TJPA - 0800974-07.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:45
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800974-07.2021.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: DILEUSA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Anita Garibaldi, 148, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, ANDAR 5 E 6 SALA 501 A 505, 507 A 516SALA 521, 601, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A certidão de id Num. 39832118 - Pág. 1, atesta que a sentença prolatada nos autos transitou em julgado.
O executado peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação cujo exequente requereu o levantamento do valor.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em exame, em observância dos documentos juntados aos autos, verifico que o executado adimpliu com o débito exequendo cujo exequente concordou com o valor depositado judicialmente.
Sendo assim, outro caminho não resta que não seja a extinção da presente demanda pela satisfação do débito.
Isto Posto, com fulcro no Art. 924, II do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo adimplemento do débito.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, podendo o alvará judicial ser em nome do patrono da autora, vez que a procuração, há poderes especiais para receber e dar quitação.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, na condição de findos.
Serve como Mandado/Ofício.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041417532021600000023974627 doc pessoal edileuza Documento de Identificação 21041417532035200000023974628 comprovante de endereco edileuza Documento de Comprovação 21041417532058100000023975529 procuracao edileuza Procuração 21041417532071500000023975530 extrato conta beneficio pag 11-15 edileuza Documento de Comprovação 21041417532086700000023975531 extrato conta beneficio pag 16-20 edileuza Documento de Comprovação 21041417532126300000023975534 extrato conta beneficio pag 21-26 edileuza Documento de Comprovação 21041417532174600000023975535 extrato conta beneficio pag 26-30 edileuza Documento de Comprovação 21041417532220700000023975536 extrato conta beneficio pag 31-35 edileuza Documento de Comprovação 21041417532269500000023975538 extrato conta beneficio pag 41-45 edileuza Documento de Comprovação 21041417532309800000023975539 extrato conta beneficio pag 56-40 dileuza Documento de Comprovação 21041417532347900000023975540 extrato conta beneficio pag 51-55 edileuza Documento de Comprovação 21041417532365900000023975541 extrato conta beneficio pag 55-58 edileuza Documento de Comprovação 21041417532437400000023975543 historico-creditos dieluza Documento de Comprovação 21041417532485200000023975544 carta concessao beneficio dileuza Documento de Comprovação 21041417532501600000023975545 Decisão Decisão 21042617023312000000024389857 Intimação Intimação 21042617023312000000024389857 Petição Petição 21050411381003200000024690795 doc pessoal filha da dileuza Documento de Identificação 21050411381012100000024690801 declaracao de residencia filha da dileuza Documento de Identificação 21050411381039700000024690803 LAUDO MEDICO MARIA AMELIA Documento de Comprovação 21050411381055600000024690808 ULTRASSONGRAFIA MARIA AMELIA Documento de Comprovação 21050411381084200000024690811 Decisão Decisão 21050514044471300000024753610 Petição Petição 21050617090138900000024816946 Intimação Intimação 21051114285106600000024960664 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21051713175390100000025184155 0800974-07.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21051713175397700000025184158 Habilitação em processo Petição 21061111070494700000026179975 PET HAB - DILEUSA RAMOS DOS SANTOS Petição 21061111070501800000026179976 Procuração - 2020_compressed Procuração 21061111070508800000026179977 SUBSTABELECIMENTO_QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA - ZURICH Substabelecimento 21061111070533400000026179978 Identificação de AR Identificação de AR 21062813353681400000026900849 0800974-07.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21062813353688000000026900851 Decisão Decisão 21072816155023800000028430982 Petição Petição 21080721435602900000029049074 Contestação Contestação 21090816241679200000031948868 Cont DILEUZA RAMOS DOS SANTOS x Zurich Petição 21090816241685400000031948870 1.
NOVA - CARTA DE PREPOSIÇÃO - ZURICH Documento de Comprovação 21090816241694900000031948871 1.
NOVO - SUBS - ZURICH Documento de Comprovação 21090816241700900000031948873 Procuração - 2020_compressed Procuração 21090816241707000000031948874 Substabelecimento CT4 - Atualizado Substabelecimento 21090816241718000000031948875 SUBSTABELECIMENTO_QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA - ZURICH Substabelecimento 21090816241729300000031948876 Petição Petição 21090913122131400000032026532 PETIÇÃO DE DADOS - DILEUSA RAMOS DOS SANTOS Petição 21090913122137300000032026535 0800974-07.2021.8.14.0065-20210910_100107-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21091013594477800000032143302 0800974-07.2021.8.14.0065-20210910_100107-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21091013594787100000032143301 0800974-07.2021.8.14.0065-20210910_100107-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21091013595601000000032143300 Despacho Despacho 21091014000342600000032143299 Sentença Sentença 21091513371640600000032418396 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21100417222273100000034607072 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21110307385007000000037628209 Petição Petição 21120311313443500000041545455 Petição Petição 21122811213750500000043710070 MINUTA ASSINADA - DILEUZA RAMOS DOS SANTOS - ASSINADO1_compressed Petição 21122811213936200000043710071 Petição Petição 22012017252550400000045202550 PET JUNTADA - DILEUZA RAMOS DOS SANTOS Petição 22012017252685900000045202551 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2021 07:38
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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04/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de DILEUSA RAMOS DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 04:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:28
Decorrido prazo de DILEUSA RAMOS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:55
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800974-07.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: DILEUSA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Anita Garibaldi, 148, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, ANDAR 5 E 6 SALA 501 A 505, 507 A 516SALA 521, 601, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Dileuza Ramos dos Santos em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminar Da Ilegitimidade Ad Causam A ré alega que “as cobranças derivam de um contrato de seguro cuja venda foi efetuada pela AATAPS – Assoc.
Assist.
Trab.
Ativos, Após.
Pens. e Serv”.
A requerida alega que a referida associação, por ser a estipulante, é que deveria responder por eventuais falhas na venda do seguro.
Ocorre que a ré não fez prova material de suas alegações, pois não comprovou documentalmente que atua tão-somente como seguradora prestadora de serviço da suposta estipulante Dessa forma, ante a ausência de prova que demonstre a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
A inversão do ônus da prova deferida na decisão inaugural, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
A ré alega na contestação que: “a autora contratou, através da estipulante, um seguro de vida em grupo cujo pagamento do prêmio seria realizado através de débito mensal em conta corrente.
Deve-se ressaltar que, diferente do que é relatado na exordial, a demandante anuiu com os termos do contrato e assinou a proposta de contratação”.
Confessando que haveria um contrato, a ré não juntou aos autos o aludido documento apto a provar suas alegações.
A ré não juntou aos autos contrato de celebração de seguro entre ela e a autora nem entre a autora e a suposta associação estipulante, autorizando-a a efetuar os descontos mensais.
Dessa forma, em razão de a ré não ter demonstrado que a autora, de fato, celebrou o contrato de seguro objeto desta demanda, merece provimento o pedido formulado na inicial.
Ressalte-se que por meio dos extratos bancários apresentados pela parte autora, é possível verificar que no ano de 2020 a ré descontou da conta bancária desta o valor de R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) nos meses de setembro, outubro, novembro de dezembro.
Já no ano de 2021 o mencionado valor foi descontado da conta da requerente nos meses de janeiro e fevereiro.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tangente o pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples e somente das parcelas efetivamente comprovadas nos autos, como já explicado acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Anular o contrato de seguro da Zurich Minas Brasil Seguros S/A que gerou as cobranças indevidas na conta bancária da autora. b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora que somam o importe de R$ 173,34 (cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos efetivamente comprovados nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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28/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/05/2021 02:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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11/05/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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