TJPA - 0853019-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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21/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 03:06
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:59
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:41
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 06/04/2022 23:59.
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27/03/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 04:33
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de FABIO VENTURA BARRETO em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853019-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VENTURA BARRETO REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
14/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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