TJPA - 0800554-24.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRAINHA em 15/07/2022 23:59.
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25/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800554-24.2021.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo: REQUERENTE: MAILSON MAGNO GUEDES Polo Passivo: AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE PRAINHA SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que as partes compuseram acordo, já homologados por este Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preservou os interesses deles, ressalvando eventuais direitos de terceiros, homologo o mesmo e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
III - Determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores, na modalidade Precatório, observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, Resolução 29/2016 do TJ/PA, devendo constar no Ofício principalmente os dados constantes do art. 5º, §1º, incisos, assim como as especificações do §3º da referida resolução, este último que obriga o ente devedor a efetuar o pagamento atualizado do débito, realizando as retenções legais relativas a imposto de renda e contribuição previdenciária.
IV - Publique-se, registre-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2022 07:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRAINHA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:57
Decorrido prazo de MAILSON MAGNO GUEDES em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 04:41
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800554-24.2021.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo: REQUERENTE: MAILSON MAGNO GUEDES Polo Passivo: AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE PRAINHA DESPACHO R.H. 1 – Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o endereçamento da Ação; b) Considerando ser o pedido de Cumprimento de Sentença e não AÇÃO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que apresente documentos de comprovação do titulo Executivo. 2 – Quanto a concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que o autor, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, devendo-se, portanto, indeferir a gratuidade judiciária.
De toda forma, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, caso entenda necessário, manifeste-se o autor, no mesmo prazo, quanto a possibilidade de parcelamento das custas, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC, ou então, para que para que proceda o pagamento único das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
15/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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