TJPA - 0003030-70.2015.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2024 13:42
Juntada de
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24/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2024 07:32
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:51
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0003030-70.2015.8.14.0028 Requerente: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: 6ª andar, 50, Vila Nova Conceição, Av.
Juscelino Kubitscheck, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-070 Advogados do(a) Requerente: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 Requerido: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA FILHO Endereço: SEIS FOLHA 22 LOTE, 36, CASA, NOVA MARABA, MARABÁ - PA - CEP: 68511-410 SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAIMUNDO RODRIGUES SILVA FILHO – ambos já qualificados nos autos –, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
No pedido principal, a parte autora requereu a procedência da presente ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos à petição inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 34623946-pág.2).
Foi deferido o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como autora ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, a medida liminar não foi cumprida e, consequentemente, a parte requerida não foi citada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça registrada no ID 34623948 -pág. 3.
A parte autora foi intimada para recolher custas para a expedição do mandado de busca e apreensão (ID 110066154) e peticionou requerendo a conversão em Ação de Execução.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, deixando transcorrer o referido prazo "in albis".
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação.
Conforme o disposto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à busca e apreensão é de 5 (cinco) anos, vez que a ação é lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento.
De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 2/3/2017, tendo sido a ação distribuída em 24/3/2015 e, até a presente data o mandado citatório não foi cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria requerente, que não soube informar a correta localização do veículo e o endereço do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TOMADO COMO GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00241872620038140301 BELÉM, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/01/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DESCRITA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA MORA DA DEVEDORA SEM QUE TENHA OPERADO A CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, DO CC E ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PA - APL: 00393599620028140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 13/06/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/09/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6.
Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 0002053-33.2010.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas, julgado em 26/6/2019, publicado em 5/7/2019 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal.
O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Apelação Cível nº 10162803020178110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 10/5/2023, publicado em 12/5/2023 – destaquei) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição se consumou – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual.
Por fim, não se mostra possível a conversão para o rito da Ação de Execução, uma vez que, em que pese tal previsão legal no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/1969, a faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva, que, no caso concreto, se deu no ano de 2022, enquanto o pedido de conversão somente foi realizado em 2023.
Portanto, consumada a prescrição, não há que se falar em conversão em Ação de Execução, sendo imperioso o indeferimento do pedido da parte demandante.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Determino o levantamento de eventuais restrições efetuadas no veículo, sendo o caso.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
31/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:16
Declarada decadência ou prescrição
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23/03/2024 12:13
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0003030-70.2015.8.14.0028 Nome: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: 6ª andar, 50, Vila Nova Conceição, Av. juscelino Kubitscheck, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-070 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA FILHO Endereço: SEIS FOLHA 22 LOTE, 36, CASA, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68511-410 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, bem como as atribuições do Grupo de Assessoramento e Suporte relativas à Meta 2 do CNJ, e, tendo em vista tudo quanto consta nos autos, faço vista à parte autora, para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição no prazo de 3 (três) dias.
Em não reconhecendo a prescrição, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em igual prazo, sob pena de extinção.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0003030-70.2015.8.14.0028 AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para recolher custas referente à expedição de mandado e à diligência do oficial de justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto das custas e o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Marabá-PA, 27 de fevereiro de 2024.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
27/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0003030-70.2015.8.14.0028 AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 15 de setembro de 2021.
GIANNA ROLANDIANA ALVES MACHADO Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
15/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 08:12
Processo migrado do sistema Libra
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15/09/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 13:59
Remessa
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21/01/2021 12:14
REMESSA INTERNA
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20/01/2021 12:48
Remessa
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20/01/2021 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/01/2021 14:51
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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14/10/2020 11:12
AGUARDANDO CUSTAS
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07/10/2020 10:08
À UNAJ
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02/10/2020 14:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/12/2019 15:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2019 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2019 13:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/10/2019 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/10/2019 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2019 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/09/2019 11:29
CONCLUSOS
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18/09/2019 15:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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02/09/2019 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/09/2019 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/06/2019 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6570-90
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25/06/2019 10:49
Remessa
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25/06/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/06/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/06/2019 16:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/01/2019 10:59
AGUARDANDO PRAZO
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05/12/2018 09:43
AGUARDANDO PRAZO
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23/11/2018 12:54
AGUARDANDO PRAZO
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25/07/2018 08:20
AGUARDANDO PRAZO
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23/05/2018 15:07
AGUARDANDO PRAZO
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21/05/2018 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2018 14:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/05/2018 14:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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21/05/2018 14:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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21/05/2018 14:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/05/2018 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2018 14:48
RESENHA
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21/05/2018 14:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALLAN RODRIGUES FERREIRA (5108672), que representa a parte AYMORE CFI AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (6988156) no processo 00030307020158140028.
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23/04/2018 11:08
AGUARDANDO CUSTAS
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23/04/2018 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/04/2018 10:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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16/10/2017 09:47
AGUARDANDO CUSTAS
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11/10/2017 10:31
À UNAJ
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16/05/2017 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/05/2017 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/03/2017 13:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/03/2017 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2017 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2017 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2017 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2017 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2017 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2017 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5465-09
-
14/03/2017 08:48
Remessa
-
14/03/2017 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2017 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2016 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2016 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9037-56
-
09/05/2016 12:07
Remessa
-
09/05/2016 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2016 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2016 12:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/03/2016 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2015 09:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/10/2015 09:59
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/08/2015 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : NEUMA CORREA DE MIRANDA
-
28/08/2015 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2015 14:19
AGUARDANDO MANDADO
-
13/08/2015 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 08:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2015 08:49
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
04/08/2015 08:52
CITAR URGENTE
-
17/04/2015 10:15
AGUARDANDO PRAZO
-
14/04/2015 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2015 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/04/2015 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2015 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/04/2015 11:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/04/2015 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2015 12:02
CONCLUSOS
-
07/04/2015 12:00
CONCLUSOS
-
07/04/2015 11:59
CONCLUSOS
-
07/04/2015 11:58
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:56
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:55
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:53
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:52
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:51
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:50
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:49
CONCLUSOS
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07/04/2015 11:48
CONCLUSOS
-
31/03/2015 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2015 12:17
AUTUAÇÃO - Autuação
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24/03/2015 08:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/03/2015 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
04/02/2015 17:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2015 17:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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