TJPA - 0801970-79.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que as contrarrazões são tempestivas.
Desse modo, encaminho os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Barcarena-Pa, 12 de fevereiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
12/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801970-79.2021.8.14.0008 Intimo as partes apeladas, através de seu representantes judiciais, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de fevereiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
07/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:33
Desentranhado o documento
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07/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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21/01/2025 01:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801970-79.2021.8.14.0008 AUTOR: JOSE HEILON BARBOSA DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Da Sentença proferida por este juízo (ID.126415109), a requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A (ID.129067696) interpôs Embargos de Declaração, alegando obscuridade.
Sustenta a embargante que há existência de matéria de ordem pública a ser esclarecida quanto à incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação, pois a sentença determinou, em seu dispositivo, que os juros moratórios de 1% ao mês devem contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
No entanto, segundo a embargante, como se trata de relação jurídica sua incidência deve se dar a partir da citação, como invoca e preceitua art.405 do Código Civil.
Requer, então, o suprimento da obscuridade apontada.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, segundo o art. 1.023 do aludido Diploma Legal, os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, sendo que os prazos legais para a Fazenda Pública são contados em dobro (art. 183, CPC).
Verifico que o recurso está tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 03.10.2024 e a petição foi apresentada em 10.10.2024 9ID.129067696).
Sendo assim, conheço dos embargos.
O mérito, no entanto, não merece proceder.
Primeiro porque não houve qualquer obscuridade na sentença prolatada.
O que houve, na verdade, foi mera insatisfação com os critérios adotados pelo juízo, devendo ser desafiado via recurso de apelação.
Ademais, esclareço que, embora o art. 405 do Código Civil preveja que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Há duas linhas de interpretação desse dispositivo.
A majoritária defende que ele prevê uma regra supletiva, aplicável apenas aos casos em que não haja dispositivo específico prevendo outro momento de constituição do devedor em mora.
A minoritária afirma que o art. 405 é uma regra geral, aplicável a todos os casos.
Em nosso ordenamento, prevalece a posição majoritária.
In casu, a sentença que determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do E.
STJ, justifica-se em virtude da natureza ilícita do ato cometido pela requerida, que culminou, inclusive, no arbitramento de danos morais.
Estabelece o art. 398 do Código Civil que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Assim, como os fatos descritos nos autos conformam ato ilícito, não deve ser aplicado o art. 405 do Código Civil para o cômputo dos juros de mora.
A título meramente exemplificativo, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA QUE CAIU EM VALA PARALELA À VIA Termo inicial dos juros de mora fixados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Pretensão de alteração do termo – Inadmissibilidade – O acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016736-36.2019.8.26.0576; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Assim, nego provimento aos embargos.
Frise-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, é passível de aplicação de multa (art. 1026, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Fica retomado o prazo para apelação em relação ao embargante e ao embargado, ocasião em que deve ser cumprida a determinação do item 09 da Sentença de ID.126415109.
Considerando que a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou apelação (ID.130025708), certifique-se a tempestividade do recurso e, sendo tempestivo, intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam-se os autos ao TJPA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801970-79.2021.8.14.0008 AUTOR: JOSE HEILON BARBOSA DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Da Sentença proferida por este juízo (ID.126415109), a requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A (ID.129067696) interpôs Embargos de Declaração, alegando obscuridade.
Sustenta a embargante que há existência de matéria de ordem pública a ser esclarecida quanto à incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação, pois a sentença determinou, em seu dispositivo, que os juros moratórios de 1% ao mês devem contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
No entanto, segundo a embargante, como se trata de relação jurídica sua incidência deve se dar a partir da citação, como invoca e preceitua art.405 do Código Civil.
Requer, então, o suprimento da obscuridade apontada.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, segundo o art. 1.023 do aludido Diploma Legal, os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, sendo que os prazos legais para a Fazenda Pública são contados em dobro (art. 183, CPC).
Verifico que o recurso está tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 03.10.2024 e a petição foi apresentada em 10.10.2024 9ID.129067696).
Sendo assim, conheço dos embargos.
O mérito, no entanto, não merece proceder.
Primeiro porque não houve qualquer obscuridade na sentença prolatada.
O que houve, na verdade, foi mera insatisfação com os critérios adotados pelo juízo, devendo ser desafiado via recurso de apelação.
Ademais, esclareço que, embora o art. 405 do Código Civil preveja que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Há duas linhas de interpretação desse dispositivo.
A majoritária defende que ele prevê uma regra supletiva, aplicável apenas aos casos em que não haja dispositivo específico prevendo outro momento de constituição do devedor em mora.
