TJPA - 0802543-20.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
20/04/2024 07:52
Decorrido prazo de RENAN MORAES DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:16
Decorrido prazo de RENAN MORAES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:16
Decorrido prazo de RENAN MORAES DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Publicado CARTA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:45
Juntada de Carta
-
02/08/2023 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUTRA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUTRA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:32
Decretada a revelia
-
14/07/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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10/07/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
31/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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31/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:36
Decorrido prazo de RENAN MORAES DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:47
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802543-20.2021.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado RENAN MORAES DE ARAUJO, ID 35400097.
Em manifestação de ID 35926944, entendeu o Parquet pelo indeferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O acusado foi preso em flagrante no dia 26/08/2021, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §12º, 147 e 329, todos do Código Penal c/c art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após a análise detida do quanto disposto nos autos, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a RENAN MORAES DE ARAUJO, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de novembro de 2021; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; e 5.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tenha sido decretada a sua custódia, devendo ser feito nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal aos acusados das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Publique-se.
Registar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJRMB.
Por fim, autorizo o cumprimento desta decisão em PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Barcarena/PA, 08 de outubro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 09:02
Juntada de Alvará de soltura
-
09/10/2021 02:58
Decorrido prazo de RENAN MORAES DE ARAUJO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:09
Concedida a Liberdade provisória de RENAN MORAES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*07-93 (REU).
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05/10/2021 04:52
Decorrido prazo de RENAN MORAES DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 19:15
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:54
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:28
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO Nº 0802543-20.2021.8.14.0008 DECISÃO 1.
Quanto ao recebimento da denúncia A denúncia atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação dos crimes imputados e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal, haja vista que o fato narrado se subsuma, em tese, ao tipo penal indicado, podendo ser caracterizado como delito.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial.
Não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é exercida por parte legitimada, estando amparada em procedimento investigatório legítimo, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA exercida em relação ao acusado RENAN MORAES DE ARAUJO, reputando-o incurso na sanção do delito indicado na inicial (art. 396, caput, do CPP), determinando, via de consequência, seja o réu citado para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, podendo alegar quaisquer das matérias constantes do artigo 396-A, do mencionado diploma.
Por ocasião da citação, declarando o acusado que não tem condições econômicas de constituir advogado particular, certificado pelo Oficial de Justiça, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto no §2º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 2.
Quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória Inicialmente, cumpre assinalar que em que pese o requerimento formulado pela defesa do acusado ter sido nomeado como “LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA” resta impossibilitada a análise do pedido nesses termos uma vez que não mais é o momento processual adequado, ante o art. 310 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (grifou-se) O pedido de concessão da liberdade provisória resta prejudicado uma vez que já convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão de ID 32958573.
Assim, o requerimento somente se tornaria congruente caso feito antes da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e não após.
Todavia, para evitar alegações de violações à defesa, recebo-o como pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com medida cautelar de fiança.
Passo a analisar.
Cumpre destacar que o art. 316, parágrafo único, do CPP determina a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Destarte, a presente decisão também servirá para atender ao comando contido no dispositivo legal mencionado, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
No caso vertente não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar previstas nos arts. 312 e 313 do CPP, consubstanciados nos documentos que se encontram nos autos.
Os pressupostos específicos elencados no mencionado art. 312 do CPP são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
No presente caso, as informações constantes nos autos, especialmente o modus operandi relatado nos autos, entrando em luta corporal com um agente da segurança pública nacional quando do exercício de seu múnus público revelam a periculosidade do agente.
Assim, presente da prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, sob o fundamento da garantia da ordem pública e diante das circunstâncias apresentadas a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública.
Ainda, compulsando os autos, mediante juízo de cautela, verifico que o processo segue sua marcha dentro de padrões absolutamente razoáveis de duração e que, ainda, não apresenta qualquer vício ou nulidade que pudesse vir a justificar um eventual reconhecimento de prejuízo processual por excesso de prazo.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do denunciado (arts. 312 e 313, inciso I, do CPP) e não tendo havido alteração fática superveniente capaz de modificar o quadro segregatório até então apresentado (inalteração dos pressupostos e fundamento(s) da custódia), inafastável a mantença da custódia cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RENAN MORAES DE ARAUJO, com fundamento nos arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I, do CPP.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº011/2009, que esta decisão sirva como, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO/ CITAÇÃO E OFÍCIO.
Em 09 de setembro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Criminal de Barcarena/PA -
15/09/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2021 12:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:56
Juntada de Petição de denúncia
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31/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/08/2021 08:25
Juntada de Mandado de prisão
-
28/08/2021 14:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 09:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:31
Audiência Custódia realizada para 27/08/2021 15:00 Vara Criminal de Barcarena.
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27/08/2021 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/08/2021 11:03
Audiência Custódia designada para 27/08/2021 15:00 Vara Criminal de Barcarena.
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27/08/2021 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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