TJPA - 0800979-29.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 07:59
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2021 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de DILEUSA RAMOS DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 3 de novembro de 2021.
Processo: 0800979-29.2021.8.14.0065.
AUTOR: DILEUSA RAMOS DOS SANTOS.
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, DILEUSA RAMOS DOS SANTOS, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
03/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:52
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de DILEUSA RAMOS DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 04:00
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 05:21
Decorrido prazo de DILEUSA RAMOS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 16:15
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 09:56
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 09:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800979-29.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: DILEUSA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Anita Garibaldi, 148, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, PREDIO 513 4 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Dileuza Ramos dos Santos em desfavor de Sabemi Previdência Privada.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminares Da Incompetência do Juizado Afirma a ré que a presente ação não pode tramitar no juizado especial, pois é imprescindível perícia para o deslinde da questão.
No entanto, verifico ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, pois não precisa ser um expert para verificar-se que a assinatura aposta no contrato trazido aos autos pela ré (Id. 34064120) não é da autora, pois a grafia do nome Dileusa está com a letra z e não com a letra s como é a grafia correta constante nos documentos de identificação civil da requerente (Id. 25227111 pág. 1 e 2) e a forma como ela assina.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela ré.
Da Adequação do Polo Passivo A ré esclarece que o contrato objeto desta ação teria sido celebrado com a Sabemi Seguradora S/A e não com a Sabemi Previdência Privada, razão pela qual pede a adequação do polo passivo.
Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, acolho a preliminar arguida e determino a adequação do polo passivo, devendo constar o nome da parte requerida como Sabemi Seguradora S/A.
Neste sentido é o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, "o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais". (AgRg no AREsp 417.152/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1838314/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
A inversão do ônus da prova deferida na decisão inaugural, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Isso porque, como já dito quando da análise da preliminar de incompetência do juizado especial, a ré juntou aos autos um contrato que visivelmente não foi assinado pela autora, vez que a grafia do nome Dileusa está com a letra z e não com a letra s como é a grafia correta constante nos documentos de identificação civil da requerente (Id. 25227111 pág. 1 e 2) e a forma como ela assina.
Não é crível que a autora tivesse errado a grafia do próprio nome.
Dessa forma, em razão de a ré não ter demonstrado que a autora, de fato, celebrou o contrato de seguro objeto desta demanda, merece provimento o pedido formulado na inicial.
Ressalte-se que por meio dos extratos bancários apresentados pela parte autora, é possível verificar que no ano de 2018 a ré descontou da conta bancária desta o valor de R$ 20,00 (vinte reais) nos meses de abril a dezembro.
Frise-se que no mês de março de 2018 a cobrança foi no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
No ano de 2019 houve o desconto de R$ 20,00 (vinte reais) nos meses de janeiro e fevereiro.
Já nos meses de março e abril de 2019 o desconto foi no valor de R$ 21,51 (vinte e um reais e cinquenta e um centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tangente o pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples e somente das parcelas efetivamente comprovadas nos autos, como já explicado acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Anular o contrato de seguro da Sabemi Seguradora S/A que gerou as cobranças indevidas na conta bancária da autora. b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora que somam o importe de R$ 303,02 (trezentos e três reais e dois centavos), com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos efetivamente comprovados nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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11/08/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/09/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/08/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
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28/05/2021 02:56
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 27/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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11/05/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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