TJPA - 0807500-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 12:45
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de WALLACE NATAN MOMTEIRO PORTELA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:19
Publicado Acórdão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 15:31
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0807500-88.2021.8.14.0000 REQUERENTE: WALLACE NATAN MOMTEIRO PORTELA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR JULGAMENTO À PROVA CONTRÁRIA DOS AUTOS E PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR.UNANIMIDADE. 1.
Do que se denota dos autos, a matéria trazida nesta Revisão Criminal, já fora analisada em primeira instância, pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que inclusive possui soberania em seu veredicto, sendo o decisum confirmado neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Recurso de Apelação, tanto no tocante à condenação do requerente, quanto em relação à manutenção da dosimetria da pena.
Desse modo, clara a percepção de que o revisionando busca na presente ação uma forma de burlar o atual sistema recursal, uma vez que a está utilizando como uma segunda apelação, ou até mesmo uma 3ª instância. 2.
A ação de revisão criminal apenas pode ser intentada quando estiverem presentes as hipóteses do art. 621, do CPP, dado o seu caráter excepcional, o que não se vislumbra no caso em tela, eis que falta plausibilidade jurídica para desconstituir a coisa julgada material formada pelas decisões anteriormente exaradas. 3.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, data da assinatura digital.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO REVISÃO CRIMINAL N. 0807500-88.2021.8.14.0000 REQUERENTE: WALLACE NATAN MONTEIRO PORTELA REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Tratam os autos de REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por WALLACE NATAN MONTEIRO PORTELA, em face de condenação transitada em julgado em desfavor do requerente como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime incialmente fechado.
Aduz que deve o requerente ser absolvido em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Assevera que a dosimetria da pena do requerente deve ser reformada, pois fixada de maneira equivocada.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com a consequente absolvição do requerente, ou, que seja reformada a dosimetria da pena deste.
Ao analisar o pleito pela tutela antecipada, o indeferi. (ID n. 5775194) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela IMPROCEDÊNCIA da presente revisão criminal. (ID n. 5989829) É relatório, devidamente submetido à Douta Revisão.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
MÉRITO Insurge-se o revisionando contra sentença condenatória, que o condenou como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, caput, à pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Aduz, em suma, necessidade de absolvição do requerente ante o julgamento contrário às provas dos autos, pois configurada a legitima defesa.
Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena.
Ab initio, é importante ressaltar o cabimento da revisão criminal, disposto no art. 621 do CPB: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” A revisão criminal é uma ação autônoma de natureza constitutiva negativa, utilizada em situações excepcionais, tendo em vista que tem o condão de afastar a coisa julgada constituída, ocorrendo apenas quando há contaminação da decisão por grave erro judiciário servindo à injustiça.
Nessa senda, em decorrência de seu caráter excepcional, a sua previsão legal tem natureza taxativa, compreendendo apenas o rol elencado no supratranscrito art. 621 do CPP, porquanto visa desconstituir erros em sede de decisões irrecorríveis.
A defesa do revisionando alega, primeiro, a ocorrência da hipótese constante do art. 621, inciso I, do CPP, argumentando, para tanto, que a sentença teria sido contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não merece prosperar, quando o presente caso aborda julgamento de competência do Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença, ao proferir seu veredicto, se embasado em provas concretas dos autos.
Isto tanto o é, que tal decisão condenatória do requerente no Tribunal do Júri, fora confirmada, à unanimidade de votos, pela 1ª Turma de Direito Penal, por meio do Acórdão nº 200.220 (ID n. 5719346 – p. 09/25), sendo mantida na integralidade, pois não há o que se falar em julgamento contrário às provas dos autos, sendo mantida intacta ainda a pena fixada ao requerente.
Assim, para autorizar o provimento do pedido revisional, os argumentos trazidos na sede revisional, devem prevalecer de modo cristalino sobre estas, de forma a se patentear o erro no julgamento, posto que, como é cediço, a revisão criminal não se volta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim se coaduna em uma via processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
Insta salientar que a revisão criminal não se trata de uma nova instância recursal, não se prestando ao mero reexame da matéria fática e jurídica já apreciada, mas sim à correção de erro judiciário nas hipóteses taxativas elencadas no rol do art. 621 do CPP.
Nesse sentido, já há posicionamento pacificado neste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME PREVISTO.
ART. 217-A C/C ART. 226, II E ART. 71 DO CPB.
AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DE PONTOS RELEVANTES PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM VESTIMENTA DA VÍTIMA E LAUDO DE LESÃO CORPORAL.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA INOCENTANDO O RÉU.
VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CPB.
INCABIMENTO.
REANÁLISE DE MATÉRIA ANALISADA EM APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISIONANDO NÃO JUNTOU PROVA NOVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. 1.
O revisando busca mero revolvimento de fatos e reanálise de provas que foram devidamente apreciadas pelo Juízo a quo, que foram inclusive objeto de apelação, acrescentando ainda, que o mesmo não trouxe elemento probatório capaz de desconstituir a apelação; 2.
Assim, por se tratar, de mera reiteração de assunto já discutido e julgado em sede de apelação pelo órgão colegiado, e não havendo fato novo a considerar, entendo que a presente revisão criminal, deve ser julgada improcedente, já que, verifica-se que o seu objetivo é fazer da mesma, como dito alhures, uma segunda apelação penal, sendo incabível na espécie; 3.
Revisão criminal conhecida e improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (RevCrim. n. 0809869-89.2020.8.14.0000, ID. 4947724, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 23/03/2021, Publicado em 22/04/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL.
ART. 159, DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE, VIOLANDO-SE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESE JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. - A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova e argumentos já sopesados por outro órgão fracionário deste Tribunal, exigindo-se que o requerente apresente elementos probatórios novos que desfaçam o fundamento da condenação, o que não ocorreu in casu, em que a tese defensiva já fora apreciada e refutada, em sede de apelação criminal, pela 1ª Turma de Direito Penal desta Corte.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE. (RevCrim n. 0004724-22.2019.8.14.0000, Acórdão n. 215.706, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 19/11/2020, Publicado em 19/11/2020) (grifei) REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL, OU RECONHECIMENTO DA TESE DE ERRO DE TIPO, OU, AINDA, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS EM SEU PARECER: 1) NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DO SEU CABIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA.
A revisão criminal não é meio idôneo para pleitear o reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença a quo, devendo servir como instrumento processual para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
In casu, o requerente suscita teses já analisadas no juízo a quo e requer a sua absolvição e os demais pedidos subsidiários através da reavaliação do conjunto probatório carreado durante a instrução criminal, ou seja, não trouxe qualquer prova nova apta a amparar a reiteração dos seus pleitos.
Logo, a pretensão de reexame das provas produzidas e analisadas no juízo de piso para a verificação da suficiência destas para embasar a condenação é matéria que se mostra inadequada na via eleita pelo requerente, uma vez que tais questões foram satisfatoriamente expostas na sentença guerreada, não podendo ser trazidas à apreciação do órgão julgador em razão de mero inconformismo da parte, pois a revisão criminal não deve ser utilizada como recurso de apelação. ? REVISÃO NÃO CONHECIDA ? DECISÃO UNÂNIME. (RevCrim n. 0002264-62.2019.8.14.0000, Acórdão n. 213.861, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 26/08/2020, Publicado em 26/08/2020) (grifei) Do que se denota dos autos, a matéria trazida nesta Revisão Criminal, já fora analisada em primeira instância, pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que inclusive possui soberania em seu veredicto, sendo o decisum confirmado neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Recurso de Apelação.
Desse modo, clara a percepção de que o revisionando busca na presente ação uma forma de burlar o atual sistema recursal, uma vez que a está utilizando como uma segunda apelação, ou até mesmo uma 3ª instância.
Ressalto, por oportuno, que a dosimetria da pena do requerente se mostra escorreita, não merecendo retoques, já que a Exma.
Relatora da Apelação Criminal, Desa.
Vânia Lúcia Silveira, procedeu de maneira atenta e motivada a reanálise do processo dosimétrico, mantendo a pena final fixada pelo Juízo a quo, tendo inclusive sido acompanhada à unanimidade de votos por seus pares da 1ª Turma de Direito Penal (ID n. 5719346 – p. 09/24).
Repise-se, por fim, que a ação de revisão criminal apenas pode ser intentada quando estiverem presentes as hipóteses do art. 621, do CPP, dado o seu caráter excepcional, o que não se vislumbra no caso em tela, eis que falta plausibilidade jurídica para desconstituir a coisa julgada material formada pelas decisões anteriormente exaradas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO PEDIDO REVISIONAL e o JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do voto relator.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 14/09/2021 -
15/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:34
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 15:42
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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