TJPA - 0851714-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:41
Decorrido prazo de HILMA LIMA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de HILMA LIMA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:20
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:10
Decorrido prazo de HILMA LIMA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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06/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0851714-37.2021.8.14.0301 Nome: HILMA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 19 de outubro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:32
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0851714-37.2021.8.14.0301 AUTOR: HILMA LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 9 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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31/08/2021 19:06
Conclusos para decisão
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31/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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