TJPA - 0716651-16.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0716651-16.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte CREDORA, através de seu patrono, a indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores depositados em subconta vinculada aos autos, via Aivará a ser expedido (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor).
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
12/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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20/01/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0716651-16.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0053314-10.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAWAE TECNOLOGIA LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido de sequestros do numerário dos cofres públicos estaduais em razão de não pagamento de requisição de pequeno valor.
A parte exequente informou a ausência de pagamento da RPV expedida em 12/09/2024 pelo Estado do Pará no prazo legal, requerendo a expedição imediata da ordem de sequestro do valor de R$ 39.297,21 (trinta e nove mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) – ID nº 126115170.
Foi proferido despacho determinando a intimação do Executado para que apresente informações sobre o pagamento da RPV no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro das verbas públicas estaduais.
Devidamente intimado, o Estado do Pará não informou sobre a efetivação do pagamento. É o relatório.
Decido.
Ante à inércia do ente Estadual, o qual fora devidamente advertido sobre a possibilidade de sequestro de numerário diante da ausência de pagamento da requisição de pequeno valor, entendo que, no presente caso, é necessário o sequestro das verbas públicas estaduais no valor atualizado de R$ 39.297,21 (trinta e nove mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) por meio do sistema SISBAJUD a fim de garantir o direito da parte exequente.
Por se tratar de ordem de pagamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o cumprimento não está submetido à conveniência e/ou oportunidade, constituindo obrigação da qual o poder público não pode se afastar.
Com efeito, na hipótese dos autos, o bloqueio de numerário em conta bancária representa uma ferramenta eficaz para garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor, na medida em que se constata o seu descumprimento pelo ente público, importando ressaltar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput as requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública, sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 5557 - DF (2017/0243833-2) DECISÃO Cuida-se de requisição de pequeno valor oriunda da AR 5176 (201301020573), ExeAR 5176 (201501268012), expedida em favor de ANDRE SIGILIANO PARADELA.
Intimados acerca da regularidade formal, o ESTADO DA BAHIA e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente.
Na sequência, em atendimento à decisão de fl. 18, o Estado requerido foi oficiado para depositar o valor devido em conta à disposição desta Corte Superior (fls. 21-22).
Consoante certidão de fl. 23, decorreu o prazo sem manifestação.
Após nova decisão determinando a reiteração do ofício para cumprimento desta RPV, sob pena de sequestro, o ESTADO DA BAHIA requereu que a ordem de cumprimento fosse direcionada para o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base na lei estadual n. 12.581/2021.
Nesse contexto, foram expedidos o Ofício n. 201/2018-CEJU (fl. 34) e o Ofício n. 5/2020-CEJU (fls. 42-50) ao referido Núcleo, tendo novamente decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fls. 36-37 e 52). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Ao que se observa dos autos, a requisição de pequeno valor foi expedida em 20/9/2017 e o Estado requerido se manifestou oficialmente nos autos em 9 de novembro do mesmo ano.
O art. 100 da Constituição Federal excetua do regime de precatório as obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, como é o caso desta requisição de pagamento.
Assim, para o cumprimento da RPV não existe a obrigatoriedade de inclusão da verba necessária no orçamento do ESTADO DA BAHIA, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido dispõe a Lei Estadual n. 9.446/2005: Art. 2.
O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento.
Não cumprida a requisição no prazo legal deve ser determinado o sequestro do numerário suficiente, admitindo-se a interpretação analógica do § 2º da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, com o intuito de satisfazer o débito não pago pela Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, considerando que até hoje não foi atendida a determinação de cumprimento da requisição, formalizada por meio dos ofícios expedidos em março/2018, setembro/2018 e janeiro/2020, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para atualização do valor requisitado e, ato contínuo, expedição de ofício ao Secretário do Tesouro Nacional para retenção do repasse no Fundo de Participação do Estado da Bahia e transferência do respectivo montante à disposição desta Corte em conta de depósito judicial a ser aberta em favor de ANDRE SIGILIANO PARADELA, observada a Resolução STJ/GP n. 9/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - RPV: 5557 DF 2017/0243833-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO NO PRAZO DE SESSENTA DIAS.
ART. 13 DA LEI N.º 12.153/2009.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de sequestro de recursos públicos, pelo sistema BacenJud, diante da recalcitrância do Município de Goiana em adimplir requisição de pequeno valor. 2.
Dos autos observa-se que a agravada teve expedido em seu favor, na data de 14/05/2015, RPV no importe de R$ 12.412,19 (doze mil quatrocentos e doze reais e dezenove centavos), cujo adimplemento, até o bloqueio realizado pelo magistrado de piso em março de 2016, ainda não havia sido realizado pelo Município de Goiana. 3.
A Lei 12.153/2009, em seu artigo 13, I e § 1º, determina que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser efetuado em 60 (sessenta) dias, no máximo, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 4.
No plano local, a Instrução Normativa n.º 05, de 14 de maio de 2013, trazendo nova redação ao art. 16 caput da Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2012, que trata dos procedimentos relacionados a precatórios e requisições de pequeno valor, orienta que, no caso de descumprimento de requisição judicial, é possível o citado sequestro. 5.
Desse modo, não há ilegalidade no bloqueio de contas públicas no caso em tela.
Busca-se, apenas, efetivar a decisão judicial que determinara pagamento de numerário.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento improvido, à unanimidade. (TJ-PE - AI: 4360025 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 09/06/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RPV.
