TJPA - 0806486-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:29
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:11
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALE S.A., com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS/PA.
Em síntese, em 07/11/2019 foi ajuizado feito executivo em desfavor da empresa Vale fundado em não pagamento integral de ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços de remoção e atendimento de urgência e emergência executado pela LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Costa dos autos que, citada, a executada ofereceu apólice de seguro garantia de modo a viabilizar a oposição de embargos à execução.
Todavia, o Município exequente teria recusado o seguro garantia ofertado, argumentando ao argumento de que a empresa não possui interesse em pagar e constantemente provoca medidas paliativas com o objetivo único de protelar, junto à justiça, o pagamento do imposto supostamente devido.
Na oportunidade, requereu fosse deferido pedido de penhora online por meio de bloqueio Bacenjud e Renajud.
Após, o juízo de piso aceitou o pedido, considerando que diante do poderio econômico da Vale, o valor em execução não se mostra vultuoso ao ponto de onerar de forma gravosa seu ativo, senão vejamos: “A partir das alterações feitas à Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) pela Lei nº 13.043, passou-se a admitir o seguro garantia como um dos meios de garantir o pagamento do débito tributário cobrado judicialmente, condição para que o contribuinte possa apresentar os embargos à execução.
No entanto, há uma ordem de preferência a ser observada, permitindo que a garantia possa ser recusada.
Certo é que que a execução fiscal deve ser processada para satisfazer os interesses creditícios da Fazenda, mas da maneira menos gravosa para os executados, inteligência dos artigos 797, 805 e 824 do CPC/2015.
Conquanto admitida a oferta de seguro em garantia do débito tributário discutido, estamos diante de uma empresa, e o valor ora em execução não é capaz de onerar de forma gravosa seu ativo.
Razão pelo qual não entendo como desarrazoada a recusa do exequente.
Desta feita, prossiga-se a execução conforme despacho inicial de citação.
Intime-se s partes.
Inconformada, a executada Vale interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando que, o montante segurado corresponde ao valor atualizado dos débitos à época da sua apresentação, acrescido de 30%, inexistindo, portanto, motivos que justifiquem a sua recusa.
Sustenta que o critério adotado pelo juízo de primeiro grau leva em consideração apenas fatores econômicos, desviando de qualquer critério jurídico pautado nos efeitos da oferta do seguro garantia.
Aduz, inobstante existir ordem legal de preferência quanto a penhora ou arresto de bens, esta não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juízo as particularidades do caso concreto, considerando não apenas o princípio da menor onerosidade do devedor, como também, a preservação da empresa.
Menciona que a Lei n. 13.043/2014 passou a aceitar o seguro garantia como a versão mais próxima da plena liquidez (depósito em dinheiro) para a garantia das execuções fiscais.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja obstado o prosseguimento da Execução Fiscal, especialmente para impedir a realização de bloqueio das contas bancárias da empresa ou, caso este tenha sido efetuado, seja imediatamente liberado.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Em apreciação sumária, concedi parcialmente a tutela recursal, apenas para admitir a apresentação de seguro garantia como meio idôneo para assegurar o feito executivo fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet deixou de opinar no feito em razão da falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária sua manifestação no caso em análise. É o relatório do essencial.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A partir da edição da Lei n. 11.382/2006 foram promovidas alterações profundas no Código de Processo Civil/1973, com vistas a assegurar o direito do credor e tornar o trâmite executivo mais célere, as quais também devem ser aplicadas ao processo de execução fiscal.
Dentre tais inovações, cite-se o disposto no art. 847 do CPC/2015, que trata da menor onerosidade ao devedor.
A Lei n. 13.043/2014, por sua vez, acrescentou o seguro garantia ao rol de garantias expressamente admitidas pela LEF, exatamente em prestígio ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Todavia, para ser eficaz, incumbe ao juiz examinar o contrato em todos seus termos, impondo-lhe, quando foi o caso, requisitos necessários para assegurar sua liquidez e segurança quanto a eventual satisfação do débito exequendo, haja vista que a execução se faz no interesse do credor.
Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.
A Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".
Destarte, não se está dizendo que é impositivo ao credor aceitar o pagamento nos termos escolhidos pelo devedor.
Não se tratando, de nomeação à penhora de dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação no mercado ou veículos de via terrestre (art. 835 do CPC), remanesce a prerrogativa do exequente fiscal de recusar fundamentadamente o bem indicado pelo executado.
Contudo, no caso em apreço, como já dito, trata-se de seguro garantia, que à época foi apresentado em montante corresponde ao valor atualizado dos débitos acrescido de 30%, gozando de plena liquidez e certeza, produzindo os mesmos efeitos da penhora, eis que não evidenciados, conforme entendimento do STJ insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Sendo assim, dentro de um juízo de razoabilidade, há de se reconhecer que o seguro-garantia ofertado pela agravante apresenta liquidez e idoneidade suficientes para garantir o crédito exequendo sem trazer risco de prejuízo ao Município exequente, cuja recusa, por isso, não se mostra proporcional e razoável.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para admitir a apresentação de seguro garantia como meio idôneo para assegurar o feito executivo fiscal.
