TJPA - 0853409-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/03/2024 05:34
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 16:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
23/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
09/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:58
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 10:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
08/02/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
08/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/02/2023 19:56
Decorrido prazo de JUAREZ IGOR SOBRAL CORDERO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:04
Publicado Ementa em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/12/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
13/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JUAREZ IGOR SOBRAL CORDERO em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0853409-26.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JUAREZ IGOR SOBRAL CORDERO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PONATINIBE – PACIENTE COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA – RECOMENDAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO – TRATAMENTO NÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 428/2017-ANS – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – COBERTURA QUE DEVE SER ASSEGURADA – RECUSA INDEVIDA – CARÁTER NÃO VINCULANTE DO JULGAMENTO DO STJ - PERMANÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO ROL EXEMPLIFICATIVO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE VENCIDA – MÚNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada contra si por JUAREZ IGOR SOBRAL CORDERO, julgou procedente o pleito formulado na exordial.
Em sua inicial, narrou o autor/apelado que é beneficiário do plano de saúde réu e que, após ser diagnosticado com leucemia mieloide aguda, recebeu relatório médico com indicação de tratamento quimioterápico com o medicamento Ponatinibe, ante a gravidade da doença, salientando que houve a negativa de cobertura do tratamento, sob a alegação de que tal fármaco não constaria entre os medicamentos a serem custeados pelas Operadoras de Plano de Saúde, razão pela qual ingressou com a demanda sob exame.
Em decisão de ID. 10202830, foi deferida pelo juízo de origem a tutela de urgência pleiteada.
O réu apresentou contestação (ID 10202844).
O feito seguiu seu tramite regular até a prolação da sentença (ID. 10202867), que julgou procedente a pretensão exordial para confirmar a liminar, condenando a ré ao fornecimento do medicamente Ponatinibe 45mg, conforme prescrição médica, nos exatos termos requeridos na inicial, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformada, a requerida UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Apelação (ID. 10202873).
Alega que a sentença vergastada teria incorrido em erro in judicando, visto que teria atuado no estrito cumprimento do disposto na Lei n. 9.656/1998 e na Resolução n. 428/2017/ANS, inexistindo obrigação contratual ou legal da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento em questão.
Aduz que em observância ao princípio da legalidade, não caberia ao Poder Judiciário estabelecer obrigações para além do disposto em lei e no contrato avençado entre as partes.
Sustenta ainda, ser incabível a condenação da operadora do plano de saúde requerida, ora apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que estes devem ser suportados exclusivamente pelo autor/apelado.
Pleiteia, assim, pelo provimento do recurso de apelação para que reformada a sentença testilhada, seja julgado improcedente a demanda exordial.
Em contrarrazões (ID 10202877), o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 10261940). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 133 XI, alínea "d" do RITJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal a inexistência de obrigação contratual ou legal em fornecer o tratamento através do fornecimento do medicamento ponatinibe, em razão deste não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que a sentença vergastada teria incorrido em erro in judicando, visto que teria atuado no estrito cumprimento do disposto na Lei n. 9.656/1998 e na Resolução n. 428/2017/ANS, inexistindo obrigação contratual ou legal da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento em questão; que em observância ao princípio da legalidade, não caberia ao Poder Judiciário estabelecer obrigações para além do disposto em lei e no contrato avençado entre as partes; bem como ser incabível a condenação da operadora do plano de saúde requerida, ora apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que estes devem ser suportados exclusivamente pelo autor/apelado.
Da Cobertura do Tratamento Médico Precipuamente, verifica-se que a operadora de plano de saúde alega que a sentença testilhada merece reforma em razão da violação do princípio da legalidade, visto que inexistiria obrigação contratual ou legal em fornecer o tratamento com o medicamento ponatinibe.
Como é sabido, o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), define aqueles considerados mínimos para cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Não obstante, trata-se de rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, assim como a Resolução n. 428/2017-ANS, visto que não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde.
