TJPA - 0800215-74.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:42
Decorrido prazo de TATIANE CANTAO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800215-74.2021.8.14.0087 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(S): RECLAMANTE: TATIANE CANTAO DOS SANTOS RÉU(S): RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, e, considerando o retorno dos autos à Vara Originária, Fica a Parte autora intimada a requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Limoeiro do Ajuru, 1 de outubro de 2024 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR -
02/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:18
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2022 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:52
Decorrido prazo de TATIANE CANTAO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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21/12/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 02:44
Decorrido prazo de TATIANE CANTAO DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 02:15
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800215-74.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: TATIANE CANTAO DOS SANTOS Endereço: TV.
ONESINHO RODRIGUES, S/N, matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada contra sentença prolatada nos autos do processo.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanado suposto erro material da sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que se dispensa a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, tendo em vista que incide na hipótese da interpretação a contrario sensu do art. 1.023, §2, do NCPC.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, tendo a mesma se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
Alega o embargante que houve erro material quanto ao reconhecimento da existência de reiterada contratação, bem como quanto a condenação ao pagamento do mês de novembro e dezembro de 2020, na medida em que fora juntado comprovante de pagamento.
Contudo, a sentença especificou que tratou-se no caso de exercício de cargo em comissão e sobre o contracheque acostado se manifestou expressamente, tudo de maneira devidamente fundamentada, em estrita observância do princípio do livre convencimento motivado, constando no ID38528229: "Por se tratar de servidor público nomeado para exercer cargo em comissão, aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Ajuru em conjunto com as normas da Constituição Federal de 1988.
O recrutamento de servidor para exercício de cargo em comissão encontra respaldo constitucional no art. 37, II, da CF/88, de caráter excepcional à regra geral do concurso público.
Cuida-se de cargo de livre nomeação e exoneração, de ocupação transitória e precária o exercido pela parte autora, o qual obedece a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, manifesta, dentre outros, o vínculo de confiança entre o servidor e o mandatário eleito.
A qualquer tempo, o servidor pode ser exonerado.
Por este motivo, descabido falar em vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT, mas, sim, em relação estatutária, regida pela legislação administrativa.
Assim, qualquer pretensão quanto ao recebimento de verbas salariais deve estar amparada pela legislação municipal, além de devidamente comprovada a hipótese legal, não podendo ser pleiteado qualquer direito celetista não previsto para os servidores públicos.
Doutra banda, frise-se que a questão acerca da remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos é regulamentada pelo art. 39 da CF/88.
Segundo o disposto no §3º deste artigo, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, entre outros dispositivos, o inciso VIII, do art. 7º, da CF/88, que consagra o direito ao décimo terceiro salário.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, a parte autora tem direito ao décimo terceiro salário, conforme garantido pelo §3º, do art. 39, e incisos, do art. 7º, que é destacado por aquele.
Lado outro, ainda que houvesse omissão legislativa municipal quanto ao tema, tal omissão não impediria, muito menos afastaria, o pagamento do décimo terceiro salário, pois conforme exposto, são verbas previstas na própria Constituição Federal de 1988 e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
No caso telado, depreende-se que a parte autora foi nomeada COORDENADORA DO SETOR DE COMPRAS, em 14/11/2019, perdurando até 31/12/2020, conforme ID’s 27362012 e 38465847.
Outrossim, depreende-se que a parte autora laborou até 31/12/2020.
Assim, o requerente tem direito ao décimo terceiro salário, referente a competência do ano de 2020.
Parêntese seja feito para destacar que não há de incidir o Tema nº 551 do STF, no presente caso, vez que o caso telado trata de cargo comissionado, e não de contrato temporário.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, que os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte”.
Ademais, o mesmo contracheque que fora juntado pelo autor também fora pela municipalidade.
Frise-se que a parte autora declina que não houve o pagamento.
Some-se a isto que não há quitação pelo Reclamante.
Assim, depreende-se que este Juízo se manifestou sobre o contracheque acostado (suposto comprovante de pagamento).
Deste modo, o que se evidencia é a pretensão, ante o mero inconformismo do Embargante, de reapreciação da causa, no que se mostra imprópria à via eleita, consoante o disposto no art. 83 da Lei nº 9.099/1995.
Cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou valoração da prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
O embargante visa, na realidade, o revolvimento do mérito para que o juiz analise a causa pela prova que indica.
Todavia, conforme exposto, já foi analisada, quando da prolação da sentença.
Posto isto, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada, por não constatar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença guerreada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes sobre o teor do presente decisium.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, 25 de novembro de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
26/11/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 04:41
Decorrido prazo de TATIANE CANTAO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 04:54
Decorrido prazo de TATIANE CANTAO DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800215-74.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: TATIANE CANTAO DOS SANTOS Endereço: TV.
ONESINHO RODRIGUES, S/N, matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 e indenização por dano moral em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo à preliminar.
Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Os salários mensais e o 13º salário são direitos constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, VIII e X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
No que se refere ao pagamento do 13º salário, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Ajuru - Lei Municipal de Limoeiro do Ajuru nº 060/2002, prevê no Artigo 69 que: “A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano”, em simetria ao que determina a Lei nº 4.749/65, em seu Artigo 1º.
Por se tratar de servidor público nomeado para exercer cargo em comissão, aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Ajuru em conjunto com as normas da Constituição Federal de 1988.
