TJPA - 0808948-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 11:22
Baixa Definitiva
-
28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO DANTAS em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Belém em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Vera Lúcia Furtado Dantas.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 08381196820218140301), verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada (ID 44166952).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:06
Prejudicado o recurso
-
25/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 11:22
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
21/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Vera Lucia Furtado Dantas.
A decisão agravada concedeu a liminar requerida, determinando que fosse autorizado o afastamento da agravada de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria voluntária, com seus vencimentos integrais (manutenção das parcelas da gratificação HPS, gratificação de insalubridade, abono de lotação, AMAT e demais abonos pagos em contracheque em sua remuneração).
O agravante suscita, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar, ressaltando que a medida esgota parcialmente o objeto da ação, em desobediência à regra do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992.
No mérito do recurso, alega a impossibilidade de o servidor deixar de comparecer ao serviço enquanto não tiver ciência do deferimento do processo de aposentadoria, conforme o art. 12, § 8º, da Lei Municipal nº 8.466/2005.
Sustenta que, nos termos do art. 8º, caput e § 1º da Instrução Normativa nº 02/2017 – SEMAD, o servidor afastado não fará jus às gratificações e vantagens de natureza propter laboren, ressaltando que tal previsão não implicaria em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o agravante se insurge contra a determinação de que fosse autorizado o afastamento da agravada de suas atividades laborais na forma do art. 169 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990) bem como mantido o pagamento das gratificações e vantagens de natureza propter laboren.
Importa ressaltar que a 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão do art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/1990 deve prevalecer sobre a regra do art. 12, § 8º, da Lei Municipal nº 8.446/2005, ressalvando, contudo, que tal afastamento não é considerado como efetivo exercício, motivo pelo qual não enseja o pagamento de indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
ART. 169, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/90 E ART. 18, XXVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
DIREITO A REMUNERAÇÃO.
ART 53, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL nº. 7.502/1990.
O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, NA LEI MUNICIPAL, NÃO ENGLOBA O ABONO DE PERMANÊNCIA E NEM O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, POSTO QUE NÃO SÃO VERBAS PERMANENTES, MAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Cinge-se a controvérsia recursal ao direito da impetrante, ora recorrida, ficar afastada de forma remunerada das funções do cargo público municipal do apelante, assim como a manutenção do pagamento, pelas autoridades coatoras, das vantagens pecuniárias de abono de permanência e auxílio-alimentação. 2- O art. 169, da Lei Municipal nº 7.502/90, qual dispõe acerca do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, é previsto o direito do servidor público municipal ao afastamento do exercício de suas funções após o nonagésimo dia do protocolo do pedido da aposentadoria, sem a perda de sua remuneração.
No mesmo sentindo está previsto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém. É este corpo normativo que garante a recorrida o afastamento enquanto aguarda o deferimento do pedido de aposentadoria, sob pena de ficar em atividade indevidamente por período indeterminado. 3- De forma contrária, dispõe o artigo 12, § 8º, da Lei Ordinária Municipal nº 8.446/2005, inserido pela Lei nº 8.624/2007.
De acordo com esse artigo, o servidor não poderá afastar-se do trabalho enquanto não tomar ciência da decisão da administração pública, ocorrendo, portanto, um conflito de normas: Lei Orgânica do Município de Belém e a Lei Ordinária Municipal nº 8.446/2005.
A Lei Orgânica Municipal, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas.
Desta feita, descabe levantar qualquer dúvida a este respeito, uma vez que a Lei Orgânica é a Carta Magna Municipal e se sobrepõe a qualquer lei ordinária editada em seu mesmo âmbito legislativo que lhe seja contrária, sendo evidente a inconstitucionalidade deste dispositivo, que determina a condição de ciência do deferimento da aposentadoria. 4- O conceito de remuneração é legal, e está disposto na Lei Municipal nº. 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém).
O conceito de remuneração, na Lei Municipal, não engloba o abono de permanência e nem o auxílio alimentação, posto que não são verbas permanentes, mas indenizatórias.
No que diz respeito à remuneração a ser recebida durante o afastamento do servidor público do Município de Belém, vejo que deve ser observado disposto no art. 53, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém. 5- Embora o art. 169, do RJU preveja a possibilidade do servidor se afastar de suas funções enquanto aguarda o processo de aposentadoria, não considera tal afastamento como efetivo exercício.
Ademais, tal hipótese não está prevista dentre as quais são consideradas pelo art. 128 como efetivo exercício. 6- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0829548-50.2017.8.14.0301, Rel.(a) Des.(a) NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-09-20, Publicado em 2018-11-23).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para sustar a obrigatoriedade de que o Município de Belém mantenha o pagamento das gratificações e vantagens de natureza propter laboren durante o período de afastamento da agravada de suas atividades laborais pautado no art. 169 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
15/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017480-12.2016.8.14.0051
Landerson Miranda da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Thiago Alexandre Carneiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 14:21
Processo nº 0800696-64.2019.8.14.0133
Jairo Silva Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 16:15
Processo nº 0800696-64.2019.8.14.0133
Jairo Silva Oliveira
Latam Airlines do Brasil (Latam)
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 12:10
Processo nº 0874902-64.2018.8.14.0301
Doralice Gomes da Silva
Michie Hayasaki
Advogado: Larissa Carneiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0874902-64.2018.8.14.0301
Doralice Gomes da Silva
Michie Hayasaki
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2018 19:05