TJPA - 0853420-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 08:39
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:52
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistencia do Municipio de Belém em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:27
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 05:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:30
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:06
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 01:32
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:41
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:44
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:21
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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06/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 03:56
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:38
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:24
Juntada de Decisão
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24/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853420-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO SOUZA CARDOSO REU: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E AINDA DANOS MATERIAIS E GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO, sob o rito comum, ajuizada por MARINALDO SOUZA CARDOSO em face de GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM, partes qualificadas.
Narra o requerente que desempenha suas atividades de professor nos quadros da SEMEC (Secretaria Municipal de Educação do Município de Belém), órgão da administração pública direta do Município de Belém, cargo esse exercido desde 19/03/1996, quando foi nomeado por concurso público para o exercício desta função, onde conta atualmente com exatos 25 anos e 05 meses de atividades prestadas para a municipalidade, conforme o Decreto de nomeação.
Aduz que conta atualmente com 71 anos de idade, faixa etária essa completada em 18/06/2021, pelo que os seus 70 nos de idade que lhe garantem o direito à “aposentadoria compulsória proporcional ao tempo de serviço” foram consolidados ou completados em 19/06/2020.
Desse modo, pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu afaste o autor de suas atividades em razão do alegado direito adquirido à aposentadoria compulsória proporcional ao tempo de serviço.
Relatei.
Decido Entendo que não cabe a concessão da medida liminar.
O autor destaca que a modalidade de aposentadoria a que faz jus não requer qualquer pedido ou manejo providências diante da municipalidade.
Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 631.240/MG, em sede de repercussão geral, para caracterização do interesse de agir, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...] (STF, RE n° 631.240/MG, Relator: Min.
Roberto Barroso, 03.09.2014).
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência mais recente de nossos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios. 2.
Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se aplicando as regras de transição destinadas aos processos que já estivessem em tramitação. 3.
Mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC. (TRF-4 - AC: 50104265620184047000 PR 5010426-56.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR.
RURAL.
TRATORISTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos com repercussão geral conhecida, decidiu ser indispensável o prévio requerimento administrativo, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito. [...]. 6.
Apelação do Autor a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00583889020114019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 24/06/2019) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 13 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
14/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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