TJPA - 0809180-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:35
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA SANTANA ARAUJO GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:52
Prejudicada a ação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e MARIA SANTANA ARAUJO GONCALVES - CPF: *58.***.*21-00 (AGRAVADO)
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09/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 22:41
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA SANTANA ARAUJO GONCALVES em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:23
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809180-11.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VISEU AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 AGRAVADA: MARIA SANTANA DE ARAÚJO GONÇALVES ADVOGADO: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA - OAB/PA 28.704 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A., objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 30453132 (autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA, que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar que o banco recorrente proceda a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria recebida pela parte autora relativos ao contrato nº 3108074455 até posterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento de cada ato, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, proposta por MARIA SANTANA DE ARAÚJO GONÇALVES em desfavor da Instituição Bancária Agravante, Proc. nº. 0800388-70.2021.8.14.0064.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6145152, o banco Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória, bem como a inadequação de imposição de uma multa diária para suspensão dos descontos, o que desatende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito a parte Agravada.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida e, ao final, pelo seu provimento.
Juntou documentos aos ids. 6145153 a 6145154.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante.
Nesse sentido, se verifica que a agravado trouxe aos autos de origem elementos que corroboram a tese sustentada de que fora realizado um empréstimo bancário em seu nome, porém, sem o seu consentimento, conforme referenciado na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, para o qual, o magistrado de piso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando ao banco Agravante que proceda a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria recebida pela parte autora, relativos ao contrato nº 3108074455 até posterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento de cada ato.
Por outro lado, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário da Agravada, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - NÃO CONTRATAÇÃO - FATO NEGATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300)- Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré provar a regularidade da contratação. (TJ-MG - AI: 10000180646929002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 02 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO -
15/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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