TJPA - 0802134-47.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:39
Juntada de Ofício
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07/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:06
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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23/03/2024 06:08
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:43
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 03:11
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:28
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 21:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 21:28
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 21:28
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:28
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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09/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 03:33
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 01:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci N° 0802134-47.2021.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 24/11/2021, às 11h, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, em vista do constante no art. 18, incisos I e II, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o Representante do Ministério Público, Dr.
JOSÉ NAZARENO DE BARROS ANDRÉ.
Presente o Acusado JEAN DE SOUSA DOS SANTOS, representado pelo Advogado habilitado nos autos, Dr.
LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR (OAB/PA 25.200), também presente neste ato.
Ainda, estavam presentes as testemunhas arroladas pela defesa, INGRID DEJIANE DUARTE RIBEIRO e ORLEA OBEDSON DE SOUSA PEREIRA.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha de defesa INGRID DEJIANE DUARTE RIBEIRO, em substituição à testemunha anteriormente arrolada em defesa preliminar, nos termos do pleito de ID nº 36585442, com manifestação favorável do MP ao ID nº 38222275, e devidamente deferido por este Juízo ao ID nº 40198940, identificada em sigilo e, ao aplicar o preceito do art. 208 c/c art. 206, ambos do CPP, não prestou compromisso legal, sendo ouvida na qualidade de informante, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Adiante, ocorreu a oitiva da testemunha da defesa ORLEA OBEDSON DE SOUSA PEREIRA, identificada em sigilo e compromissada legalmente, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado JEAN DE SOUSA DOS SANTOS, paraense, portado do RG nº 8383925 (PC/PA), nascido em 17/02/2001, filho de Cristóvão Amorim dos Santos e Aldiléia Tavares de Sousa, que foi advertido de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
DELIBERAÇÃO: 1 – Expeça-se ofício à SEAP, para que envie as coordenadas da tornozeleira eletrônica do réu, a fim de que seja apurado o seu deslocamento no dia da prisão, conforme ID. 38492572; 2 – Após, este Juízo determina seja aguardado o retorno das diligências requeridas (ID. 40440664), bem como da juntada, pela defesa, do requerido na petição de ID. 35103764, em conformidade com o disposto na decisão de ID. 40198940; 3 – Após, retornem os autos conclusos; 4 – Cientes todos os presentes; 5 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes, ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Renan Moraes), Analista Judiciário da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:54
Juntada de Ofício
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30/11/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 09:08
Juntada de Ofício
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26/11/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2021 04:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:59
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0802134-47.2021.8.14.0201 Capitulação Penal – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Acusado: JEAN DE SOUSA DOS SANTOS Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID nº 41711114) formulado em Ação Penal que visa apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, §2º, II, do CPB em que é acusado JEAN DE SOUSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O Órgão Ministerial manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (ID nº 41711114).
O denunciado encontra-se preso, por força prisão em flagrante datada de 19/08/2021, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, tendo em vista o início da instrução processual através da oitiva das testemunhas de acusação em juízo, estando inclusive o acusado pessoalmente intimado para a próxima audiência já designada, esta Magistrada entende que as hipóteses justificadoras da manutenção da prisão preventiva não se fazem mais presentes quanto ao Réu, que se encontra custodiado.
O acusado reside na Comarca da culpa, e apesar de possuir processos em curso em seu desfavor não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-lo custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, portador do RG 8383925 PC/PA, nascido em 17/02/2001, filho de Aldileia Tavares de Sousa e de Cristovão Amorim dos Santos, residente e domiciliado na Central, nº 106, Rua Marilia Amanajás, entre Laranjeira e São Marcos, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, Belém/Pará, CEP 66.843-340, celular nº (91)99817-3465, Belém-PA, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER IMEDIADAMENTE em Juízo para fornecer endereço de e-mail que possibilite sua participação em audiência redesignada para a qual ele fora intimado pessoalmente; 2.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 3.
APRESENTAR em Juízo documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado; 4.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por 06 (seis) meses.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico para cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 19 de novembro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
22/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:34
Revogada a Prisão
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18/11/2021 17:58
Juntada de Ofício
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18/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:25
Juntada de Ofício
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18/11/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/11/2021 03:09
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/11/2021 03:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 03:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 08:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/11/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
11/11/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 04:00
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:08
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 09:33
Juntada de Ofício
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08/11/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 09:13
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO Autos n° 0802134-47.2021.8.14.0201 Compulsando os presentes autos, este Juízo observou que o pleito de revogação de prisão preventiva juntado ao ID nº 32499623, pela Defensoria Pública, quando ainda assistia o acusado, menciona em verdade outra pessoa e faz referência a outro número de processo.
Ainda, observa-se que há pleitos apresentados pelo Advogado, representante do Réu, aos IDs nº 35103764 e nº 36585442, sem Manifestação Ministerial correspondente.
Ante ao exposto, intime-se o procurador do réu para, querendo, reiterar os termos da petição de ID nº 32499623, apresentada anteriormente pela Defensoria Pública, destacando-se a necessidade de retificação do nome e número dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o que, proceda-se a intimação do Órgão Ministerial com o fim de manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos pleitos de IDs nº 35103764 e nº 36585442, bem como, do pedido de revogação de prisão preventiva, se retificado.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PROCESSO CONTENDO PRESO! Icoaraci/PA, 19 de outubro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
19/10/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 01:34
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI N° 0802134-47.2021.814.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 29/09/2021, às 11hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 18, inciso I, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO – Juíza de Direito Titular da 2ª VCDI e o Representante do Ministério Público, Dr.
MÁRIO CHERMONT.
Ausente o Acusado JEAN DE SOUSA DOS SANTOS, representado pelo Advogado Dr.
LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR.
Ausentes as testemunhas arroladas pelo MP PM ANTONIO TAMASAUSKAS FILHO, PM CLEBER LUIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA e PM ROMULO BORCEM TEIXEIRA.
DELIBERAÇÃO: 1 – Após retornarem os autos com a manifestação do MP, conclusos para decisão quanto ao pedido da Defesa e para designação de nova data de audiência; 2 - Cientes todos os presentes; 3 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Leandro Marques), Auxiliar Judiciário da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/09/2021 09:11
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:49
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0802134-47.2021.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido por JEAN DE SOUSA DOS SANTOS, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 55, §1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 34230395 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Págs. 1712 e 1713).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de setembro de 2021, às 11:00h.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de quaisquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intimem-se os acusados, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Por fim, em vista do pleito da Defensoria Pública juntado frente ao ID nº 32499623, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci-Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
15/09/2021 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/09/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/08/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 13:47
Mandado devolvido cancelado
-
24/08/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 13:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2021 13:25
Recebida a denúncia contra JEAN DE SOUSA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
23/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:25
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:48
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/08/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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