TJPA - 0862851-84.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:39
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 12/05/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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12/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:36
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862851-84.2019.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATO MENDES Nome: GENTE SEGURADORA SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2036, sala 2, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RENATO MENDES em face de GENTE SEGURADORA.
Aduz a exordial, em suma, que em decorrência das lesões sofridas pelo autor em acidente de trânsito, a Seguradora ré realizou, pela via administrativa, o pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$-1.687,50, valor que seria insuficiente em face das lesões sofridas, das quais faz prova por meio dos prontuários médicos que instruem a exordial, acrescido de indenização por danos morais.
Desta feita, requereu a complementação do valor pago e o deferimento de justiça gratuita.
Ao id Num. 14698624, apresentada pela ré contestação na qual impugnou as alegações exordiais, suscitou preliminar de inclusão da segurado líder no polo passivo da lide e requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada através do id.
Num. 14698231, ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em contestação.
Através do despacho de id.
Num. 34536729 este Juízo determinou a realização de prova pericial, ratificada por meio do id.
Num. 35331037, em face da qual, a parte ré opôs embargos de declaração, haja vista o valor fixado a título de honorários periciais.
A perícia foi satisfatoriamente realizada, vide id.
Num. 44427337, tendo as partes apresentado manifestação em relação ao laudo apresentado, respectivamente autor (id.
Num. 47480142) e réu (id.
Num. 48275903). É o relatório.
DECIDO.
QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão que fixou honorários periciais, sustenta a parte embargante que teria havido contradição do Juízo, haja vista existir Acordo de Cooperação Técnica firmado pelo Tribunal, com parâmetros previamente estabelecidos.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, de modo que, por certo, a complementação da decisão, e, consequentemente, sua correção.
Da mesma forma, também cabível em caso de erro material.
NO CASO EM APREÇO, o embargante pretende a reforma da decisão que fixou os honorários periciais em R$-300,00, sob a justificativa de existência de contradição, haja vista que o acordo firmado entre o E.
TJPA e a seguradora estabeleceria o valor de R$-150,00 em caso de 'mutirão'.
Note-se que, a cláusula segunda do Cooperação Técnica nº: 021/2016- TJ/PA é expressa ao prever que as PERÍCIAS MÉDICAS serão realizadas a partir do pagamento de honorários periciais equivalente a R$-300,00, tal qual fixado em Juízo; ao passo que eventuais avaliações médicas, realizadas em mutirão, o serão em valor equivalente a R$-150,00, o que não se coaduna no caso em apreço, haja vista a designação de PERÍCIA MÉDICA.
Conclui-se que os embargos visam a reforma do julgado, considerando que a parte embargante não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição na sentença e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto, razão pela qual, REJEITO os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2.
QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, constata-se que através da petição de id.
Num. 17035574, a parte ré foi expressa ao requerer a produção probatória, o que foi deferido pelo Juízo.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia à complementação do valor pago na esfera administrativa pela insuficiência em face à lesão sofrida pelo autor, embate a ser dirimido à luz do disposto na Resolução n. 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), a qual estabelece diretrizes norteadoras ao cálculo da indenização do seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, conforme assentado no Tema Repetitivo n. 542 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.246.432/RS).
Registre-se, por oportuno, diante das alegações do autor, que a Corte cidadã, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade da tabela do CNSP ou Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para os casos de indenização de seguro DPVAT, conforme assentado no Enunciado da Súmula N. 544 e no Tema Repetitivo n. 662, oriundo do REsp nº 1.303.038/RS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP. 1.
Julgamento sob vigência do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em se reconhecer a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente, aos sinistros corridos antes da Medida Provisória n. 451/2008. 3.
Para fins do art. 543-C, do CPC/73: "Validade da utilização da tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08." (Resp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp 1072484/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) NO CASO SOB EXAME, o laudo pericial elaborado em Juízo não comprova que o autor faz jus a qualquer complemento do valor recebido administrativamente.
AO CONTRÁRIO.
O laudo pericial expedido pela expert é expresso ao atestar: A parte autora apresenta sequelas que resultaram em perda de repercussão média (50%), ou invalidez parcial incompleta, que segundo a Tabela da Susep a perda total da mobilidade de um dos ombro (sic) é de 25%, ou seja: 50% de 25%, resulta em 12,5%, que corresponde ao percentual sobre o valor total do seguro que a parte autora tem direito.
