TJPA - 0809626-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 11:10
Baixa Definitiva
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06/04/2022 11:08
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS VALENTE DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:48
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS VALENTE DOS SANTOS - CPF: *57.***.*56-04 (PACIENTE)
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25/01/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
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24/01/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 09:41
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0809626-14.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADAIAN LIMA DE SOUZA – OAB/AP Nº 3949-A PACIENTE: MATHEUS VALENTE DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800184-84.2021.8.14.0077 RELATOR: Desembargador Dr.
Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado DESPACHO.
Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Adaian Lima de Souza, em favor do nacional MATHEUS VALENTE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajás, onde o impetrante informa, na exordial, em resumo, que o paciente, acusado da suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, VII do CPB, sofre constrangimento ilegal ante a inidoneidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 13 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
14/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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