O recrutamento de servidor para exercício de cargo em comissão encontra respaldo constitucional no art. 37, II, da CF/88, de caráter excepcional à regra geral do concurso público.
Cuida-se de cargo de livre nomeação e exoneração, de ocupação transitória e precária o exercido pela parte autora, o qual obedece a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, manifesta, dentre outros, o vínculo de confiança entre o servidor e o mandatário eleito.
A qualquer tempo, o servidor pode ser exonerado.
Por este motivo, descabido falar em vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT, mas, sim, em relação estatutária, regida pela legislação administrativa.
Assim, qualquer pretensão quanto ao recebimento de verbas salariais deve estar amparada pela legislação municipal, além de devidamente comprovada a hipótese legal, não podendo ser pleiteado qualquer direito celetista não previsto para os servidores públicos.
Doutra banda, frise-se que a questão acerca da remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos é regulamentada pelo art. 39 da CF/88.
Segundo o disposto no §3º deste artigo, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, entre outros dispositivos, o inciso VIII, do art. 7º, da CF/88, que consagra o direito ao décimo terceiro salário.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, a parte autora tem direito ao décimo terceiro salário, conforme garantido pelo §3º, do art. 39, e incisos, do art. 7º, que é destacado por aquele.
Lado outro, ainda que houvesse omissão legislativa municipal quanto ao tema, tal omissão não impediria, muito menos afastaria, o pagamento do décimo terceiro salário, pois conforme exposto, são verbas previstas na própria Constituição Federal de 1988 e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
No caso telado, depreende-se que a parte autora foi nomeada COORDENADORA DO SETOR DE COMPRAS, em 14/11/2019, perdurando até 31/12/2020, conforme ID’s 27362012 e 38465847.
Outrossim, depreende-se que a parte autora laborou até 31/12/2020.
Assim, o requerente tem direito ao décimo terceiro salário, referente a competência do ano de 2020.
Parêntese seja feito para destacar que não há de incidir o Tema nº 551 do STF, no presente caso, vez que o caso telado trata de cargo comissionado, e não de contrato temporário.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, que os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
No tocante aos danos morais, vislumbro que não houve um prejuízo maior a parte autora.
No presente caso, poderia o fato até ter causado um certo mal-estar ao autor, porém, cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de afetar a honra e a dignidade do requerente, que, por sua vez, não logrou comprovar maiores prejuízos oriundos dos fatos narrados.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a parte autora, o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$1.500,00; II) Pagar a parte autora saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro, ambos de 2020, no valor total de R$3.000,00; III) Das condenações impostas nos itens I e II, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; IV) REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 21 de outubro de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
22/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 15:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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21/10/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 04:00
Decorrido prazo de TATIANE CANTAO DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:11
Decorrido prazo de TATIANE CANTAO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 04:39
Publicado Citação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 04:39
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 04:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2021 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800215-74.2021.8.14.0087 Requerente: RECLAMANTE: TATIANE CANTAO DOS SANTOS Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Considerando o valor da causa, o Enunciado n° 09 dos Enunciados da Fazenda Pública do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, e o Provimento n° 07, art. 21, §2°, do Conselho Nacional de Justiça, que prescreve que os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum (como a de Limoeiro do Ajuru – PA), observarão o rito especial, o processo seguirá pelo rito da Lei nº 12.153/2009. 2.
Gratuidade conforme o rito, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Art. 54) (Art. 27 da Lei 12.153/09). 3.
Cite-se o Requerido, através do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (Art. 242, §3º, do NCPC c/c Art. 6º e 27 da Lei 12.153/2009), por meio eletrônico (Art. 246, §1º e §2º, do NCPC c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009), para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento A SER DESIGNADA PELA SECRETARIA, devendo o requerido ser citado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (Art. 7º da Lei 12.153/09) 4.
Por ocasião da citação, cientifique-se a entidade ré de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º da 12.153/2009), bem como toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada até a instalação da audiência de conciliação (Art. 9º da Lei 12.153/09). 5.
Não obtida a conciliação, na mesma oportunidade, será realizada audiência de instrução e julgamento, portanto além da apresentação de toda a defesa e eventual documentação, as partes também deverão apresentar no dia acima designado para a audiência as testemunhas que pretenderem a oitiva, até o máximo de três para cada parte. 6.
Intime-se a parte autora para que compareça ao ato, advertindo-lhe de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, ficando ciente de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (Art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09).
Ademais, cientifique-se que, conforme acima consignado, deverá levar as testemunhas que tiver (até o máximo de três) independentemente de intimação. 7.
Em sendo necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser apresentado pela parte na secretaria do Juízo e solicitada a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência. (Art. 34, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09). 8.
Considerando o pedido da reclamante, no sentido de que o reclamado exiba o contrato de trabalho, todas as folhas de pagamento do reclamante e os cartões de ponto de todo o período trabalhado, DEFIRO EM PARTE.
Isto porque entendo que o reclamado deve exibir, quando da apresentação da contestação, o contrato de trabalho que fora firmado com a reclamante, bem como os contracheques da autora quanto aos meses de novembro e dezembro de 2020 e décimo terceiro salário de 2020, vez que tem a posse dos mencionados documentos e deve suportar este ônus.
Outrossim, indefiro o pedido de exibição dos documentos quanto aos outros períodos, vez que não é discutido nesta demanda. 9.
P.D.J.E. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Intime-se. 12.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 28 de maio de 2021 .
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
15/09/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 15:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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15/09/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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