TJPA - 0839383-62.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:19
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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03/05/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:43
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:43
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 12:04
Juntada de Ofício
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16/12/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:45
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0839383-62.2017.8.14.0301 AUTOR: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA RÉ: INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA RÉ: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A RÉU: PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO RÉ: IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO SENTENÇA SEMASA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS em desfavor da INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA, EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A, PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO e IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO, igualmente identificados no processo.
Em concisão, relatou a requerente que é proprietária de um imóvel ue foi alugado para as rés EASA e INTEROCEAN.
Todavia, afirmou que as mencionadas requeridas, a partir de agosto de 2017, deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis.
Diante do exposto, requereu a rescisão do contrato de locação, com a consequente expedição de ordem de despejo das demandadas EASA e INTEROCEAN.
Igualmente, requereu a condenação das locatárias e dos fiadores PAULO LUIS PORTO e IZABEL PORTO ao valor dos aluguéis vencidos, bem como daqueles que se vencerem durante a lide.
Em petição de Id. 4762514, a demandada EASA informou que as partes haviam alcançado a composição quanto ao objeto da lide.
Ato contínuo, a demandante apresentou pedido de suspensão do processo, que deveria perdurar até o cumprimento integral do acordo (Id. 4854504).
Posteriormente, a ré EASA noticiou ao Juízo que se encontrava em recuperação judicial (Id. 6210129).
Em petição de Id. 6558511, a autora pugnou pela continuidade da demanda, uma vez que a ré EASA deixou de cumprir os termos do acordo acostado aos autos.
A demandada EASA apresentou contestação (Id. 8736496), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que o crédito em tela se submete à recuperação judicial e que todas as discussões a seu respeito devem ser examinadas exclusivamente pelo juízo universal do processo de soerguimento.
A demandante manifestou-se à contestação em réplica de Id. 9904622.
Os réus-fiadores apresentaram defesa (Id. 15094088), veiculando como preliminar a ilegitimidade passiva dos contestantes e a perda superveniente do interesse processual.
Em suas razões de mérito, impugnaram os valores cobrados.
A autora ofereceu sua manifestação à defesa dos fiadores em réplica de Id. 17455144.
Em petição de Id. 34593142, a demandante comunicou que nos autos de outro processo foi certificado por oficial de justiça que as demandadas estavam se retirando do local.
Ato contínuo, as rés vieram aos autos alegar que a autora retomou para si a posse do imóvel objeto do litígio mediante o emprego de fraude e de violência, expulsando seus funcionários do local.
Destarte, requereram a proteção possessória em face da autora (Id. 34638231).
Controvertendo a alegação das rés, a autora apresentou sua versão dos fatos, declarando que não ordenou a saída dos empregados das locatárias do local, pois, em verdade, o imóvel já se encontrava abandonado e com péssimo estado de conservação (Id. 35708719).
Ao seu turno, a ré EASA sustentou que a tese de que o bem se encontrava abandonado é inverídica, na medida em que possuía diversas atividades agendadas com terceiros para período posterior à invasão do imóvel.
Refutou também a afirmação de que o bem se encontrava negligenciado (Id. 36084388).
Houve a designação de audiência de conciliação, que não alcançou êxito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Examinando com vagar o caderno processual, vê-se que a controvérsia ora travada nos autos tem se concentrado na investigação acerca do estado de conservação do bem e na averiguação se as locatárias permaneciam exercendo a posse direta do bem quando houve a retomado do domínio pela locadora.
Sem embargo, a inicial da ação de despejo vertente delineou apenas o inadimplemento das prestações econômicas do contrato como causa de pedir (art. 9º, III da Lei 8245/91), não incluindo como fundamento jurídico a violação de deveres contratuais pelas locatárias (art. 9º, II da Lei 8245/91), o que implica na inocuidade do debate ora em destaque.
Lado outro, como não se verifica a existência de discussão fática sobre a questão do adimplemento contratual, a atividade probatória é desnecessária para se alcançar a solução da demanda.
Destarte, deve o feito ser julgado antecipadamente, por incidência do art. 355, I do CPC.
II – DA LITISPENDÊNCIA.
Em contestação, sustentaram as locatárias que a ação em comento se ressente da ausência de interesse processual, dado que a locadora ingressou com execução objetivando o pagamento dos mesmos valores cobrados nesta lide.