PAGAMENTO DÉBITO EXEQUENDO FORA DO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE BENS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS DESDE CÁLCULO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
Se o município não quitou o débito executado no prazo legal, tendo ocorrido inclusive sequestro de seus bens via BACENJUD para pagamento da quantia devida, devidos são não só a atualização monetária como também a incidência de juros de mora desde a elaboração da memória de cálculo até a data do efetivo pagamento, ainda que não haja pedido expresso neste sentido, pois implícito no pedido de pagamento da obrigação principal o de seus correspondentes encargos (correção monetária e juros de mora), razão pela qual não há se falar em preclusão. (TJ-MG - AI: 10534080138736002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
Cumpre ressaltar que, quanto ao sequestro da quantia constante da requisição de pequeno valor, dispõe a Lei 12.153/2009 em seu art. 13: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Por fim, nos termos do art. 49, §2º, da Resolução 306/2019 do CNJ, norma que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no caso de desatendimento da ordem de pagamento do débito (RPV) pela fazenda executada no prazo legal, o juiz responsável pela execução determinará imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com observância ao art. 10 da resolução nº 29 de 11 de novembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por analogia, ao art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente titular da requisição de pagamento expedida em 10/09/2024 (Ofício nº 074/2024) e DETERMINO o sequestro do numerário público estadual do valor de R$ R$ 39.297,21 (trinta e nove mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) concernente ao valor da requisição de pequeno valor, por meio do Sistema SISBAJUD, em conta bancária da parte executada.
Acautelem-se os autos na Unidade de Processamento Judicial - UPJ pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para resposta ao protocolo de bloqueio realizado no SISBAJUD, e providências cabíveis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:40
Juntada de RPV
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09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0716651-16.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte CREDORA, através de seu patrono constituído, a indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores, via RPV a ser expedido (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor).
Belém, 5 de setembro de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
05/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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01/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0716651-16.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DECISÃO Vistos, etc… Considerando os documentos apresentados pelo contador do juízo, diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes, homologo o cálculo apresentado.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando os termos da Súmula Vinculante 47 sobre o valor dos honorários advocatícios, após o trânsito em julgado desta decisão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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12/06/2024 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0716651-16.2016.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art. 437, §1º do CPC, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE/ EXECUTADA/ REQUERENTE/EQUERIDA por intermédio de seu(s) representante(s) legais, sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 102860641, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém-PA, 24 de outubro de 2023 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
24/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 05:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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30/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0716651-16.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Vistos, 01.
Intime-se o Exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. 02.
Após, certifique e retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:14
Processo Reativado
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07/07/2023 04:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0716651-16.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Vistos, 01.
Intime-se o Exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. 02.
Após, certifique e retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
14/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2020 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:43
Outras Decisões
-
22/04/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2020 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2020 10:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2018 19:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 09:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/03/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2018 15:22
Juntada de relatório unaj
-
23/01/2018 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/01/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2017 13:49
Processo migrado do Sistema Projudi
-
23/12/2017 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 00:09
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA(Leitura Automática)) em 19/12/17 *Referente ao evento Mero expediente(06/12/17)
-
19/12/2017 00:09
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 19/12/17 *Referente ao evento Mero expediente(06/12/17)
-
06/12/2017 11:52
Evento Projudi: 35 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA)
-
06/12/2017 11:52
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
06/12/2017 11:52
Evento Projudi: 33 - Mero expediente
-
16/10/2017 09:24
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
-
16/10/2017 09:24
Evento Projudi: 31 - Certidão expedido(a)
-
06/07/2017 14:38
Evento Projudi: 30 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
08/04/2017 00:02
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA(Leitura Automática)) em 10/04/17 *Referente ao evento Recebimento de Preexecutividade(28/03/17)
-
08/04/2017 00:02
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 10/04/17 *Referente ao evento Recebimento de Preexecutividade(28/03/17)
-
28/03/2017 13:46
Evento Projudi: 27 - Documento analisado
-
28/03/2017 11:17
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA)
-
28/03/2017 11:17
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
28/03/2017 11:17
Evento Projudi: 24 - Recebimento de Preexecutividade
-
15/03/2017 11:38
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
15/03/2017 11:38
Evento Projudi: 22 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 3ª Vara de Execução Fiscal / MONICA MAUES NAIF DAIBES para 3ª Vara de Execução Fiscal / ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM )
-
14/03/2017 00:00
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA(Leitura Automática)) em 14/03/17 *Referente ao evento Decisão(03/03/17)
-
14/03/2017 00:00
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/03/17 *Referente ao evento Decisão(03/03/17)
-
03/03/2017 12:21
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA)
-
03/03/2017 12:21
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
03/03/2017 12:21
Evento Projudi: 17 - Decisão
-
17/02/2017 13:14
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
17/02/2017 13:14
Evento Projudi: 15 - Documento analisado
-
17/02/2017 11:49
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Petição
-
15/02/2017 10:26
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
-
15/02/2017 10:24
Evento Projudi: 12 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DIEGO FIGUEIREDO BASTOS 17213 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
-
14/02/2017 18:21
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/01/2017 16:20
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
-
26/01/2017 09:21
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
-
13/12/2016 00:01
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 13/12/16 *Referente ao evento Despacho(30/11/16)
-
30/11/2016 08:23
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA)
-
30/11/2016 08:23
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
30/11/2016 08:23
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
-
30/11/2016 08:23
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
29/11/2016 10:11
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
29/11/2016 10:11
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9710PPA
-
29/11/2016 10:11
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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