Ora, como a indicação do tratamento adequado para as patologias dos pacientes compete ao profissional médico, mostra-se abusiva a negativa de fornecimento de tratamento por meio da medicação supracitada, isto porque, além de interferir no diagnóstico e prescrição de tratamento que deve ser indicada pelo profissional médico, contraria a própria finalidade da assistência prestada pelas operadoras dos planos de saúde, que a luz do disposto no art. 35-F, da Lei n. 9.656/1998, deve compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, senão vejamos: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, em que pese o tratamento pleiteado não se encontre expressamente previsto no rol da Resolução n. 428/2017-ANS, ou 465/2021, tenho que tal fato não exime a operadora de plano de saúde do múnus de fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
Corroborando o entendimento supra, vejamos o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PIRFENIDONA PELO PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ILICITUDE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O rol de procedimentos previsto em resoluções normativas da ANS não é taxativo.
Ao contrário, elenca os procedimentos e medicamentos mínimos que devem ser colocados à disposição dos segurados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. (TJ-MG - AC: 10000191235043002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ÓBICE DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É pacificado pela jurisprudência do STJ que existente previsão contratual para cobertura de determinada doença, bem como recomendação de médico especialista, não pode a operadora do plano negar fornecimento de tratamento, exames ou medicamentos a seus beneficiários, pois estes, por questões técnicas, apenas podem ser baseados em indicação médica com anseio na redução de riscos e na preservação da saúde do paciente. - O rol de procedimentos previsto em resoluções normativas da ANS não é taxativo.
Ao contrário, elenca os procedimentos e medicamentos mínimos que devem ser colocados à disposição dos segurados. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.131596-9/002, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020). (Grifei).
Outrossim, consoante posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitido a operadora do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a recuperação ou melhora do quadro de saúde do paciente.
Nesse sentido, vejamos precedente da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Fornecimento do medicamento Xeloda, para tratamento de câncer.
Precedente específico desta Quarta Turma (AgInt no AREsp 1584526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1002710 SP 2016/0276658-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). (Grifei).
Destarte, considerando que o paciente autor/apelado encontra-se acometido de leucemia mieloide crônica com perda progressiva de resposta molecular ao medicamento Dasatinibe, bem como que o tratamento pleiteado por esse se mostra imprescindível ao seu restabelecimento físico, impõe-se a cobertura do tratamento, inexistindo motivo para a reforma da sentença vergastada.
De mais a mais, convém ressaltar ainda que o recente julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência (EResp 1.889.704/EResp 1.886.929), ocorrido no último dia 08/06/2022, por meio do qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem caráter vinculante, isto é, o precedente citado não vincula este E.
Tribunal de Justiça, permanecendo esta Relatora com o entendimento até então firmado, qual seja, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
A respeito do assunto, colaciono o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de processo cuja Relatoria é do Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).” (Negritou-se).
Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Dos Múnus Sucumbenciais Por fim, em atenção ao princípio da sucumbência, recai a parte vencida na demanda suportar os ônus sucumbenciais quando esta não for beneficiaria da gratuidade de justiça, razão pela qual, é incabível a alegação da operadora de plano de saúde, ora apelante, de que a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deva ser afastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
29/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 22:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 22:27
Distribuído por sorteio
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0853409-26.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
JUAREZ IGOR SOBRAL CORDERO move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em suma, que é beneficiária do plano de saúde da ré e que, após ser diagnosticado com leucemia mieloide aguda, recebeu relatório médico com prescrição de tratamento quimioterápico com o medicamento Ponatinibe, ante a gravidade da doença.
Ocorre que a ré negou a cobertura do tratamento, alegando que tal fármaco não constaria entre os medicamentos a serem custeados pelas Operadoras de Plano de Saúde.
Pelo que expôs, requereu tutela antecipada para determinar que a ré forneça o medicamento PONATINIBE, nos termos do relatório médico, no prazo de 48 horas.
Ao final, requereu a procedência da ação com a confirmação da liminar.
Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada - ID 35121457.
Contestação - ID 38252146.
Réplica - ID 40982237.
Despacho saneador - ID 46968564. É o relatório.
Decido.
Pertinente o julgamento antecipado do feito, com base nas provasdocumentais produzidas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer visando à condenação da ré ao fornecimento de medicamento denominado PONTINIBE 45mg, ao que se negou, sob a alegação de se tratar de medicamento excluído do rol da ANS e do contrato firmado entre as partes.
No mérito, a ação é procedente.
Tem incidência o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, de acordo com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Narra a inicial que foi negada pela ré a cobertura de medicamente indicado como necessário pela médica do autor para o tratamento do câncer de medula.
Por sua vez, a ré sustenta que tal medicamento não consta no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura tão somente de acordo com o previsto na lei nº 9.656/98 e suas resoluções.
Ocorre que a negativa de cobertura para o tratamento determinado pela médica do autor é ilícita e abusiva por afrontar o artigo 51, IV e especialmente o seu parágrafo primeiro incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor, ameaçando a própria essência do contrato de plano de saúde, retirando do paciente a possibilidade de tratamento para doença grave, na forma prescrita pelo seu médico.
No caso concreto, faz-se presente a prescrição da médica do autor, Dra.
Ana Luisa Meireles (ID 34279966).
Assim, não é dado à operadora de plano de saúde discutir o diagnóstico e o tratamento indicado pelo médico responsável, a quem cabe o diagnóstico e a prescrição do melhor tratamento ao seu paciente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de medicamento denominado "Kyprolis".
Recurso do autor.
Acolhimento.Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.Súmula 95 deste Tribunal.Havendo expressa indicaçãomédica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimentalou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.Súmula 102 deste Tribunal.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
AI21156414620168260000SP2115641-46.2016.8.26.0000.
Relatora Desembargadora: Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 20/07/2016) (grifonosso).” “Apelação.
Plano de saúde.
Ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo de uma das corrés.
Descabimento.
Medicamento "ipilimumab" receitado por médico especialista.
Negativa fundada na alegação de que o tratamento com o medicamento é experimental.
A recusa ao fornecimento para o tratamento da autora, acometida de câncer, é abusiva.
Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Precedentes desta E.
Corte.
Sentença mantida.Recurso desprovido.(Relator(a): Pedro de Alcântara da SilvaLeme Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2016; Data de registro: 02/08/2016) (grifo nosso)”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte.
O e.
STJ confirmou orientação no sentido de que "revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta" (AgRg no AREsp n. 835.326/SP).
A existência de prescrição médica do medicamento Ribociclibe (Kisqali) como terapia medicamentosa para fazer frente ao câncer de mama é suficiente para materializar a probabilidade do direito, afigurando-se a própria doença como perigo de dano irreparável.
Requisitos da tutela de urgência patenteados e deliberação a quo mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv Num. 4151249 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDINEA OLIVEIRA TAVARES - 10/12/2020, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar, condenando a ré ao fornecimento do medicamente Ponatinib 45mg, conforme prescrição médica, nos exatos termos requeridos na inicial.
Pela sucumbência, a parte RÉ arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Belém, 6 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809680-77.2021.8.14.0000
Leandro Dias Ramalho
Juizo da Comarca de Anapu
Advogado: Candido Lima Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 13:12
Processo nº 0804159-02.2019.8.14.0040
Maria Eduarda Sousa Luz
Logos Instituto de Desenvolvimento Human...
Advogado: Marilia Carla Rodrigues Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 11:03
Processo nº 0800043-04.2021.8.14.0065
M C Marques Neto &Amp; Cia LTDA - ME
Deoclides da Silva Neto
Advogado: Ivan Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 17:36
Processo nº 0803830-51.2017.8.14.0301
Ady dos Santos Monteiro Junior
Claro S.A.
Advogado: Renan Sena Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 11:29
Processo nº 0833864-38.2019.8.14.0301
Elizabete Barros de Melo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 12:21