TJPA - 0847126-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/05/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS em 11/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:48
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:21
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 01:53
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0847126-84.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Preliminarmente, defiro a retificação do polo passivo para nele constar AMERICANAS S.A.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, prevalece em nosso ordenamento a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, uma vez que a parte autora atribui à parte reclamada a responsabilidade pelo prejuízo suportado, há que se rejeitar a alegada preliminar.
A controvérsia deve ser solucionada à luz do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Consoante estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos seus produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, será excluída quando provar que não colocou o produto no mercado; que o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor foi vítima de fraude por meio da internet.
Todavia, diversos aspectos deveriam ter gerado no reclamante, ao menos, suspeita da ilegalidade, pois, o anúncio foi recebido no seu perfil do aplicativo Instagram (que não é o mesmo do da parte reclamada), não havendo, nos autos, indícios de que havia sinal visual de segurança, assegurando a autenticidade da página ou mesmo a logomarca da empresa e, sobretudo, o preço do produto (Notebook da marca Dell) muito abaixo do valor de mercado, o que denota erro grosseiro, de fácil constatação.
Registre-se que a compra nem mesmo foi feita no período conhecido como Black Friday, quando, conhecidamente, os produtos são comercializados muito abaixo do valor de mercado.
Comprovada, pois, a fraude virtual denominada phishing, da qual o reclamante foi vítima, em que terceiro criou site falso, utilizando informações da reclamada, para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se daria mediante boleto bancário.
Sendo assim, o infortúnio vivenciado pelo reclamante não tem qualquer ligação com a parte ré, exceto o fato de terem tentado utilizar sítio da internet semelhante para lograr êxito na fraude, razão pela qual a ré não pode arcar com dano ao qual não deu causa.
Portanto, entendo que não configurada a falha na prestação do serviço da ré, nem a prática de qualquer ato ilícito, a parte autora não faz jus à restituição pelos valores pagos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação aprazada, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:41
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:57
Audiência Una realizada para 26/11/2021 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 19:23
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 12:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0847126-84.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA ROCHA CAMPOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 26/11/2021 11:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQyZGU0OTUtMmQ1Ny00ZmJlLWJiYWQtNjhiNDc4ZWU4MzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
14/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 13:51
Audiência Una designada para 26/11/2021 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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