TJPA - 0800200-08.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:08
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1415 foi retirado e o Assunto de id 3359 foi incluído.
-
05/03/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:37
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800200-08.2021.8.14.0087 RECLAMANTE: JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando o entendimento da superior instância de que o juízo de origem pode até fazer o juízo de admissibilidade do recurso, contudo, o recurso deverá ser encaminhado ao 2º grau independentemente do resultado da análise da admissibilidade, passo a adotar o procedimento previsto no Art. 1.010, §§, do NCPC, vindo, a partir de agora, a remeter também os Recursos Inominados ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Por consectário, determino a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente na forma do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, caso não o tenha feito. 3.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, com nossas homenagens.
Limoeiro do Ajuru-PA, 3 de fevereiro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
03/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO em 09/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:54
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800200-08.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO Endereço: Ilha Sacará, S/N, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 e indenização por dano moral em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo às preliminares.
No que atine a Preliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento, REJEITO-A.
Isto porque os documentos acostados a exordial possibilitam este Juízo sindicar os fatos alegados pela parte reclamante.
Outrossim, destaco que, quanto ao direito invocado pelo reclamado, confunde-se com o mérito e será analisado mais à frente, o que ensejará a resolução do processo com mérito, e não sua extinção sem mérito, conforme leciona a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Iliquidez do Pedido, REJEITO-A.
Analisando os pedidos constante da exordial, depreende-se que a parte autora os individualizou e os quantificou, não havendo que se falar em pedido incerto, indeterminado ou ilíquido.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Os salários mensais e o 13º salário são direitos constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, VIII e X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
No que se refere ao pagamento do 13º salário, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Ajuru - Lei Municipal de Limoeiro do Ajuru nº 060/2002, prevê no Artigo 69 que: “A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano”, em simetria ao que determina a Lei nº 4.749/65, em seu Artigo 1º.
Por se tratar de servidor público nomeado para exercer cargo em comissão, aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Ajuru em conjunto com as normas da Constituição Federal de 1988.
O recrutamento de servidor para exercício de cargo em comissão encontra respaldo constitucional no art. 37, II, da CF/88, de caráter excepcional à regra geral do concurso público.
Cuida-se de cargo de livre nomeação e exoneração, de ocupação transitória e precária o exercido pela parte autora, o qual obedece a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, manifesta, dentre outros, o vínculo de confiança entre o servidor e o mandatário eleito.
A qualquer tempo, o servidor pode ser exonerado.
Por este motivo, descabido falar em vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT, mas, sim, em relação estatutária, regida pela legislação administrativa.
Assim, qualquer pretensão quanto ao recebimento de verbas salariais deve estar amparada pela legislação municipal, além de devidamente comprovada a hipótese legal, não podendo ser pleiteado qualquer direito celetista não previsto para os servidores públicos.
Doutra banda, frise-se que a questão acerca da remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos é regulamentada pelo art. 39 da CF/88.
Segundo o disposto no §3º deste artigo, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, entre outros dispositivos, o inciso VIII, do art. 7º, da CF/88, que consagra o direito ao décimo terceiro salário.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, a parte autora tem direito ao décimo terceiro salário, conforme garantido pelo §3º, do art. 39, e incisos, do art. 7º, que é destacado por aquele.
Lado outro, ainda que houvesse omissão legislativa municipal quanto ao tema, tal omissão não impediria, muito menos afastaria, o pagamento do décimo terceiro salário, pois conforme exposto, são verbas previstas na própria Constituição Federal de 1988 e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
No caso telado, depreende-se que a parte autora foi nomeada COORDENADOR DE SETOR, em 05/01/2017 até 31/12/2020, conforme ID’s 27307460, 27307459 e 41747894.
Outrossim, depreende-se que a parte autora laborou até 31/12/2020.
Assim, o requerente tem direito ao décimo terceiro salário, referente a competência do ano de 2020.
Parêntese seja feito para destacar que não há de incidir o Tema nº 551 do STF, no presente caso, vez que o caso telado trata de cargo comissionado, e não de contrato temporário.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, que os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, a entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento do débito ao reclamante, na medida em que junta contracheques, do período pleiteado, desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, porém quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
No tocante aos danos morais, vislumbro que não houve um prejuízo maior a parte autora.
No presente caso, poderia o fato até ter causado um certo mal-estar ao autor, porém, cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de afetar a honra e a dignidade do requerente, que, por sua vez, não logrou comprovar maiores prejuízos oriundos dos fatos narrados.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a parte autora, o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$1.500,00; II) Pagar a parte autora saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro, ambos de 2020, no valor total de R$3.000,00; III) Das condenações impostas nos itens I e II, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; IV) REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 22 de novembro de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
22/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 18:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 16:46
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 18/11/2021 14:15 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
18/11/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 04:53
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO em 04/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:14
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DA SILVA VULCAO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:38
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA C E R T I D Ã O Processo nº: 0800200-08.2021.8.14.0087 CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que a audiencia foi designada para o dia 18/11/2021, às 14:15.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Limoeiro do Ajuru,15 de setembro de 2021 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR -
15/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:06
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 18/11/2021 14:15 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
15/09/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-62.2021.8.14.0056
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista
Jose Hilton Pinheiro de Lima
Advogado: Fleubler Lucas Leal da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 18:08
Processo nº 0807952-98.2021.8.14.0000
Instituto Aocp
Paulo Roberto Schiontek
Advogado: Luan Mikael Souza Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 12:27
Processo nº 0803839-54.2019.8.14.0006
Francisdalva Pimenta Batista
Saga Servicos de Vigilancia e Transporte...
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 17:02
Processo nº 0852716-42.2021.8.14.0301
Elenilda de Jesus de Souza
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Helbert Lucas Ruiz dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2021 11:32
Processo nº 0800200-08.2021.8.14.0087
Jose Ronildo da Silva Vulcao
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44