TJPA - 0849806-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de DOUGLAS SARMENTO CABRAL em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:16
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,19 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 01:53
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Consórcio, Dever de Informação] PROCESSO Nº:0849806-42.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DOUGLAS SARMENTO CABRAL REQUERIDO: Nome: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2081, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Registre-se. 2.
Da tutela antecipada.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por DOUGLAS SARMENTO CABRAL em face de WIERMAN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI (EXCLUSIVE CONSÓRCIOS) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
O requerente alega que tomou conhecimento por meio da rede social Facebook, de um anúncio referente a venda de veículos.
Com isso, firmou contrato, e deu entrada na quantia de R$ 5.263,24 para adquirir o veículo.
Relata que foi ludibriado a realizar Contrato de Consórcio com a segunda requerida, de uma carta de crédito no valor de R$ 70.000,00, visando a compra do referido veículo, sendo-lhe dito que era um financiamento e que o carro seria entregue no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu.
Requer, em sede de tutela de urgência a devolução da quantia de R$ 5.263,24. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo, prima facie, que ausente o requisito da probabilidade do direito, eis que, ante os documentos juntados autos (denominado de PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – ID 32690974), além de trechos específicos como “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS E COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
NÃO ASSINE SEM LER” (ID 32690981), verifico que os referidos documentos foram devidamente assinados pela parte requerente, o que, a priori, demonstra o seu consentimento com todas as cláusulas lá estabelecidas, inclusive com aquela que determina o pagamento e o recebimento do objeto contratado, não havendo documento que prove o contrário nessa fase processual.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE ([email protected] e [email protected]) para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082415173075900000030639047 DOUGLAS SARMENTO CABRAL - INICIAL Petição 21082415173086900000030639054 Procuração Douglas Procuração 21082415173116600000030639055 Declaração de hipo.
Douglas Documento de Comprovação 21082415173127100000030639056 CNH Douglas Documento de Identificação 21082415173138100000030639057 B.O Douglas Documento de Comprovação 21082415173152800000030639059 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21082415173162000000030639061 img001 Documento de Comprovação 21082415173170600000030639062 img002 Documento de Comprovação 21082415173185100000030639063 img003 Documento de Comprovação 21082415173201100000030639064 img004 Documento de Comprovação 21082415173214100000030639065 img005 Documento de Comprovação 21082415173230600000030639066 img006 Documento de Comprovação 21082415173247200000030639067 img007 Documento de Comprovação 21082415173268400000030639068 img008 Documento de Comprovação 21082415173283200000030639069 img009 Documento de Comprovação 21082415173300900000030639070 img010 Documento de Comprovação 21082415173315600000030639071 Despacho Despacho 21090309225094700000030879315 Despacho Despacho 21090309225094700000030879315 EMENDA À INICIAL Petição 21100710482840900000034906423 EMENDA À INICIAL Petição 21100710483020200000034909429 CTPS Douglas Documento de Comprovação 21100710483052200000034909431 Extratos Bancários Douglas Documento de Comprovação 21100710483068600000034909433 Contracheques Douglas Documento de Comprovação 21100710483083100000034909435 Certidão Certidão 21100810163776700000035016025 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 01:57
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Consórcio, Dever de Informação] PROCESSO Nº:0849806-42.2021.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS SARMENTO CABRAL REQUERIDO: Nome: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2081, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DESPACHO 1.
Da gratuidade processual requerida.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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