Consoante requerido no caderno recursal, as publicações e comunicações processuais, devem ser realizadas em nome dos advogados AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, OAB/PA 8.265, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA, OAB/PA 13.303, SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO, OAB/PA 13.339.
P.R.I Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 01 de março de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 15:35
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALE S.A., com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS/PA.
Em síntese, em 07/11/2019 foi ajuizado feito executivo em desfavor da empresa Vale fundado em não pagamento integral de ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços de remoção e atendimento de urgência e emergência executado pela LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Costa dos autos que, citada, a executada ofereceu apólice de seguro garantia de modo a viabilizar a oposição de embargos à execução.
Todavia, o Município exequente teria recusado o seguro garantia ofertado, argumentando ao argumento de que a empresa não possui interesse em pagar e constantemente provoca medidas paliativas com o objetivo único de protelar, junto à justiça, o pagamento do imposto supostamente devido.
Na oportunidade, requereu fosse deferido pedido de penhora online por meio de bloqueio Bacenjud e Renajud.
Após, o juízo de piso aceitou o pedido, considerando que diante do poderio econômico da Vale, o valor em execução não se mostra vultuoso ao ponto de onerar de forma gravosa seu ativo, senão vejamos: “A partir das alterações feitas à Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) pela Lei nº 13.043, passou-se a admitir o seguro garantia como um dos meios de garantir o pagamento do débito tributário cobrado judicialmente, condição para que o contribuinte possa apresentar os embargos à execução.
No entanto, há uma ordem de preferência a ser observada, permitindo que a garantia possa ser recusada.
Certo é que que a execução fiscal deve ser processada para satisfazer os interesses creditícios da Fazenda, mas da maneira menos gravosa para os executados, inteligência dos artigos 797, 805 e 824 do CPC/2015.
Conquanto admitida a oferta de seguro em garantia do débito tributário discutido, estamos diante de uma empresa, e o valor ora em execução não é capaz de onerar de forma gravosa seu ativo.
Razão pelo qual não entendo como desarrazoada a recusa do exequente.
Desta feita, prossiga-se a execução conforme despacho inicial de citação.
Intime-se s partes.
Inconformada, a executada Vale interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando que, o montante segurado corresponde ao valor atualizado dos débitos à época da sua apresentação, acrescido de 30%, inexistindo, portanto, motivos que justifiquem a sua recusa.
Sustenta que o critério adotado pelo juízo de primeiro grau leva em consideração apenas fatores econômicos, desviando de qualquer critério jurídico pautado nos efeitos da oferta do seguro garantia.
Aduz, inobstante existir ordem legal de preferência quanto a penhora ou arresto de bens, esta não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juízo as particularidades do caso concreto, considerando não apenas o princípio da menor onerosidade do devedor, como também, a preservação da empresa.
Menciona que a Lei n. 13.043/2014 passou a aceitar o seguro garantia como a versão mais próxima da plena liquidez (depósito em dinheiro) para a garantia das execuções fiscais.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja obstado o prosseguimento da Execução Fiscal, especialmente para impedir a realização de bloqueio das contas bancárias da empresa ou, caso este tenha sido efetuado, seja imediatamente liberado.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a antecipação da tutela recursal quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, vislumbro certa relevância na argumentação levantada, posto que, com o advento da Lei nº 13.043/2014, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º e da Lei de Execuções Fiscais.
Não obstante, com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), em seu art. 835, § 2º, o dinheiro, a fiança bancária e seguro garantia ocupam a mesma ordem de preferência legal.
Assim, o seguro garantia é considerado meio idôneo para garantir o crédito tributário.
Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.
A Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".
Destarte, não se está dizendo que é impositivo ao credor aceitar o pagamento nos termos escolhidos pelo devedor.
Não se tratando, de nomeação à penhora de dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação no mercado ou veículos de via terrestre (art. 835 do CPC), remanesce a prerrogativa do exequente fiscal de recusar fundamentadamente o bem indicado pelo executado.
Contudo, no caso em apreço, como já dito, trata-se de seguro garantia, que à época foi apresentado em montante corresponde ao valor atualizado dos débitos acrescido de 30%, gozando de plena liquidez e certeza, produzindo os mesmos efeitos da penhora, de modo que, neste primeiro exame, não vislumbro razões suficientes para afastá-lo, eis que não evidenciados, conforme entendimento do STJ insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Por fim, ressalto que, o presente recurso discute penas a aceitabilidade do seguro garantia como meio idôneo para assegurar o feito executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução, em nada aventando sobre a possibilidade ou não da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou prosseguimento da execução fiscal.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo parcialmente a tutela recursal, apenas para admitir a apresentação de seguro garantia como meio idôneo para assegurar o feito executivo fiscal Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Consoante requerido no caderno recursal, as publicações e comunicações processuais, devem ser realizadas em nome dos advogados AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, OAB/PA 8.265, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA, OAB/PA 13.303, SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO, OAB/PA 13.339.
P.R.I Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/09/2021 23:59.
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09/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 19:33
Conclusos ao relator
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09/07/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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