A minoritária afirma que o art. 405 é uma regra geral, aplicável a todos os casos.
Em nosso ordenamento, prevalece a posição majoritária.
In casu, a sentença que determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do E.
STJ, justifica-se em virtude da natureza ilícita do ato cometido pela requerida, que culminou, inclusive, no arbitramento de danos morais.
Estabelece o art. 398 do Código Civil que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Assim, como os fatos descritos nos autos conformam ato ilícito, não deve ser aplicado o art. 405 do Código Civil para o cômputo dos juros de mora.
A título meramente exemplificativo, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA QUE CAIU EM VALA PARALELA À VIA Termo inicial dos juros de mora fixados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Pretensão de alteração do termo – Inadmissibilidade – O acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016736-36.2019.8.26.0576; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Assim, nego provimento aos embargos.
Frise-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, é passível de aplicação de multa (art. 1026, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Fica retomado o prazo para apelação em relação ao embargante e ao embargado, ocasião em que deve ser cumprida a determinação do item 09 da Sentença de ID.126415109.
Considerando que a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou apelação (ID.130025708), certifique-se a tempestividade do recurso e, sendo tempestivo, intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam-se os autos ao TJPA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de INGRYDI DAYANA REIS CARDOSO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801970-79.2021.8.14.0008 Autor: JOSÉ HEILON BARBOSA DA SILVA Rés: LOCALIZA RENT A CAR S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais, Rescisão Contratual e Tutela de Urgência movida por JOSÉ HEILON BARBOSA DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega a aquisição de um veículo com vício oculto, o que resultou em defeitos e, posteriormente, em um incêndio que colocou em risco sua segurança e de sua família.
Aduziu o autor que celebrou com as empresas rés na data de 22/01/2021, contrato de compra e venda de ativo fixo nº 4083782, de um veículo, Marca GM Chevrolet; Modelo JOY HATCH 1.0 *V FLEX 5P MEC; Ano/Modelo 2019/2020, COR PRETO, Placa QWU6769; CHASSI 9BGKL48U0LB154546 e RENAVAM 1211407559, no valor de R$51.150,00 (cinquenta mil e cento e cinquenta reais), cuja forma de pagamento se deu da seguinte maneira: R$22.681,00 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e um reais), no ato da celebração do contrato, e R$28.469,00 (vinte e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais), financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$988,88 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela para a data de 20/02/2021, totalizando o valor de R$70.147,24 (setenta mil cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Relatou que, em menos de 02 (dois) meses de uso, o veículo começou a apresentar problemas na parte elétrica.
Foi então que a empresa RÉ LOCALIZA RENTE A CAR S.A, na data de 31/03/2021, enviou um caminhão guincho até a residência do autor para buscar o veículo e enviá-lo para conserto, pois o carro havia parado de funcionar totalmente.
Na data de 05/04/2021, a empresa RÉ LOCALIZA RENTE A CAR S.A informou para o autor que seria necessário efetuar os seguintes reparos no carro: SONDA LAMBDA PRÉ-CATALIZADOR; CENTRAL ELET/RELÉ/BOBINA/FUSIV; ACIONAMENTOS ELÉTRICOS.
Dessa maneira, o veículo ficaria de posse da RÉ LOCALIZA RENTE A CAR S.A para reparo por aproximadamente trinta dias, e assim ocorreu, tendo o veículo sido devolvido ao autor somente na data de 28/04/2021.
Contudo, relata que, para sua surpresa, na data de 06/06/2021, após 38 (trinta e oito) dias da devolução, ou seja, com um pouco mais de 01 (um) mês depois de o autor ter recebido o veículo da ré LOCALIZA RENTE A CAR S.A, o automóvel pegou fogo no motor dentro da garagem da residência do autor.
Aduz que, ao ver o seu veículo em chamas, ficou em desespero, pois temia que o fogo se alastrasse para dentro de sua casa, onde estavam juntamente com ele os seus dois filhos menores impúberes e a sua esposa.
Explica que, após ter conseguido apagar o fogo do veículo, contatou imediatamente o preposto da ré LOCALIZA RENTE A CAR S.A, o qual informou para o autor que o veículo não estaria mais na garantia, mas que este poderia tentar contatar a central da empresa ré LOCALIZA RENTE A CAR S.A, e verificar o que poderia ser feito pelo autor diante daquela circunstância.
