TJPA - 0809709-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 15:48
Baixa Definitiva
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25/05/2022 15:48
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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25/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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14/02/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:18
Processo Desarquivado
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25/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de GELSON ZORANTE BORGES em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:04
Publicado Acórdão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0809709-30.2021.8.14.0000 PARTE AUTORA: GELSON ZORANTE BORGES, GILDO SOUSA DOS SANTOS, ALEX ANDREY NEVES DO VALE, JURANDIR MOTA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUZA LIMA AUTORIDADE: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS APÓS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PRAZO LEGAL DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS EXTRAPOLADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os impetrantes se insurgem contra decisão judicial datada de 15.12.2020, a qual, de acordo com as informações judiciais, foi publicada em 12.01.2021, dia no qual os impetrantes tomaram ciência do ato impugnado.
O presente Mandado de Segurança, todavia, foi ajuizado somente em 09.09.2021, isto é, quase 08 (oito) meses depois da antedita ciência, lapso temporal este que ultrapassa o prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, de modo que se operou, inevitavelmente, a decadência do direito de requerer a presente segurança. 2.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER do mandamus impetrado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em favor de FRANCISCO DE SOUZA LIMA, ALEX ANDREY NEVES DO VALE, GILDO SOUSA DOS SANTOS, JURANDIR MOTA DE SOUSA e GELSON ZORANTE BORGES, em razão de ato do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA.
Consta da inicial que os impetrantes, por ocasião da prisão em flagrante, tiveram apreendidos dinheiro e objetos pessoais, conforme vem especificados nos autos de Apresentação e Apreensão de Objetos.
Durante a instrução do processo, o advogado que os representava requereu, por diversas vezes, a restituição dos bens apreendidos, com base nos artigos 118 e seguintes do CPP, indeferido por diversas vezes, sob a justificativa de que tais bens ainda eram de interesse processual.
Ao fim da instrução criminal, os réus foram absolvidos, tendo a sentença, todavia, silenciado quanto à restituição dos bens apreendidos.
Relatam que, após o trânsito em julgado da antedita decisão, foi protocolado novo pedido de restituição dos valores monetários apreendidos, tendo a magistrada a quo finalmente deferido o pleito.
Asseveram que na própria secretaria da Vara fora realizado um procedimento de levantamento de subcontas para expedição dos alvarás, sendo que em uma elas, a subconta nº 1401103490, foi emitida guia de depósito no valor de R$ 5.730,00 (cinco mil setecentos e trinta reais), quantia essa que, conforme se verificou na ocasião, nunca fora recolhida.
Em subconta (nº 1401103533), cuja titularidade pertence ao Estado, consta o depósito realizado em 19/03/2014 no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil e cento e trinta reais).
Afirmam que o juízo a quo resolveu chamar o processo à ordem para tornar sem efeito as decisões anteriores, que versavam sob restituição dos valores e as expedições de alvarás, sem qualquer fundamentação plausível que justificasse tal atitude.
Ato contínuo, solicitou esclarecimentos sobre a subconta 1401103533 à Coordenação de Depósitos Judiciais que apenas se limitou a informar o responsável pela abertura da subconta na época (a servidora Roseane De Souza Pinho), e que o titular da conta de depósito seria o Estado.
Referem que tal ato resultou no confisco dos valores pertencentes aos Impetrantes e o encaminhamento desta quantia ao Fundo Penitenciário Nacional, sob a fundamentação de que os valores não teriam sido reclamados por nenhum dos réus ou por terceiros, o que é claro e evidente que não ocorrera, bastando a simples análise dos autos para se constatar a enorme quantidade de pedidos feitos pelos impetrantes neste sentido.
Inconformados, alegam os impetrantes que há violação de seu direito líquido e certo de reaver os valores lícitos retidos em juízo para cada um deles, uma vez que se houve algum erro na nominação do Estado, por ocasião da abertura de subconta ou outros erros de mesma natureza, estes não decorreram dos ora impetrantes.
Requerem a concessão liminar do writ, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a devolução dos valores encaminhados ao Fundo Penitenciário, para, depois de devolvidos, sejam encaminhados, em contas separadas, para os impetrantes, sendo os valores devidamente corrigidos e atualizados.
A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos legais.
Informações da autoridade coatora constantes das fls. 192/200 (ID nº 6359150).
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório.
VOTO Da análise dos autos, bem como, em consonância com a manifestação ministerial, verifica-se que a pretensão da impetrante não pode ser conhecida.
Isto porque os impetrantes se insurgem contra decisão judicial datada de 15.12.2020, a qual determinou o recolhimento de todos os valores pendentes no processo em questão ao Fundo Penitenciário Nacional, sendo que tal decisão, de acordo com as informações judiciais, foi publicada em 12.01.2021, dia no qual os impetrantes tomaram ciência do ato impugnado.