Nada obstante, deve-se discordar da tese veiculada pelas rés: se a pretensão que a demandante planeja obter nesta ação é a satisfação de seu crédito, a propositura de outra demanda com idêntico objetivo não tem o condão de retirar a utilidade ou a necessidade da tutela jurisdicional perseguida, já que o provimento jurisdicional a ser proferido nesta ação permaneceria útil e necessário.
Sucede que, a despeito de não conduzirem à ofensa a uma das condições da ação, os fatos narrados nos autos implicam na configuração do fenômeno da litispendência.
Afinal, a execução registrada sob o nº 0819034-38.2017.8.14.0301 envolve as mesmas partes, possui idêntica causa de pedir à ação de cobrança em análise e há inequívoca equivalência de pedido com a atual demanda.
E, como é cediço, o ordenamento processual civil não permite a coexistência de demandas idênticas, conforme se extrai do art. 485, V do CPC.
Certamente, poder-se-ia advogar a tese de que as ações de cobrança e de execução de título extrajudicial possuem diferença em seus pedidos e que, portanto, a propositura simultânea dessas pretensões não resultaria em litispendência.
Malgrado, convém ressaltar que há muito firmou-se o entendimento de que a tripla identidade exigida para configurar o pressuposto processual negativo em comento dispensa a completa exatidão entre os três elementos da ação.
Assim, é possível que as demandas possuam dessemelhanças na causa de pedir e/ou no pedido imediato, desde que partilhem a mesma relação jurídica base e o mesmo pedido mediato - em verdade, em algumas hipóteses, reconhece-se a litispendência mesmo entre demandas envolvendo partes ou polos processuais distintos, como nos casos de legitimidade disjuntiva.
Convém destacar que essa posição não se agita de mera discussão limitada ao campo da teoria jurídica, que não encontra eco na realidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de interprete da legislação infraconstitucional, também já superou o dogma da correspondência exata dos elementos processuais e tem reconhecido a litispendência mesmo em situações em que não há absoluta semelhança de partes, causa de pedir e pedir entre as ações confrontadas.
Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Litispendência reconhecida entre ação de execução de título extrajudicial e mandado de segurança que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: percepção dos valores contidos em portaria de anistia. 2.
A litispendência é aferida tão somente pela identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Daí ser impertinente a alegação de que as medidas empregadas são diversas, pois o meio eleito é irrelevante para caracterizar a duplicidade de demandas. 3.
Quanto ao alegado pedido de desistência da ação de cobrança, somente anunciado tardiamente, para além de desacompanhado de documentos (e a via mandamental não se afeiçoa à dilação probatória), não afeta o fundamento da decisão agravada, pois é certo que, por ocasião do julgamento monocrático, já estava configurada a litispendência. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 23.546/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na presente Ação Mandamental, busca-se o cumprimento integral da Portaria 3.313, de 4.11.2004, que reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. 2.
Em suas informações, a Autoridade Coatora noticiou que o Militar Anistiado impetrou perante a 28a.
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro outro Mandado de Segurança, autuado sob número 2008.51.01.015924-9, com o objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento integral da reparação econômica decorrente da condição de Anistiado Político, obstado em decorrência da anulação, pela Portaria 1.406/DPMM, do Termo de Adesão 230, assinado no intuito de se perceber o valor retroativo de forma parcelada. 3.
No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nas referidas Ações Mandamentais, ou seja: a Comissão de Anistia ter julgado procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, que deveria ser paga por prestações mensais e pagamento de valores retroativos, sendo este último descumprido (causa de pedir); e o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido). 4.
O acolhimento do pedido no bojo do presente mandamus para o pagamento dos valores retroativos relacionados à reparação econômica poderá acarretar pagamento em duplicidade na hipótese da eventual concessão da segurança naquela outra ação em curso perante a Justiça Federal de primeira instância. 5.
Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6.
Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/09 c/c 267, inc.
V do CPC.
Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7.
Agravo Regimental de ORLANDO LEANDRO DE OLIVEIRA desprovido. (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016) Por conseguinte, estando evidenciada a litispendência entre a pretensão condenatória inserida nesta demanda e a ação de execução retrocitada, extingo parcialmente o processo, nos termos do art. 485, V do CPC.
