TJPA - 0818302-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:50
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA VIEIRA *62.***.*00-78 em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:50
Decorrido prazo de NEIL CANIZARES VEIGA CATALAO SIMOES em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 05:09
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA VIEIRA *62.***.*00-78 em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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14/06/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de NEIL CANIZARES VEIGA CATALAO SIMOES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA VIEIRA *62.***.*00-78 em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 04:00
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 04:09
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0818302-18.2021.8.14.0301 AUTOR: RICARDO DE SOUSA VIEIRA *62.***.*00-78 REQUERIDO: NEIL CANIZARES VEIGA CATALAO SIMOES Endereço: Servidão Nery Donaciano Rodrigues, 32, CASA 02, São João do Rio Vermelho, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88060-266 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RICARDO DE SOUSA VIEIRA *62.***.*00-78 em face de NEIL CANIZARES VEIGA CATALAO SIMOES, ambos qualificados na inicial.
Analisando-se minuciosamente os autos, verificam-se incongruências entre a narrativa fática e os pedidos, conforme abaixo explicitado e realçado com grifos nossos: Em sua narrativa, o autor afirma o que segue: “….o site utilizado, ATUALMENTE, pelo requerente para divulgar sua MEI é denominado de rickacademiadetraders.com.br, enquanto o ANTIGO, objeto da presente ação judicial, criado dentro da parceria com o requerido, se chama rickacademiadetraders.COM, ou seja, sem o “br”.
Ambos os domínios estão vinculados a MEI do requerente.” “...o requerido via WhatsApp reconhece que o domínio criado, rickacademiadetraders.COM.BR, para promover a microempresa do requerente não poderia funcionar, tanto que afirmou que teria TIRADO DO AR.” Já ao formular o pedido de tutela provisória de urgência, o autor pleiteia: “que seja determinada que o requerido NEIL CANIZARES VEIGA CATALÃO SIMÕES, se abstenha de fazer a hospedagem do site rickacademiadetraders.COM.BR, para a promover a RICK ACADEMIA DE TRADERS – MEI, em qualquer plataforma digital.” Porém o pedido de mérito é o seguinte: “que seja determinado que o réu SE ABSTENHA de hospedar o site, rickacademiadetraders.COM em qualquer plataforma digital por não mais representar os interesses da RICK ACADEMIA DE TRADERS - MEI. ” Ora, apesar de requerer, a título de tutela antecipada, que o réu se abstenha de fazer a hospedagem do site rickacademiadetraders.COM.BR, no pedido de mérito indica site diferente (rickacademiadetraders.COM), o que prejudica a análise tanto da tutela de urgência quanto a futura decisão de mérito.
Diante do exposto, e por medida de segurança jurídica, DETERMINO a intimação do requerente para proceder à EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, p.ú, do CPC/2015) e extinção do feito, a fim de ESCLARECER o que pretende exatamente a título de tutela de urgência e a título de mérito, devendo haver correspondência lógica entre ambos, bem como destes com o conjunto da narrativa fática, com a precisa, rigorosa e completa descrição do nome do site que é, de fato, objeto da lide (atentando-se às extensões “.com” e “.com.br”).
Int.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém /PA, 08 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
15/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2021 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2021 19:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/04/2021 11:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/04/2021 04:17
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA VIEIRA *62.***.*00-78 em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 22:55
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 22:06
Conclusos para decisão
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08/03/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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