TJPA - 0852507-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 06:03
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 03:42
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 01:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:17
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0852507-73.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à execução foi interposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0852507-73.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055
Vistos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Acostado aos autos, pela parte Executada, documento suficiente a evidenciar que, pelo mero ajuizamento desta demanda, houve automático registro junto à órgão de proteção ao crédito (SERASA), entendo, neste momento, preenchido o requisito faltante ao deferimento da tutela de urgência de pretendida, qual seja, a verossimilhança da alegação.
Desse modo, e sendo notória a presença dos demais (probabilidade do direito, perigo de ano e irreversibilidade da medida), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que, mediante a excepcional expedição, pela Secretaria deste juízo, de ofício ao SERASA, tal instituição proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a baixa da anotação vinculada ao CNPJ da parte Executada acerca da existência desta ação.
Assim o faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Em vista dos princípios da cooperação e da boa-fé, deixo, por ora, de fixar multa.
Entretanto, oportuno ressaltar que a teor do que dispõe o inciso IV, do art. 77, do CPC, um dos deveres das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, é o cumprimento com exatidão das decisões judiciais, sejam elas de natureza provisória ou final, não criando embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 4º, do CPC).
Logo, consigne-se que até que outra a modifique ou a revogue, a presente decisão permanece válida e apta a produzir seus efeitos, pelo que, deve ser irrestritamente observada.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Quanto ao mais, CUMPRA-SE conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
14/11/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:32
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0852507-73.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055
Vistos.
DO VALOR DA EXECUÇÃO Considerando o afastamento dos honorários advocatícios (Id 38073906), bem como a atualização dos cálculos (Id 38073906), deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-9.878,95 (nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e novena e cinco centavos).
DA GARANTIA DO JUÍZO O Condomínio Exequente, limitando-se a requerer a penhora via SISBAJUD, informou não concordar com o pedido de substituição de garantia (Id 38472050).
Pois bem.
Sobre o assunto, o § 2º, do art. 835, do CPC, dispõe que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
A Apólice de Seguro Garantia oferecida pela parte Executada, a despeito de não ter prazo de vigência indeterminado, apresenta o razoável prazo de vigência de 03 (três) anos e cumpre o preceito insculpido no artigo acima transcrito.
Ademais, a natureza propter rem da dívida que se executa a vincula ao imóvel que a gerou, sendo, ele mesmo, o garantidor por excelência passível de penhora a qualquer tempo.
Registre-se ainda que nada obsta que, diante de excepcional necessidade, este Juízo proceda a busca patrimonial por meio dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Por estas razões, e diante da ausência de qualquer outra que, de maneira substancial e não meramente processual, subsidie a rejeição, recebo, como garantia, a Apólice de Seguro 12-0775-0182470 (Id 37208084).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há qualquer documento comprovando que, pelo simples ajuizamento desta ação, os dados da parte Executada foram, automaticamente, levados a registro junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Assim, ausente a verossimilhança, INDEFIRO a pretensão sob o Juízo sumário de cognição.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer Embargos à Execução (art. 52, IX, da LJE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
28/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:41
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0852507-73.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055
Vistos.
DA EMENDA À INICIAL Conforme petitório Id 34644343, a previsão em ata da taxa que se executa (R$-390,00), está contida no documento Id 33894781, o que preenche o requisito legal do art. 784, VIII, do CPC e autoriza o processamento do feito.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO Dou por citada, em 24.09.21, a parte Executada em vista do seu comparecimento espontâneo.
DA PREVENÇÃO E DA REUNIÃO DOS PROCESSOS O Condomínio Exequente propôs, em face da parte Executada, 14 (catorze) Execuções de Titulo Extrajudicial (taxas condominiais), das quais 06 (seis) tramitam por esta Unidade Judiciária, inclusive a mais antiga (nº. 0852507-73.2021.8.14.0301), o que motivou o pedido de reunião de todos os processos para processamento e julgamento por este Juízo subscritor.
O pleito, contudo, não há como ser deferido e não apenas pelo fato de cada ação ter objeto próprio, na medida em que não há similaridade entre unidades, torres e períodos, mas também em vista da ausência de prejudicialidade no processamento em apartado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os cálculos Id 34644344, verifica-se que a eles foram incluídos “honorários advocatícios”, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, os tem afastado nas execuções condominiais ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta o Condomínio Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-9.878,95 (Nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) (Id 34644344).
DA GARANTIA DO JUÍZO Por se tratar de dívida propter rem, o imóvel que a gerou é o mesmo que a garante.
Contudo, em vista do pedido de substituição de garantia formulado pela parte Executada (Id 37208083), INTIME-SE o Condomínio Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se anui com o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia nº. 12-0775-0182470.
Positiva a manifestação e independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer Embargos à Execução (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No mesmo prazo de 05 (cinco) dias do item anterior, deverá o Condomínio Exequente se manifestar acerca da notícia de protesto/restrição creditícia levados a efeito em face da parte Executada pela dívida objeto da presente demanda, ficando, desde logo, advertido de que em havendo anuência com a garantia ofertada, deverá providenciar as respectivas baixas, pois, NESSES LIMITES, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Sem mais para o momento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
18/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0852507-73.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055
Vistos.
INTIME-SE o Exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito, para apresentar as atas das assembleias condominiais em que foram aprovadas as parcelas pleiteadas na petição inicial (maio/18 a dezembro/18 e janeiro/19 a setembro/19).
Após, encaminhem-se os autos conclusos.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
13/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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