Diante disso, o autor aduz ter recorrido à central da empresa ré LOCALIZA RENTE A CAR S.A e relatou todo o ocorrido, e, mais uma vez, foi-lhe informado que nada poderia ser feito pelo, pois o seu veículo não estava mais na garantia, no entanto, ainda assim, este poderia enviar um e-mail para o endereço eletrônico [email protected], registrando o seu relato juntamente com as fotos do veículo.
Todavia, o e-mail informado para o autor não recebe mensagens, conforme faz prova os documentos em anexo.
Em decorrência do dano ocorrido no veículo, o autor alega estar com sérios problemas, tais como, mensalmente continua pagando as parcelas do financiamento do veículo que não funciona mais, e vem sofrendo dano financeiro, pois precisou contratar um motoboy para lhe transportar todos os dias até o seu local de trabalho, uma vez que o autor labora no período noturno como vigilante, horário que já não tem mais transporte público circulando nas ruas.
Diante disso, não tendo alternativa, o autor relata ter recorrido ao judiciário para ter o seu direito consumerista salvaguardado.
Requereu: 1) concessão da gratuidade da justiça; 2) a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a rescisão contratual com imediata devolução do valor pago de R$ 22.681,00 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e um reais) no ato da entrada, atualizado monetariamente, acrescido de juros e mora, assim como, a restituição das parcelas já pagas para a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, que, até o presente momento, conta com 05 (cinco) parcelas pagas no valor de 988,88 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) cada, as quais também deverão ser atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, assim como, que SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS, E QUE SEJA AUTORIZADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO VICIADO PARA AS EMPRESAS RÉS, e no mérito que seja confirmado os termos da tutela de urgência; 3) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude do risco de incêndio e danos psicológicos sofridos pela família; 4) Inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para resguardar seus direitos; 5) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios em 20% do valor condenatório.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e foi deferida a gratuidade da justiça.
Ademais, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação (id. 28961993).
Contestação da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no id. 33310563.
Juntou documentos.
Contestação da ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. no id. 37540717.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera no id. 43272296, sendo a parte autora intimada para apresentar réplica.
Após, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir.
Certidão de não apresentação de réplica no id. 50894590.
Certidão de não manifestação das partes no id. 51525322.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece acolhimento a preliminar arguida, uma vez que o autor demonstrou nos autos que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais.
Além disso, verifico que o autor está pagando parcelas do veículo que não está sendo utilizado.
Logo, não acolho a preliminar pleiteada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A A empresa requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisando os autos, verifico que a requerida possui legitimidade passiva de acordo com a jurisprudência pátria: COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTO – VÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA – INCÊNDIO DO VEÍCULO – ART. 18 DO CDC – RESCISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA – CONTRATOS COLIGADOS – RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contatual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais.
A questão em foco é regrada pelo CDC; II – Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC; III – São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 10.000,00, divididos igualmente entre os réus. (TJ-SP - AC: 10047217720208260292 SP 1004721-77.2020.8.26.0292, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) – grifei.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONEXÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
VÍCIO OCULTO.
CONSTATAÇÃO.
DEFEITO NO MOTOR.
RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. (TJ-SP - AC: 10033468620188260526 SP 1003346-86.2018.8.26.0526, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) – grifei.
Logo, mantenho a instituição financeira ré no polo passivo da ação.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito de rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. a) Da Relação de Consumo Resta configurada a relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é o destinatário final do bem, e as rés, fornecedoras do produto. b) Do Vício Redibitório Conforme o artigo 18 do CDC, o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio para o consumo.
No caso em tela, ficou demonstrado que o veículo adquirido pelo autor apresentou defeito grave que o tornou inservível, caracterizando-se como o vício oculto, porquanto não era aparente em um primeiro momento.
Verifica-se que o prazo para reclamar vícios ocultos é de 90 dias para produtos duráveis, como no caso do veículo.
Registro que a contagem do prazo começa a partir da data em que o defeito é descoberto.
Vejamos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Logo, considerando que, após acionada pelo autor, no dia 31/03/2021 a empresa ré LOCALIZA RENTE A CAR S.A. enviou um caminhão guincho até a sua residência para buscar o veículo e enviá-lo para conserto, pois o carro havia parado de funcionar totalmente, tem-se essa data como início do conhecimento do defeito.
Ademais, na data de 06/06/2021 (menos de 90 dias da data da descoberta do defeito), o automóvel pegou fogo no motor dentro da garagem da residência do autor. c) Da Rescisão Contratual O artigo 441 do Código Civil assegura ao consumidor o direito de rescindir o contrato quando o bem adquirido possui vícios ocultos que o tornem impróprio ao uso.
