TJPA - 0800560-79.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:34
Determinado o arquivamento
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31/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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13/04/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 22/03/2022 23:59.
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18/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:24
Juntada de Ofício
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10/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Autos nº:0800560-79.2021.8.14.0074 Exequente:EXEQUENTE: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE Executado:EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DECISÃO 1.
Ante a documentação acarreada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada. 2.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI -qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.
Caso a parte executada alegue excesso de execução, nos termos do §2º do art. 535 do CPC, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, conformo o §3º do art. 535 do CPC. 5.
Nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, § 3º, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tailândia, 27 de maio de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
14/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/08/2021 23:59.
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24/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:38
Declarada incompetência
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19/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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