Outrossim, considerando que os réus Paulo Luis Lemgruber Porto e Izabel Meira Coelho Lemgruber Porto foram incluídos na demanda exclusivamente em razão de figurarem no contrato original como fiadores e que a responsabilidade do garantidor na locação é unicamente sobre a dívida, impõe-se a exclusão dos mencionados corréus da lide.
III – DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DA PRETENSÃO DE DESPEJO.
As rés, em sua contestação, não controverteram que se encontravam inadimplentes com suas obrigações contratuais; no entanto, defenderam que, como se encontram em processo de recuperação judicial, o débito contratual se encontraria suspenso e o despejo deveria ser apreciado pelo juízo da recuperação.
De certo, a recuperação judicial sobresta as ações envolvendo cobrança de débitos da recuperanda que sejam anteriores ao pedido de recuperação, assim como vincula a expropriação de bens e valores da empresa em crise ao juízo especializado.
Ocorre que a Lei 11.101/05, em seu art. 49, §3º, estabeleceu que as relações jurídicas que envolvam bens móveis e imóveis de terceiros não se submetem a regra geral, possibilitando a retomada da coisa da devedora.
Ao interpretar o referido artigo, o STJ assentou que essa exceção se aplica também às ações de desalijamento – e que, inclusive, essas demandas não se submetem ao juízo recuperacional.
Por todos, vale citar decisão recente do Tribunal da Cidadania a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO DO IMÓVEL POR SEU PROPRIETÁRIO CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA.
SIMPLES RETOMADA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do bem contra empresa em recuperação judicial, não ficando, pois, configurado o conflito de competência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 163.996/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Para melhor ilustrar, transcreve-se excerto da fundamentação do voto do ministro relator, no supracitado julgamento: A Lei de Recuperação Judicial não ampara o locatário que tenha sido beneficiado com a possibilidade de revitalização da empresa, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).
Ainda que se ignore a orientação jurisprudencial e se margeie o debate acima enfrentado (se a inclusão de um débito locatício em um processo de soerguimento tem o condão de impedir o despejo da locatária inadimplente ou se apenas impede a cobrança da dívida em si), de melhor sorte ainda careceriam as rés.
Afinal, é fato inconteste nos autos que as demandadas permaneceram em mora com suas obrigações contratuais mesmo após o seu pedido de recuperação judicial - e estes créditos não se sujeitam a recuperação judicial, por interpretação in contrario sensu do art. 49 da Lei 11.101/05.
Esse é o entendimento amplamente majoritário em nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. - Ação de despejo interposta pelo ora recorrente em 09/11/2018, alegando o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios do imóvel descrito na exordial, vencidos em 05/10/2018 e 05/11/2018 - Empresa recorrida que requereu recuperação judicial em 23/11/2018, tendo sido deferido o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial em 26/11/2018 - Valores devidos de aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial que estão submetidos a recuperação judicial.
Inteligência do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 - Aluguéis e encargos de locação dos meses subsequentes que não estão sujeitos ao referido plano de recuperação judicial, o que significa dizer que a pessoa jurídica em recuperação judicial deve adimpli-los normalmente - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel, como na ação originária em questão, à luz do disposto nos artigos 322, § 2º, e 323, ambos do CPC, e 62, II, 'a', da Lei nº 8.245/91, bem como do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, deve se interpretar o pedido considerando-se não só o inadimplemento das prestações até o ajuizamento da demanda, mas o não pagamento das prestações vincendas durante o curso do processo (...) (TJ-RJ - AI: 00036067020198190000, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, CONSISTENTE NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO DO DESPEJO, POR FORÇA DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Segundo os termos do acordo judicialmente homologado, a locatária se obrigou ao pagamento da dívida em parcelas mensais, juntamente com os alugueres e encargos vincendos.
Estipulou-se que a falta de oportuno pagamento de qualquer prestação, seja do acordo, seja dos aluguéis e encargos mensais, implicaria o vencimento antecipado das parcelas restantes e a execução do despejo.
Verificado o atraso do aluguel e encargo mensal, automaticamente se justifica a efetivação do despejo, mostrando-se irrelevante o deferimento da recuperação judicial da locatária que não alcança o locativo mensal vencido posteriormente. (TJ-SP - AI: 22246848320148260000 SP 2224684-83.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/02/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2015) Por conseguinte, estando comprovada a inadimplência das rés, não resta alternativa ao Juízo salvo o de acolher as pretensões autoral.