O prazo para a reparação do vício já foi ultrapassado, e as tentativas do autor de obter solução pelas vias administrativas foram infrutíferas.
As demandadas, portanto, não se desincumbiram de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC).
Diante do vício oculto comprovado e da impossibilidade de reparo eficiente do veículo, deve-se declarar a rescisão do contrato de compra e venda junto à requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Assim, o autor faz jus à devolução dos valores pagos pelo bem, bem como às parcelas pagas à segunda ré, que financiou o automóvel.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DA CONCESSIONÁRIA, FABRICANTE DO VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO – COMPRA E VENDA FINANCIADA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS OCULTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO ITAUCARD S/A – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO PROVIMENTO – LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR SE TRATAR DE SUJEITO TITULAR DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DOS VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO FINANCIADO – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO INTERLIGADOS – REDE CONTRATUAL DE CONSUMO A FIM DE AMPLIAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO FORNECEDOR DO CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DOS VÍCIOS DO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA – PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO COM OS DEMAIS FORNECEDORES QUANTO AO DANO MORAL – VENCIDA NESTE TOPICO - RECURSO DA FABRICANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VEÍCULO NOVO - VÍCIO OCULTO - PROBLEMAS RECORRENTES – VÍCIO DE QUALIDADE EXISTENTE, NÃO SANADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES – ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE DARÁ APÓS QUASE TRÊS ANOS DE USO – DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO QUE DEVE SER CONSIDERADO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANO MORAL – MANUTENÇÃO. 1.
A relação estabelecida entre o adquirente de veículo automóvel por meio de nanceiro bancário e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este, sujeito na coligação contratual, a legitimidade passiva para responder pela demanda. 2.
Presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito. 3.
Diante da rescisão contratual, do montante a ser restituído devem ser abatidos os valores correspondentes à desvalorização do veículo, seguindo Tabela FIPE da data da devolução do veículo.
APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047528-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 29.07.2020) (TJ-PR - APL: 00475284020188160014 PR 0047528-40.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) d) Dos Danos Morais Ficou claro que o autor e sua família foram expostos a risco iminente de incêndio e abalo psicológico, sendo razoável o pleito de indenização por danos morais.
O dano ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação moral, conforme jurisprudência consolidada.
Assim, considerando que o valor a ser fixado deve considerar a capacidade financeira das requeridas, o sofrimento experimentado pela parte autora, a adequada sanção ao lesante e uma justa compensação ao lesado, entendo como razoável e adequado o valor da reparação por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ausentes outros elementos a justificarem a quantia sugerida na inicial.
DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada através da sentença de procedência.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que se encontra pagando mensalmente as parcelas do veículo que não está sendo utilizado, considerando que o motor pegou fogo, o que lhe acarreta prejuízos de ordem financeira.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, suspenda a COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de José Heilon Barbosa da Silva para: 1.
Rescindir o contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Joy Hatch 1.0, ano/modelo 2019/2020, nos termos do artigo 441 do Código Civil. 2.
Condenar as rés solidariamente a restituírem ao autor o valor de R$ 22.681,00, pago como entrada do veículo, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 06/06/2021, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 3.
Condenar a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a restituir ao autor as parcelas já pagas no valor de R$ 988,88, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 06/06/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 4.
Condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ 5.
Autorizar a devolução do veículo viciado para as empresas rés após o trânsito em julgado da sentença. 6.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Intime-se a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, para que suspenda a cobrança das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do autor. 8.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 9.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. 10.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. 11.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:58
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 05:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:46
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801970-79.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: JOSE HEILON BARBOSA DA SILVA Endereço: Travessa Santo Antônio, 1308, Comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Decisão Interlocutória 1.
A pretensão se processará pelo rito comum do CPC; 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, vez que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No caso, verifico que apesar dos documentos juntados, que comprovam que o veículo adquirido sofreu incêndio, não restou comprovada probabilidade do direito alegado em sede sumário de análise, vez que a comprovação das causas do referido incêndio demandaria a realização de cognição exauriente.
Torna-se temerário ainda o deferimento do pleito de urgência nesta fase do processo, vez que demanda necessita de maior dilação probatória para se formar juízo de valor mais seguro acerca da lide. À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a solicitação de tutela de urgência, pois, neste instante do procedimento, não está evidenciada a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.1. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 23/11/2021, às 10:00 horas (CPC, art. 334, caput); 4.2. intimar o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4.3. citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 4.3.1. oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 4.3.2. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 5.1 o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5. 2 as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 5. 3 a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 21 de julho de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
15/09/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
15/09/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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