TJPA - 0855869-54.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
28/12/2024 03:56
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Carta
-
05/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
26/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:39
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:49
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0855869-54.2019.8.14.0301.
Ação de despejo por falta de pagamento c/ cobrança.
Autora: Dabel Distribuidora Amapaense de Produtos Ltda.
Advogada: Dra.
Lidiane Dias da Cunha.
Ré: Waldemar Navegação Ltda. - EPP.
Vistos etc..
Trata-se de ação de despejo manejada por DABEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. contra WALDEMAR NAVEGAÇÃO LTDA – EPP, por falta de pagamento dos aluguéis ajustados em contrato locatício contraído entre ambas as partes cujo objeto é o imóvel comercial de tipo porto fluvial, situado na Av.
Bernardo Saião, nº 4906-D, Guamá.
Instada a manifestar-se, a parte requerida veio ao juízo, desta feita por meio da empresa Marajó Transportes Rodofluvial, oportunidade em que enumerou uma série de irregularidades no que se refere às informações contratuais deduzidas pela parte autora, inclusive quando à identidade da contratante do contrato locatício.
Contudo, em que pese as alegações de irregularidades, não se pronunciou e tampouco comprovou o efetivo pagamento dos aluguéis reclamados pela parte autora e que configuram a inadimplência da contraprestação devida em razão da locação do imóvel objeto da lide.
Cumpre que, à luz do princípio da boa-fé e da cooperação processuais, as partes contribuam para o deslinde justo da lide, não mais sendo admissíveis, no processo, expedientes meramente protelatórios que não ostentem outra finalidade que não seja a resolução do conflito submetido ao Poder Judiciário.
Com efeito, o comparecimento espontâneo da peticionante somente para alegar e postular a nulidade dos atos processuais não se coaduna com a feição cooperativa e de lealdade processuais preconizadas pelo art. 6º do CPC, tampouco reverbera a racionalidade consagrada no art. 277 do CPC, para o qual, dado o caráter instrumental do processo, o juiz considerará válido o ato se, realizado de modo diverso ao da formalidade legal, alcançar a finalidade dele esperada.
Assim, diante da persistência da não demonstração do adimplemento dos aluguéis devidos, a hipótese está a desafiar a incidência da disposição contida no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, posto que presentes os requisitos legais necessários, mediante a caução equivalente a 3 (três) aluguéis.
A propósito, trago à colação precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 647746 / ES Obtempero que, a caução legalmente exigida reclama liquidez, sendo, por isso, inservível a oferta apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, posto que comprovado o contrato locatício e a mora contratual da locatária, concedo a liminar para desocupação do imóvel objeto do contrato locatício, no prazo de 15 (quinze) dias, ordem cuja expedição do mandado e cumprimento ficam condicionados à prestação da caução devida equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Comprovada a prestação da caução, expeça-se e cumpra-se o respectivo mandado de desocupação.
Dê-se a devida ciência às partes, por meio de seus respectivos(as) advogados(as), devendo a parte autora se manifestar nos autos acerca do pedido de ingresso da empresa Marajó Transporte Rodofluvial no polo passivo da ação.
Sirva esta decisão como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém (PA), 10 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
14/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:28
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 00:28
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 01/12/2020 23:59.
-
08/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 03:39
Decorrido prazo de WALDEMAR NAVEGACAO LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 00:50
Decorrido prazo de DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 13:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:06
Movimento Processual Retificado
-
17/12/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:48
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2019 12:31
Conclusos para decisão
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13/12/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/10/2019 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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