural que o parto envolve.
Em consequência, por não estar provada a ilicitude da ré, bem como por não haver qualquer prova de que a normalidade da prestação do serviço no momento da realização do parto tenha sido afetada, nas condições em que fora feito, não há falar em dever de indenizar.
Colaciono: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
O caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não isenta o autor da demanda de provar que o dano moral pleiteado decorreu de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares.
II.
Sem a comprovação de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares e da relação de causalidade com o dano verificado não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Estado.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00027612020098070001 DF 0002761-20.2009.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas à autora para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes arbitrados em R$ 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 07 de dezembro de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de direito -
10/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:32
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 02:06
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO DE LACERDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:06
Decorrido prazo de M. I. RABELO DUARTE - EPP em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:18
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0802640-22.2020.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MARINHO DE LACERDA Advogados do(a) AUTOR: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273, SAMANTHA MONTEIRO LINS - PA28250 REU: M.
I.
RABELO DUARTE - EPP Advogado do(a) REU: CELIO FIGUEIRA DA SILVA - PA11031 DECISÃO R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a existência de falha no atendimento prestado à requerente ensejador de indenização por danos materiais e morais. 2.
Uma vez que as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas, dou por encerrada a instrução processual. 3.
Venham conclusos para sentença.
Santarém, 02/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
13/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 01:53
Decorrido prazo de M. I. RABELO DUARTE - EPP em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2020 09:04
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2020 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2020 14:59
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
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13/07/2020 05:17
Decorrido prazo de CAROLINA MARINHO DE LACERDA em 03/07/2020 23:59:59.
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20/04/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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18/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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