TJPA - 0809070-53.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:11
Decorrido prazo de JOEL PICCINI em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 05:44
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 01:06
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:09
Decorrido prazo de JOEL PICCINI em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:55
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 03:54
Decorrido prazo de JOEL PICCINI em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2022 01:02
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Santarém PROCESSO: 0809070-53.2021.8.14.0051 Requerente: JOEL PICCINI Endereço: Travessa Manoel Paulo Oliveira, 294, Cidade Nova, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Requerido: JOSE ARAUJO RIBEIRO Endereço: COMUNIDADE IGARAPÉ PRETO, COLÔNIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOEL PICCINI em face de José Araújo Ribeiro e OUTROS.
Narra a inicial que o requerente exercia a posse do imóvel rural denominado “Fazenda Falcão”, localizada às margens do Rio Curuá, desde 10/01/2002.
Todavia, em 10/07/2021, sofreu esbulho por parte do requerido José Araújo Ribeiro (vulgo Zé Budega), o qual estaria se passando por agente do INCRA para invadir terras e fazer assentamentos clandestinos.
Afirma que teve sua posse esbulhada, com cercas danificadas e ingresso de pessoas no seu imóvel.
Deste modo, requereu a concessão de medida liminar para reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na inicial.
Juntou documentos: recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), memorial descritivo da área, declaração da ADEPARÁ sobre o cadastro de bovinos e bubalinos, declaração do sindicato de produtores rurais de Alenquer/PA e requerimento endereçado ao INCRA para regularização fundiária.
Audiência de justificação realizada no dia 07/12/2021, com a oitiva do requerente, do requerido e de testemunhas arroladas pelo requerente (ID nº 44502969).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido liminar de reintegração de posse.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A expedição do mandado liminar de reintegração de posse, pleiteada pela parte autora, exige a comprovação dos elementos fáticos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: a) a posse do autor; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Estando os referidos elementos comprovados já no ajuizamento da inicial, o artigo 562 do CPC prevê o deferimento da liminar de reintegração da posse em favor do autor, com ou sem justificação prévia.
Assim, a hipótese trazida pelo art. 562 consubstancia uma modalidade de decisão liminar com requisitos específicos, que exige apenas a demonstração do fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) consubstanciado nos elementos previstos no art. 561, acima citados, sendo desnecessária a demonstração do periculum in mora (“perigo na demora”).
Não obstante, no caso presente, como se trata de discussão de posse agrária, é indispensável a demonstração do efetivo cumprimento da função social do imóvel rural, cujos requisitos estão previstos no art. 186 da Constituição Federal, in verbis: Art. 186.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
No caso presente, realizando uma análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que o requerente não demonstrou o cumprimento da função social do imóvel rural.
Inexiste nos autos comprovação do aproveitamento racional e adequado da área em litígio, o que descaracteriza a existência da posse agrária, entendida como o “exercício direto, contínuo e racional, durante certo tempo ininterrupto, de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico” (Antônio José Mattos Neto.
Estado de direito agroambiental brasileiro.
Saraiva, 2010, p. 51).
Os documentos que instruíram a inicial, a exemplo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do requerimento de regularização fundiária dirigido ao INCRA, não são capazes de comprovar posse agrária, porquanto produzidos unilateralmente pelo requerente.
As declarações emitidas pela ADEPARÁ e pela Secretaria Municipal de Agricultura, indicando que o requerente é criador de gado, foram emitidas em 2008, não comprovando, portanto, o exercício de atividade econômica contemporânea ao esbulho alegado na inicial.
A prova oral produzida em audiência de justificação também não foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação da convicção deste Juízo de que o requerente exerce exploração econômica direta, pessoal e imediata sobre a área rural em litígio.
Ademais, há informação nos autos, fornecida pelo Ministério Público, de que a área objeto da presente ação possessória está sobreposta ao Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Paraíso, assentamento de natureza coletiva criado pelo INCRA.
Tal fato, embora não relatado na inicial, foi reconhecido pelo próprio requerente em seu depoimento na audiência de justificação.