Ou seja, invalidez permanente parcial incompleta da função de um dos membros superiores, o que demandaria a indenização securitária de R$-1.687,50, QUANTIA JÁ INTEGRALMENTE recebida pelo autor.
Explico.
Nos termos do art. 3º, §1º c/c Anexo I da Lei Nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, em casos de invalidez permanente da função de um dos membros superiores, a indenização se limita a, no máximo, 25% do valor total do seguro, ou seja, a R$-3.375,00, que se aplica apenas aos casos de perda funcional completa.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Frise-se que, havendo modalidade específica que prevê a incapacidade de OMBRO, nesta deve ser incluída à hipótese dos autos, tal como pontuado pela ré em sede de manifestação.
No entanto, quando a perda for incompleta, como no caso presente, o teto indenizatório (que é R$-3.375,00) será ainda reduzido proporcionalmente conforme o grau da lesão seja de 75% (repercussão intensa), 50% (repercussão média), 25% (repercussão leve) e 10% (sequelas residuais), conforme art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74.
Vejamos: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso do autor, a perda funcional se restringiu a 50%, conforme laudo pericial, logo, o teto indenizatório de R$-3.375,00 será reduzido em 50%, totalizando R$-1.687,50, valor já integralmente recebido pelo autor na via administrativa, considerando que, tanto em sede de inicial quanto em contestação AMBAS as partes informaram que houve o pagamento administrativo.
POR TODO O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos, conforme art. 98, §3º do CPC.
ACERCA DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS NÃO RECOLHIDOS PELO REQUERIDO NO PRAZO DE LEI, CONSIDERANDO QUE O AUTOR FOI SUCUMBENTE, ADOTE-SE AS MEDIDAS COM URGÊNGIA PARA PAGAMENTO DO TJPA, FACE A GRATUIDADE.
Em caso de não pagamento das custas no prazo legal, o que deve ser certificado, expeça-se o necessário para cobrança e/ou execução, emitindo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
P.R.I.C.
Estado o feito devidamente certificado, observado o trânsito em julgado, e as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
09/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:56
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:17
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:30
Decorrido prazo de RENATO MENDES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:30
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 18/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:10
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º §2º, II do Provimento 006/2006, ficam intimadas as partes, através de seus patronos, para, no dia 07/12/2021, às 14h, comparecerem no endereço: Av.
Governador José Malcher, 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente a Tv.
Joaquim Nabuco, Bairro de Nazaré, Belém, para realização de perícia com a Dra.
Filomena Rebello.
Na ocasião, apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, CNH) e médicos (exame de imagem, laudos atualizados, comprovantes de tratamento – fisioterapia, receitas- até a alta) que comprovem o tratamento e sua sequelas e que tenham relação com o caso.
Belém, 05/10/2021 DANIELE MACEDO Servidora da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 19:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 00:22
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 09:36
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862851-84.2019.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATO MENDES Nome: GENTE SEGURADORA SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2036, sala 2, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO
VISTOS.
Considerando a impossibilidade relatada pela sra.
Perita, a fim de assegurar a efetividade jurisdicional, bem como, o interesse das partes envolvidas, mantida a nomeação da perita médica Filomena Brandão Barroso Rebello (CRM 842), designo os dias 06 e 07 DE DEZEMBRO DE 2021, para realização dos exames médicos, que deverão ser realizados no consultório da expert.
O endereço do local da perícia, qual seja o consultório médico, poderá ser obtido junto a UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL – 1ª UPJ, pelo telefone (91) 3205-2233.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecer ao local designado, no dia e hora agendados por este Juízo, para submissão do (a) autor (a) à PERÍCIA TÉCNICA, cuja realização ocorrerá por ordem de chegada, a partir das 14h, estando as partes advertidas que a ausência injustificada importará no reconhecimento do abandono e na consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirta-se o(a) autor(a) a comparecer acompanhado(a) de seu respectivo advogado e portando documentos médicos, laudos e/ou exames das lesões indicadas na exordial, caso tenha. 2.