O presente Mandado de Segurança, todavia, foi ajuizado somente em 09.09.2021, isto é, quase 08 (oito) meses depois da antedita ciência, lapso temporal este que ultrapassa o prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, verbis: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
WRIT IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS 62.285/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Assim, tem-se que, com a delonga na impetração do presente mandamus, operou-se, inevitavelmente, a decadência do direito de requerer a presente segurança.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do mandamus impetrado. É o voto.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 25/11/2021 -
26/11/2021 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 11:41
Não conhecido o recurso de 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém (AUTORIDADE), ALEX ANDREY NEVES DO VALE - CPF: *72.***.*90-63 (PARTE AUTORA), FRANCISCO DE SOUZA LIMA - CPF: *21.***.*12-15 (PARTE AUTORA), GELSON ZORANTE BORGES - CPF: *86.***.*69-34 (PARTE
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25/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 66ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 25 de novembro de 2021.
Belém(PA), 19 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/11/2021 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 20:36
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 10:47
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:02
Juntada de Informações
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809709-30.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTES: FRANCISCO DE SOUZA LIMA, ALEX ANDREY NEVES DO VALE, GILDO SOUSA DOS SANTOS, JURANDIR MOTA DE SOUSA E GELSON ZORANTE BORGES ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em favor de FRANCISCO DE SOUZA LIMA, ALEX ANDREY NEVES DO VALE, GILDO SOUSA DOS SANTOS, JURANDIR MOTA DE SOUSA e GELSON ZORANTE BORGES, em razão de ato do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA.
Consta da inicial que os impetrantes, por ocasião da prisão em flagrante, tiveram apreendidos dinheiro e objetos pessoais, conforme vem especificados nos autos de Apresentação e Apreensão de Objetos.
Durante a instrução do processo, o advogado que os representava requereu, por diversas vezes, a restituição dos bens apreendidos, com base nos artigos 118 e seguintes do CPP, indeferido por diversas vezes, sob a justificativa de que tais bens ainda eram de interesse processual.
Ao fim da instrução criminal, os réus foram absolvidos, tendo a sentença, todavia, silenciado quanto à restituição dos bens apreendidos.
Relatam que, após o trânsito em julgado da antedita decisão, foi protocolado novo pedido de restituição dos valores monetários apreendidos, tendo a magistrada a quo finalmente deferido o pleito.
Asseveram que na própria secretaria da Vara fora realizado um procedimento de levantamento de subcontas para expedição dos alvarás, sendo que em uma elas, a subconta nº 1401103490, foi emitida guia de depósito no valor de R$ 5.730,00 (cinco mil setecentos e trinta reais), quantia essa que, conforme se verificou na ocasião, nunca fora recolhida.
Em subconta (nº 1401103533), cuja titularidade pertence ao Estado, consta o depósito realizado em 19/03/2014 no valor de R$ 5.130,00 (cinco mil e cento e trinta reais).
Afirmam que o juízo a quo resolveu chamar o processo à ordem para tornar sem efeito as decisões anteriores, que versavam sob restituição dos valores e as expedições de alvarás, sem qualquer fundamentação plausível que justificasse tal atitude.
Ato contínuo, solicitou esclarecimentos sobre a subconta 1401103533 à Coordenação de Depósitos Judiciais que apenas se limitou a informar o responsável pela abertura da subconta na época (a servidora Roseane De Souza Pinho), e que o titular da conta de depósito seria o Estado.
Referem que tal ato resultou no confisco dos valores pertencentes aos Impetrantes e o encaminhamento desta quantia ao Fundo Penitenciário Nacional, sob a fundamentação de que os valores não teriam sido reclamados por nenhum dos réus ou por terceiros, o que é claro e evidente que não ocorrera, bastando a simples análise dos autos para se constatar a enorme quantidade de pedidos feitos pelos impetrantes neste sentido.
Inconformados, alegam os impetrantes que há violação de seu direito líquido e certo de reaver os valores lícitos retidos em juízo para cada um deles, uma vez que se houve algum erro na nominação do Estado, por ocasião da abertura de subconta ou outros erros de mesma natureza, estes não decorreram dos ora impetrantes.
Requerem a concessão liminar do writ, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a devolução dos valores encaminhados ao Fundo Penitenciário, para, depois de devolvidos, sejam encaminhados, em contas separadas, para os impetrantes, sendo os valores devidamente corrigidos e atualizados. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
Da decisão judicial acostada às fls139/140 dos autos digitalizados (ID nº 6281185), não se verifica, de pronto, qualquer ilegalidade, visto que o magistrado justificou seu decisum no fato de que “não foi possível esclarecer de onde provém tais valores ou quem seria o seu real titular”, de maneira que, em obediência ao art. 2º, inciso VII da Resolução nº356 do CNJ, datada de 27.11.2020, bem como ao art. 133 do CPP, determinou o recolhimento de todos os valores pendentes no processo em questão, acima listados e discriminados, ao FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente a quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado, após o envio de maiores esclarecimentos pelo Juízo de 1º grau.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
14/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:08
Juntada de Ofício
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10/09/2021 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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