Instado a se manifestar sobre a sobreposição de áreas, o INCRA informou a este Juízo que os dados apresentados não são suficientes para uma resposta precisa, considerando a “ausência de informações cartográficas (planta, memorial descrito, croqui, coordenadas geográficas e/ou UTM) nos autos, o que impossibilita a identificação da localização do imóvel" (ID nº 51362667).
Assim, tal questão precisará ser averiguada ao longo da instrução processual, porquanto representa um óbice ao acolhimento do pleito autoral.
Isso porque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público está restrito aos bens dominicais, isto é, aqueles despojados de destinação pública (STJ, REsp 1296964/DF, 4ª Turma, julgado em 18/10/2016).
Em se tratando de terras públicas com destinação específica, sua função social está atrelada à realização da política pública intentada pelo Estado – no caso, a reforma agrária.
Assim, eventual ocupação e o manejo de ações possessórias, nesse contexto, deverão ter a aquiescência do poder público.
A modalidade de assentamento em questão – Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) – é destinada a populações tradicionais “que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e em outras atividades de baixo impacto ambiental”, conforme art. 1º da Portaria/INCRA/P/Nº 477 - 04/11/1999.
Assim, não cabe a proteção possessória em favor de particulares que estejam ocupando área de PDS em dissonância com o referido objetivo institucional, sob pena de comprometer a implementação da política pública de reforma agrária.
Vale ressaltar, ainda, que o conjunto probatório reunidos nos autos não permite concluir com segurança qual a data dos fatos caracterizadores do suposto esbulho possessório combatido na inicial.
Apesar de a inicial apontar a data de 10/07/2021, o próprio requerente afirmou, na audiência de justificação, que sua área começou a ser invadida por volta do ano de 2006 ou 2007, ao passo que as testemunhas José Alves de Carvalho e Antônio Israel Almeida Moreira indicaram o lapso temporal de 6 (seis) e 5 (cinco) anos, respectivamente.
Assim, não comprovada a data do esbulho, mostra-se ausente o requisito legal previsto no art. 561, inciso III, do CPC.
Em suma, considerando a possível sobreposição da área indicada na inicial com assentamento coletivo do INCRA, a ausência de comprovação, até o momento, do exercício da posse agrária pelo requerente, bem como a ausência de indicação precisa da data do suposto esbulho possessório, impõe-se a conclusão de que está ausente o requisito do fumus boni iuris, necessário ao deferimento do pedido liminar formulado pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pEDIDO liminar formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima articulada.
Contudo, entendo que deve, no presente caso, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação.
Assim, proíbo a realização de qualquer ato de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental da área descrita na inicial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que cumpram a presente determinação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário.
Havendo contestação, INTIME-SE o requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos CONCLUSOS para apreciação do magistrado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, 22 de março de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Agrária de Santarém -
23/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:52
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2022 04:10
Decorrido prazo de JOEL PICCINI em 09/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2022 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Ciência às partes dos documentos juntados após audiência de justificação previa.
Vista ao Ministério Público para parecer acerca da liminar pleiteada, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 22 de fevereiro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
23/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 12:34
Audiência Justificação realizada para 07/12/2021 10:30 Vara Agrária de Santarém.
-
06/12/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 09:58
Audiência Justificação designada para 07/12/2021 10:30 Vara Agrária de Santarém.
-
16/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:43
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 09:03
Juntada de Decisão
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, em razão da presunção de hipossuficiência financeira decorrente dos documentos apresentados aos autos.
Antes de apreciar o pedido de liminar, entendo necessária a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 07 de dezembro de 2021, às 10h30min, a ser realizar na COMARCA DE ALENQUER.
Intimem-se as partes, devendo a parte requerente apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, no máximo três.
Destaco ainda que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor.
O réu poderá comparecer e fazer perguntas.
Contudo, o réu não poderá arrolar testemunhas.
CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência de justificação acima designada, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sem prejuízo da audiência acima designada, e considerando a orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 – CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários antes de decidir os pedidos liminares por disponibilizar de informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que seja oficiado ao INCRA, ITERPA e UNIÂO a fim de que manifestem interesse na presente lide no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se a presente decisão no site do DJE, para fins de cumprimento do determinado no art. 554, § 3º do CPC (ampla publicidade).
Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário para se manifestar nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública (art. 554, § 1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 14 de setembro de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
15/09/2021 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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