Acaso tenha havido prévia nomeação de outro profissional médico para exercer o cargo de perito médio, fica REVOGADA referida decisão, considerando não haver nos autos informação de que a diligência tenha sido cumprida.
Assim, notifique-se o perito acerca da revogação de sua nomeação e encargos, acaso se faça necessário, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 3.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) ou anuir com a avaliação médica proposta pela seguradora no evento conciliatório. 4.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, primeiro autor e depois réu, apresentar manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
MANTIDO INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA POR ESTE JUÍZO.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
LISTA DE PROCESSOS REUNIDOS PARA MUTIRÃO E DATAS DESIGNADAS 1.
PROCESSO Nº 0054740-23.2014.8.14.0301 – 06/12/2021 2.
PROCESSO Nº 0056856-36.2013.8.14.0301 – 06/12/2021 3.
PROCESSO Nº 0151141-16.2016.8.14.0301 – 06/12/2021 4.
PROCESSO Nº 0032568-54.2009.8.14.0301 – 07/12/2021 5.
PROCESSO Nº 0862851-84.2019.8.14.0301 – 07/12/2021 6.
PROCESSO Nº 0861602-64.2020.8.14.0301 – 07/12/2021 -
23/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:40
Juntada de manifestação
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16/09/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862851-84.2019.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATO MENDES Nome: GENTE SEGURADORA SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2036, sala 2, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de demanda em que o ponto controvertido é apurar o grau da lesão suportado pela parte autora para fins de pagamento do seguro DPVAT, ocasião em que, fixada a necessidade de realização de prova pericial para para constatar o grau da lesão e consequente responsabilidade da ré, razão pela qual, PASSO A DECIDIR. 1.
NOMEIO como perita, a médica Filomena Brandão Barroso Rebello (CRM 842), telefone (091) 99987-3965), para cumprimento do encargo, com honorários periciais fixados em R$-300,00 (trezentos reais), na forma do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 firmado entre esse Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder de Consórcios DPVAT.
Para racionalização dos exames médicos necessários à instrução processual, designo o dia 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecer a este Fórum, na data designada, para submissão do (a) autor (a) à PERÍCIA TÉCNICA, cuja realização ocorrerá por ordem de chegada das 08h00min às 13h30min, estando as partes advertidas que a ausência injustificada importará no reconhecimento do abandono e na consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirta-se o(a) autor(a) a comparecer acompanhado(a) de seu respectivo advogado e portando documentos médicos, laudos e/ou exames das lesões indicadas na exordial, caso tenha. 2.
Acaso tenha havido prévia nomeação de outro profissional médico para exercer o cargo de perito médio, fica REVOGADA referida decisão, considerando não haver nos autos informação de que a diligência tenha sido cumprida.
Assim, notifique-se o perito acerca da revogação de sua nomeação e encargos, acaso se faça necessário, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 3.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) ou anuir com a avaliação médica proposta pela seguradora no evento conciliatório, ocasião em que deverão ser fazer presentes no dia designado, para eventuais manifestações.
Em todo caso, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e aguardem-se os autos em Secretaria até a data designada para o mutirão. 4.
Desde logo, acaso tenha a parte autora atingido a maioridade, deverá, até a data da perícia médica, regularizar sua representação processual, considerando que possui capacidade para atuar em nome próprio nos presentes autos, sob pena de imediata extinção do processo, sem resolução de mérito.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
LISTA DE PROCESSOS REUNIDOS PARA MUTIRÃO 1.
PROCESSO Nº 0054740-23.2014.8.14.0301 2.
PROCESSO Nº 0056856-36.2013.8.14.0301 3.
PROCESSO Nº 0151141-16.2016.8.14.0301 4.
PROCESSO Nº 0032568-54.2009.8.14.0301 5.
PROCESSO Nº 0025960-68.2017.8.14.0301 6.
PROCESSO Nº 0451650-68.2016.8.14.0301 7.
PROCESSO Nº 0862851-84.2019.8.14.0301 8.
PROCESSO Nº 0861602-64.2020.8.14.0301 -
15/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:19
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:06
Decorrido prazo de RENATO MENDES em 13/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 10:38
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 12/05/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/02/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 00:22
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 00:18
Decorrido prazo de RENATO MENDES em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/12/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 15:07
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 10:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/12/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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