TJPA - 0853746-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 21:32
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:32
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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16/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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29/10/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:49
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 20:12
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 03:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:57
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0853746-15.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de novembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0853746-15.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base dos proventos de aposentadoria c/c pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento na Lei n.º 11.738/2008.
A parte autora afirma ser ex-servidor(a) aposentado(a) no cargo de professor(a) da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e que não vem recebendo corretamente seus proventos de aposentadoria, eis que em desacordo com o piso nacional da categoria.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do piso salarial nacional em seus proventos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir o pedido de urgência/evidência.
Em relação ao pedido de reajustamento em sede de tutela de urgência ou evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, ainda que o caso sob exame se trate de professor(a) aposentado(a), o que enseja a aplicação da Súmula 729 do STF, observo neste momento de cognição sumária que, para além das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme acima mencionado, é necessária prova documental satisfatória para conferir verossimilhança às alegações e, consequentemente, antecipar a medida de forma urgente.
Assim, analisando o caso concreto e diante da documentação apresentada, entendo ser necessário o contraditório, bem como a dilação probatória, com vistas a obter a certeza necessária acerca do alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Professora pública estadual aposentada.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência.
Tese firmada em recurso repetitivo que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada pelos réus em contestação.
Recurso desprovido. (007148123.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des.
CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS – Julgamento 15/10/2020 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE SALARIAL.
SERVIDORA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE AUMENTO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
EM QUE PESE O PLEITO AUTORAL ESTAR PAUTADO NO RECURSO REPETITIVO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O TEMA Nº 911, E NA ADI Nº 4167, NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR, APENAS PELO EXAME DOS DOCUMENTOS, QUE NÃO FOI OBSERVADA A ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, MORMENTE POR SE TRATAR DE SERVIDORA INATIVA, QUE AFIRMA TER DIREITO À PARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO PJERJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00092736620218190000, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite(m)-se o Réu(s), a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
22/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 00:41
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0853746-15.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSITA PEREIRA SARGES DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO R.h Inobstante o pedido de tutela de urgência, constato que a petição inicial necessita de emenda.
Isso porque, a demanda em apreço possui natureza de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativo e, conforme o art. 292, I, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Entretanto, não junta o(a) autor(a) planilha de cálculo, indicando, precisamente, como alcançou o valor da causa descrito na peça inicial, pelo que determino: Intime-se o(a) autor(a) para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte planilha de cálculo e, consequentemente, caso necessário, retifique o valor da causa, conforme o art. 292, I, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém, 14 de setembro de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. -
14/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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