IV- DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DAS RÉS.
Em razão do acolhimento do pedido de despejo, a pretensão de reintegração de posse, formulados pelas rés, perdeu seu objeto.
Assim, deixa-se de apreciar o referido pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com apoio na argumentação apresentada, EXTINGO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em razão da configuração da litispendência com o processo de execução nº 0819034-38.2017.8.14.0301.
Como consequência, excluo os réus Paulo Luis Lemgruber Porto e Izabel Meira Coelho Lemgruber Porto da lide.
Outrossim, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela autora, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e decretando o despejo da requerida.
Condeno as rés, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios.
Em razão da ausência de expressão econômica dos pedidos rescisório e de despejo, arbitro a verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por incidência dos arts. 88, §8º do CPC.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se em seguida as demandadas para efetuarem o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhes de que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém-PA, 10 de dezembro de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
10/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:42
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:41
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0839383-62.2017.8.14.0301 AUTOR: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Nome: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 8047, - de 9001/9002 a 12799/12800, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 REU: INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA, EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A, PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO, IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO DESPACHO Antes de analisar os pedidos incidentais, considerando o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 20.10.2021 às 9h.
Intimem-se as partes, por intermédio de seu patrono, via DJE Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
FABIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
28/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:39
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0839383-62.2017.8.14.0301 AUTOR: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REU: INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA, EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A, PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO, IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO DECISÃO Intime-se o requerente para manifestação sobre a petição id Num 34638223, no prazo de 05 dias.
Após conclusos com urgência.
Belém-PA, 16 de setembro de 2021 ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito, respondendo na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/09/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Atento ao evento (ID Num. 22151839) da 3ª interessada, observo que foi juntado cópia da cédula de credito bancário (ID Num. 22151849) anexando aos autos eletrônicos fotocópia do referido documento, procedimento que vem sendo frequentemente fustigado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde reconhece, em tais precedentes, ser dever da parte demonstrar ter em seu poder o original do título de crédito e a obrigação de apresentar em secretaria tal documento, com base no princípio da cartularidade.
Ressalto, que tal apresentação tem por finalidade assegurar a impossibilidade de nova ação baseada na mesma cambial, diante da possibilidade de circulação.
Ressalto ainda, se tal cédula já foi apresentada em alguma secretaria, que seja carreado aos presentes autos, certidão da Diretora de Secretaria da Vara onde a original da CCB foi apresentada.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 9º. e 10º. do Novo Código de Processo Civil, determino que a terceira interessada, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a via original da aludida cédula de crédito a fim de que permaneça acautelada em secretaria até o julgamento do presente feito, sob pena de não o fazendo, não ser aceita como terceira interessada nos presentes autos.
Determino ainda, que a secretaria inclua como terceiro interessado o Itaú Unibanco S/A para que seu patrono fique devidamente intimado deste despacho.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e após conclusos.
Int.
Belém, 23.03.2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância -
15/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 03:57
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:57
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:57
Decorrido prazo de IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:57
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:57
Decorrido prazo de PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO em 16/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2020 03:00
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:36
Decorrido prazo de PAULO LUIS LEMGRUBER PORTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:29
Decorrido prazo de IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:29
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 14:05
Juntada de Informações
-
09/12/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2019 10:40
Expedição de Carta.
-
17/06/2019 15:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 14:03
Movimento Processual Retificado
-
30/05/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 00:06
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 10:13
Movimento Processual Retificado
-
18/09/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 06:16
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 09/03/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/02/2018 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/02/2018 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/02/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 14:35
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2018 13:26
Expedição de Ofício.
-
09/02/2018 08:14
Expedição de Ofício.
-
08/02/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 14:02
Expedição de Ofício.
-
08/02/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 13:22
Movimento Processual Retificado
-
08/02/2018 11:51
Conclusos para despacho
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08/02/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 12:18
Juntada de Petição de mandado
-
11/01/2018 12:18
Juntada de mandado
-
19/12/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2017 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/12/2017 12:46
Conclusos para decisão
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04/12/2017 12:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/11/2017 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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