TJPA - 0800030-86.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-86.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)].
AUTOR: MILENE SOCORRO DA SILVA.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Cls. 1.
Verifica-se que os autos já foram remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (id 35365419). 2.
Deste modo, determino o lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 05 de outubro de 2021.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Ourém -
06/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 17:38
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-86.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)].
AUTOR: MILENE SOCORRO DA SILVA.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida na lide (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida (INSS) através de seus procuradores e com remessa dos autos via sistema PJE para, no prazo de trinta dias já contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe TRF1 (2º grau). 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 08 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-86.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MILENE SOCORRO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente MILENE SOCORRO DA SILVA intentou contra o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ação previdenciária pleiteando o benefício de auxílio-maternidade.
Alega que sempre labutou como trabalhadora rural, se enquadrando como segurado especial, fazendo jus ao benefício de salário-maternidade, uma vez que deu à luz em julho/2016.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício previdenciário no valor de quatro salários mínimos, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 22915711 a 22916649.
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 22924942).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação (certidão de id 26271294).
O feito foi saneado, sendo decretada a revelia da parte requerida, restando designada audiência de instrução (id 26280826).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, foi ouvida a parte autora e duas testemunhas.
A requerente apresentou Memoriais Finais orais em audiência (termo de id 27350565).
Regularmente intimada, a parte requerida apresentou Memoriais Finais, manifestando-se pela improcedência do pedido, por ausência do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão, arguindo ainda a prescrição quinquenal (id 29611833). É o relatório.
Decido.
Rejeito de plano a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que o documento de id 22915734 comprova que o pedido administrativo foi apresentado em 23/02/2017, iniciando-se após seu indeferimento, o prazo quinquenal para a propositura da ação.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e assemelhados: ‘Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).’ Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: ‘Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008). § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994).’ Deste modo, de acordo com os arts. 11, inc.
VII, e 39, § único, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural é tipificado como segurado obrigatório, com qualificação especial, sendo-lhe garantido o benefício previdenciário de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora comprovou ter dado à luz em 28/07/2016 (id 22915736).
Houve prévio indeferimento administrativo do pedido do benefício (id 22915734).
Em relação à prova do exercício de atividade como trabalhadora rural, apesar da prova testemunhal apontar o exercício de atividade rural pela requerente anterior e durante o período de carência do benefício, verifica-se que não há qualquer prova documental idônea, anterior ao período de carência, a comprovar o exercício da atividade como trabalhadora rural.
Com efeito, foram juntados nos autos Declaração de atividade rural expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais do município de Ourém informando a inscrição da autora no referido sindicato em 10/09/2011 (id 22916641); uma certidão eleitoral que informa que a requerente tem domicílio eleitoral no município de Ourém e seria agricultora, declaração que deve ter seu valor cotejado com as demais provas, uma vez que configura autodeclaração (id 22915732).
Há, ainda, um prontuário médico indicando a atividade da autora como agricultora (id 22916651 - Pág. 12), e uma declaração de nascido vivo (id 22915735 - Pág. 1), igualmente inidôneos a comprovar a alegada atividade rural da autora, uma vez que também se originam de autodeclaração e que devem ser tomados com redobrada cautela, ante indícios claros de adulteração, uma vez que a letra que grafou a profissão da autora nos documentos é totalmente divergente da caligrafia que preencheu os demais dados do formulário.
Os demais documentos juntados igualmente nenhum indício idôneo trazem dos fatos alegados na inicial.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de segurada da autora à época dos fatos, para efeito de carência, inexistindo nos autos elementos de prova documental, que permitam comprovar, de forma idônea, o efetivo exercício de atividade como segurada especial pela autora no período de carência do benefício.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral, por não restar comprovado que a requerente cumpriu com os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido autoral, por entender que não restaram comprovados requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio-maternidade à requerente MILENE SOCORRO DA SILVA.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada através de sua advogada, e via DJE.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 21 de julho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 07:45
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 23:04
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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31/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
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13/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 09:00 Vara Única de Ourém.
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05/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 01:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800030-86.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MILENE SOCORRO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via PJE. Ourém, 1 de fevereiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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